Decreto nº 43.755, de 02/03/2004

Texto Original

Regulamenta a Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004, que Dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004,

Decreta:

Art. 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros das respectivas corporações, se eleitos para exercer mandato eletivo em cargo de direção, nos termos da Lei Complementar nº 76, de 13 de janeiro de 2004 e deste Decreto.

§ 1º A disponibilidade a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu posto ou graduação do militar.

§ 2º A cessão de militar da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá ser requerida ao respectivo Comandante, Diretor ou Chefe, que deverá manifestar, de maneira formal e motivada, ser favorável ou não ao deferimento do pedido.

§ 3º Observada em qualquer hipótese a cadeia de comando na tramitação documental, o requerimento, independentemente da manifestação prevista no § 2º, deve ser encaminhado, devidamente instruído pela Diretoria de Recursos Humanos, para apreciação do respectivo Comandante-Geral.

§ 4º Deferido o requerimento, será publicada a cessão do militar no Boletim Geral da Corporação, para que possa produzir os devidos efeitos.

Art. 2º - A cessão do militar e sua conseqüente disponibilidade remunerada implicam na emissão de notificação formal, cientificando-lhe de que sua assunção em entidade associativa de militares acarretará agregação ao seu quadro de origem, podendo, enquanto permanecer nesta situação, somente ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e para transferência para a reserva.

Parágrafo único. A notificação exigida no caput deverá ser procedida, mediante recibo, pela Diretoria de Recursos Humanos, caso o requerimento do militar venha a ser deferido pelo Comandante-Geral.

Art. 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto neste Decreto a entidade que cumpra simultaneamente todos os seguintes requisitos:

I - ter abrangência de atuação em todo o território do Estado;

II - permitir o ingresso de militares da ativa, inativos e pensionistas, indistintamente entre seus filiados de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:

a) cabos e soldados; ou

b) subtenentes e sargentos; ou

c) todos os círculos de oficiais;

III - ter seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.

§ 1º Para os fins deste Decreto admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 2º As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º Em qualquer hipótese, na verificação dos requisitos da entidade requerente, deverão ser observadas as prescrições legais relacionadas ao funcionamento de uma associação.

Art. 4º - A cessão de militares para entidades associativas é ato do Comandante-Geral, devendo os requisitos do art. 3º serem atendidos em sua totalidade.

§ 1º Ficam as Instituições Militares autorizadas a expedir os atos administrativos que se fizerem necessários para a fixação de procedimentos inerentes ao reconhecimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar reservam-se no direito de solicitar da entidade outros documentos hábeis para a comprovação de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

§ 3º Ainda que satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, a cessão do militar poderá ser indeferida, por necessidade de atendimento aos serviços policial-militar ou de bombeiro-militar.

Art. 5º - Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição, na seguinte proporção, para cada entidade:

I - de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) filiados, um representante;

II - de 3.001 (três mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, dois representantes;

III - de 8.001 (oito mil e um) a 12.000 (doze mil) filiados, três representantes;

IV - acima de 12.000 (doze mil) filiados, quatro representantes.

Art. 6º - É proibida a cessão de militares que não forem eleitos para cargos de direção, devendo os requerimentos pendentes na data da publicação deste Decreto e que estiverem em desacordo com a Lei Complementar nº 76, de 2004 e com este Decreto ser indeferidos, de plano, pela Administração Militar.

Art. 7º - O Comando-Geral, a qualquer tempo, poderá convocar o militar cedido para exercer mandato eletivo em cargo de direção de entidade associativa a retornar às atividades na Instituição Militar.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins