Decreto nº 43.748, de 12/02/2004

Texto Original


Dispõe sobre a aplicação do limite máximo fixado no art. 8º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gesrai, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no 8º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º - Para fins de aplicação do limite máximo fixado no art. 8º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar-se-á, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, o valor do subsídio mensal do Governador do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, observadas as ressalvas do art. 8º, in fine, da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003.

Art. 2º - A aplicação do limite estabelecido neste Decreto dar-se-á por meio de determinação do Governador do Estado ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que tomará as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia