Decreto nº 43.749, de 12/02/2004 (Revogada)

Texto Original



Regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO


Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores;

IV - declaração de isenção do Imposto de Renda dos dois exercícios anteriores;

V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas; e

VI - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionadas às atividades previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos citados no art. 1º deste Decreto com o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 2003, devendo observar:

I - se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes dos incisos I a XII do art. 4º da Lei n º 14.870, de 2003;

II - se o estatuto obedece aos requisitos do art.5º da Lei nº 14.870, de 2003;

III - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;

IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V - se foram apresentados os balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois exercícios anteriores;

VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal dos dois exercícios anteriores;

VII - se foi apresentado o CNPJ; e

VIII - declaração a cargo da entidade de que esta não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual.

Art. 3º - A SEPLAG, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º No caso de deferimento, a SEPLAG emitirá, no prazo de quinze dias, o certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Indeferido o pedido, a SEPLAG, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado as razões do indeferimento.

§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso:

I - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.870, de 2003 ;

II - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;

III - a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 3º, a SEPLAG poderá conceder prazo de dez dias para complementação e apresentação dos documentos exigidos.

§ 5º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação a qualquer tempo.

Art. 4º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada à SEPLAG, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 5º - Para fins da Lei n.º 14.870, de 2003, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público financiadas com seus próprios recursos.

III - por órgão estatal parceiro aquele afeto à área de atuação correspondente à atividade fomentada, que tem entre as suas competências legalmente definidas a atribuição de realizar ou promover as atividades desenvolvidas por OSCIP.

§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não será considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 6º - Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consangüineos ou afins até o terceiro grau;

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 7º - Qualquer cidadão, partido político associação ou entidade sindical, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparados por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:

I - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - descumprir o disposto na Lei nº 14.870, de 2003 e neste Decreto.

§ 3º A perda da qualificação como OSCIP importará na revogação de eventual termo de parceria firmado entre a entidade e o Poder Público.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA


Art. 8º - Poderá ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público termo de parceria estabelecendo vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 1º O termo de parceria será firmado pelo órgão estatal parceiro, mediante modelo padrão próprio a ser definido pela SEPLAG, no qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 2º O órgão estatal de que trata o § 1º verificará, previamente à celebração do termo de parceria, o regular funcionamento da organização, devendo, detectada alguma irregularidade, informar à SEPLAG para que proceda às providências cabíveis.

§ 3º O órgão estatal parceiro remeterá a minuta do termo de parceria ao Conselho de Política Pública competente pela área de atuação da entidade para manifestação.

§ 4º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o termo de parceria.

§ 5º A manifestação do Conselho de Política Pública de que trata o § 4º não vincula o órgão estatal parceiro, cabendo-lhe a decisão final sobre a celebração do termo de parceria.

§ 6º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ 7º Antes da celebração do termo de parceria, será publicada a minuta do referido termo no órgão oficial dos Poderes do Estado, conforme dispõe o inciso III do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 8º O extrato do termo de parceria, conforme modelo constante do Anexo I deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no órgão oficial dos Poderes do Estado , no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 9º - O termo de parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do termo de parceria sem o adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido termo poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão, atendidas as demais exigências legais.

§ 2º As despesas previstas no termo de parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 10 - A liberação de recursos financeiros necessários à execução do termo de parceria far-se-á em conta bancária específica aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no termo de parceria, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Art. 11 - É lícita a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos estatais parceiros, ouvidos os Conselhos de Política Pública responsáveis pelas áreas de atuação correspondentes, aferir a capacidade operacional de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO


Art. 12 - A escolha da OSCIP para a celebração do Termo de Parceria, conforme dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser feita por meio de concursos de projetos realizado pelo órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 13 - Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 14 - Do edital do concurso constarão, entre outras, informações sobre:

I - especificação técnica do objeto do termo de parceria;

II - prazos, condições, forma e local de apresentação das propostas;

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV - pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto;

V - datas do julgamento e data provável de celebração do termo de parceria; e

VI - valor máximo a ser desembolsado.

Art. 15 - Para participar do processo seletivo, a OSCIP deverá apresentar ao órgão estatal parceiro seu projeto técnico com o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação.

Art. 16 - Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito do projeto apresentado e sua adequação ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional da OSCIP;

VI - a análise dos documentos exigidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 17 - Obedecidos os princípios da administração pública, são vedados como critérios de seleção, de desqualificação ou de pontuação:

I - o local do domicílio da OSCIP ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão estatal parceiro;

II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o termo de parceria;

III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela OSCIP;

IV - os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 18 - O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro da SEPLAG, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho da comissão de que trata o caput não será remunerado.

§ 2º A comissão julgadora zelará pela não identificação da organização proponente.

§ 3º A comissão poderá solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4º A comissão classificará as propostas das OSCIP's, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 19 - O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 20 - Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando o aprovado.

§ 1º O órgão estatal parceiro não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros termos de parceria com o mesmo objeto, sem antes finalizar o proce§ o iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos termos de parceria, respeitada a ordem de classificação dos aprovados.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO


Art. 21 - A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão estatal parceiro e pelo Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação.

§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria devem ser analisados no mínimo semestralmente por comissão de avaliação composta, de comum acordo entre o órgão estatal parceiro e a OSCIP, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 14.870, de 2003 e por, no mínimo:

I - um membro do órgão estatal parceiro;

II - um membro da SEPLAG;

III - um membro da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

IV - um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

§ 2º Os representantes previstos no § 1º serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

§ 3º A comissão de avaliação apresentará, à autoridade e ao conselho de política pública competentes, relatório gerencial, de periodicidade no mínimo semestral, sobre o desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no termo de parceria, elaborado a partir de informações prestadas, no mínimo, semestralmente, ou sempre que requisitadas, pela entidade e colhidas em visitas técnicas realizadas na organização, na forma do termo de parceria.

§ 4º A OSCIP deverá apresentar à comissão de avaliação para os fins de que trata o § 3º os seguintes documentos:

I - relatório gerencial sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária.

Art. 22 - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal de origem pública repassados à Organização da Sociedade Civil de Intere§ e Público.

§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório gerencial de execução de atividades;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII - extrato da execução física e financeira estabelecido no inciso VII do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003.

§ 3º Ao final da vigência do termo de parceria, a OSCIP prestará contas da execução do objeto acordado, comprovando, perante o órgão estatal parceiro, a correta aplicação dos recursos, bens e servidores públicos recebidos e o adimplemento das obrigações e responsabilidades assumidas, mediante a apresentação dos documentos previstos no § 2º.

Art. 23 - O acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Política Pública não podem introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo termo de parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos termos de parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro para adoção das providências que entender cabíveis.

§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre as atividades de acompanhamento e fiscalização por ele desenvolvidas.

Art. 24 - O extrato da execução física e financeira, referido no inciso II do art. 13 da Lei nº 14.870, de 2003, deverá ser elaborado pela OSCIP e publicado no órgão de imprensa oficial do Estado, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

Art. 25 - Para os fins do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 14.870, de 2003, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado.

CAPÍTULO V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIP'S


Art. 26 - Às OSCIP's poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo de parceria.

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante cláusula expre§ a constante do termo de parceria, inclusive anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso, dispensada a licitação.

§ 2º Os bens móveis públicos destinados à OSCIP poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.

§ 3º Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade, e devendo ser afetado às suas atividades e aos seus objetivos sociais.

Art. 27 - O Poder Executivo poderá ceder, com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP, desde que esse anua com a cessão.

§ 1º A cessão de que trata o caput dar-se-á mediante cláusula expressa constante do termo de parceria, inclusive anexo que identifique e relacione os servidores a serem cedidos, ou, durante a vigência do termo, por ato do dirigente máximo do órgão estatal parceiro, que deverá informar à SEPLAG sobre a cessão e proceder à publicação do ato.

§ 2º A cessão de servidor para ter exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor, suprimindo-se o pagamento de prêmio concedido a título de produtividade ou trabalho desenvolvido em condições especiais pelo órgão de origem.

§ 3º O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à OSCIP com ônus para o órgão de origem será processado por e§ e mediante a apresentação de comprovante de freqüência enviado pela OSCIP.

§ 4º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.

§ 5º Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função temporária de direção ou assessoramento.

§ 6º O servidor cedido, com ou sem ônus para o órgão de origem, enquanto em exercício em OSCIP, perceberá as vantagens do cargo ou função pública a que fizer jus e não sofrerá nenhum prejuízo, para qualquer fim, na contagem de seu tempo de serviço.

§ 7º Em caso de extinção da cessão de servidor com ônus para o órgão de origem, poderá ser revertida, a critério da SEPLAG, mediante necessidade justificada expressamente pela OSCIP, parcela de recursos correspondente à remuneração daquele servidor aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria.

§ 8º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.

§ 9º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.

§ 10 A avaliação de desempenho do servidor efetivo cedido à OSCIP será realizada pelo chefe imediato a que estiver vinculado na entidade, observadas as regras e diretrizes definidas na legislação.

§ 11 O resultado da avaliação de desempenho de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologado pela Comissão de Avaliação do órgão de origem do servidor, vedada a sua utilização para fins de perda do cargo.

§ 12 Excluem-se da cessão de que trata o caput os servidores:

I - que estejam em período de estágio probatório;

II - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e

III - que estejam respondendo processo administrativo ou disciplinar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28 - As OSCIP's poderão, mediante a celebração de termo de parceria, executar parcialmente as atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º Na ocorrência da hipótese de que trata o caput, deverá ser realizado, pelas unidades responsáveis pelas atividades assumidas por OSCIP, inventário de seus bens móveis e imóveis e de seu acervo físico, documental e material, levantamento dos contratos e convênios em vigor, bem como identificação dos servidores em exercício nas referidas unidades.

§ 2º Compete ao dirigente máximo da unidade que for desativada viabilizar a assunção das atividades da unidade pela entidade qualificada como OSCIP e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do termo de parceria.

§ 3º As receitas orçamentárias e os recursos de qualquer natureza que eram destinados às unidades que forem desativadas serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades até a assinatura do termo de parceria;

§ 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão dispor sobre procedimentos adicionais concernentes ao inventário de unidade a ser desativada.

Art. 29 - O termo de parceria disporá sobre eventuais direitos e obrigações da unidade que for desativada a serem assumidos pela OSCIP.

Art. 30 - Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários, antes dotada à unidade que for desativada, poderá ser destinada à OSCIP pelo órgão estatal parceiro, para o fomento de suas atividades.

Art. 31 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003.

Art. 32 - Os prazos de que trata o art. 3º e os incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003 e os incisos III e IV do art. 1º deste Decreto não serão exigidos até 17 de dezembro de 2005.

Art. 33 - Compete à Diretoria Central de Modernização da Gestão da SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP's e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parcerias.

Art. 34 - A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Anexo I - Decreto Nº 43,749/2004

Extrato Termo de Parceria

Nome do Órgão Público

Extrato de Termo de Parceria

Custo do Projeto

Local de Realização do Projeto

Data de Assinatura do TP

___/___/___

­­­

Início do Projeto

___/___/___

Término do Projeto

___/___/___

Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto)

Nome da OSCIP

Endereço

Cidade

UF

CEP

Telefone

Fax

e-mail

Nome do responsável pelo projeto

Cargo/Função

ANEXO II - DECRETO 43.749/2004

Extrato Relatório de Execução Física e Financeira

Nome do Órgão Público

Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria

Custo do Projeto

Local de realização do projeto

Data de assinatura do TP

___/___/___

Início do Projeto

___/___/___

Término do Projeto

___/___/___

Objetivos do Projeto

Custos de Implementação do projeto

Categorias de

Despesas

Previsto

Realizado

Diferença

Totais

Nome da OSCIP

Endereço

Cidade

UF

CEP

Telefone

Fax

e-mail

Nome do responsável do projeto

Cargo/Função