Decreto nº 43.689, de 10/12/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM.
(O Decreto nº 43689, de 10/12/2003, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.059, de 29/6/2005.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto contém o Regimento Interno do Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM, de que trata o Decreto nº 43.490, de 30 de julho de 2003.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento para os setores de geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral, bem como acompanhar os resultados de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la segundo as diretrizes gerais de Governo, rege-se por este Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM tem por competência:
I - sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política de aproveitamento dos recursos minerais nos limites do Estado;
II - articular-se com as instituições do governo federal para participar das discussões sobre a formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado nessas áreas;
III - analisar, sugerir as alterações necessárias na legislação estadual, mediante apresentação de estudos detalhados, objetivando a manutenção da competitividade nos mercados interno e externo;
IV - analisar e sugerir medidas para as questões relevantes que possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral;
V - opinar sobre as propostas de realização de intercâmbios com instituições internacionais, de eventos de interesse da economia mineira no exterior e das ações para promoção do inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional;
VI - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;
VII - sugerir programas de desenvolvimento observados os limites da competência do Estado;
VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica quanto à utilização de recursos minerais, visando agregar valores e novas aplicações; e
IX - elaborar e submeter a aprovação do senhor Governador do Estado seu regimento interno.
Parágrafo único. O CEGEM poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil e da iniciativa privada, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;
II - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG;
VI - o Presidente da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
VII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI, que é seu Secretário Executivo; e
VIII - um representante das seguintes entidades:
a) Associação dos Engenheiros de Minas do Estado de Minas Gerais - ASSEMG;
b) Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG;
c) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
g) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
h) Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;
i) Sindicato dos Geólogos de Minas Gerais - SINGEO.
§ 1º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.
§ 2º - O Presidente de Associação, Autarquia, Fundação, Instituto e Empresa, no seu impedimento, será representado por Diretor de área técnica.
§ 3º - As entidades relacionadas nas alíneas do inciso VIII indicarão um representante titular e um suplente.
§ 4º - Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CEGEM representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, representantes de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas de notório saber, reconhecidamente dedicadas às atividades de geologia, mineração ou metalurgia, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto em pauta o exigir.
§ 5º - A função de integrante do CEGEM é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 5º - Os integrantes, titulares e suplentes, do CEGEM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico mediante a lavratura de ata.
Parágrafo único. Independe de posse o exercício da Presidência do CEGEM.
Art. 6º - Compete aos membros do CEGEM:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em pauta;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - apresentar relatórios, pareceres e sugestões;
V - propor temas e assuntos para análise e discussão do Plenário;
VI - assessorar a presidência do CEGEM na identificação de propostas que visem equacionar os problemas do setor no Estado;
VII - votar;
VIII - assinar as atas; e
IX - divulgar, na sua área de atuação, as decisões e deliberações aprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O CEGEM tem a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva;
Seção I
Do Plenário
Art. 8º - O Plenário é a instância superior do CEGEM.
Parágrafo único. O Plenário somente poderá instalar-se com a presença mínima de metade de seus membros.
Art. 9º - O não comparecimento de representante de sociedade civil organizada a duas reuniões consecutivas poderá implicar, mediante aprovação do Plenário, na substituição da entidade no CEGEM.
Art. 10 - Ao Plenário compete, além das atribuições previstas no art. 3º:
I - elaborar e propor alterações deste Regimento;
II - decidir sobre os pareceres emitidos pelos seus membros;
III - decidir sobre a constituição dos comitês técnicos.
Seção II
Da Presidência
Art. 11 - Ao Presidente do CEGEM compete:
I - convocar as reuniões do Plenário e presidir as sessões;
II - dirimir dúvidas sobre a interpretação deste Regimento;
III - fixar prazos e delegar atribuições de sua competência;
IV - representar o CEGEM nas atividades externas de interesse do Estado;
V - fazer cumprir este Regimento; e
VI - homologar e fazer cumprir as deliberações do CEGEM.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 12 - O Secretário Executivo poderá convocar pessoal lotado no Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, para auxiliar a Secretaria Executiva.
Art. 13 - À Secretaria Executiva compete:
I - fornecer suporte administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Comitês Técnicos para o exercício de suas atividades;
II - recolher sugestões para a pauta de reuniões, submetendo-a ao Presidente para aprovação;
III - secretariar as reuniões do CEGEM, ficando responsável pelas tarefas de suporte administrativo inerentes à função;
IV - executar as deliberações do CEGEM;
V - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do CEGEM.
VI - expedir a convocação das reuniões, lavrar e arquivar as atas, e desempenhar as demais funções ordinariamente atribuídas para o funcionamento do CEGEM;
VII - solicitar, de outras entidades da Administração Estadual, o concurso temporário ou permanente de pessoal para prestar serviços ao CEGEM;
VIII - Expedir certidões ou cópias de documento, bem como divulgar os trabalhos, estudos e deliberações do CEGEM; e
IX - relacionar-se com entidades nacionais e internacionais, no sentido de buscar opções e alternativas que possam contribuir para o desenvolvimento do setor Minerometalúrgico do Estado.
CAPÍTULO V
Das Reuniões Plenárias
Art. 14 - O Plenário do CEGEM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão enviadas aos membros do CEGEM com antecedência de, no mínimo cinco dias úteis de sua realização.
§ 2º - Preferencialmente considera-se, para realização de toda comunicação necessária entre os membros do Conselho, o uso de sistemas de intercâmbio eletrônico de dados.
Art. 15 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, das quais constarão:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações;
III - discussão e decisão sobre os assuntos submetidos ao Plenário;
IV - assuntos gerais; e
V - encerramento.
Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada por solicitação de membro do Conselho, mediante aprovação do Plenário.
Art. 16 - A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra ao Secretário-Executivo que iniciará os trabalhos;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão e estando a matéria suficientemente esclarecida, far-se-á a votação.
Parágrafo único. - Haverá um livro destinado ao registro das assinaturas dos membros presentes na reunião e outro livro destinado à lavratura de atas.
Art. 17 - As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO VI
DO SUPORTE TÉCNICO
Art. 18 - O suporte técnico do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será fornecido pelas seguintes entidades:
I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
III - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
IV - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
V - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VII - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VIII - Fundação João Pinheiro - FJP; e
IX - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.
Parágrafo único. O CEGEM poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VII
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 19 - Os Comitês Técnicos, quando forem constituídos, em caráter temporário ou permanente, terão um Gestor e um Secretário.
§ 1º - Ao Gestor caberá a coordenação dos trabalhos a serem realizados e se reportará ao CEGEM.
§ 2º - Das reuniões serão lavradas atas que deverão ser encaminhadas ao CEGEM.
§ 3º - Os estudos dos Comitês serão submetidas à aprovação do CEGEM.
§ 4º - Os Comitês terão regulamentos próprios, aprovados pelo CEGEM.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta dos membros, aprovada em Plenário pela maioria dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente do CEGEM.
Art. 21 - As despesas do CEGEM deverão ser atribuídas a cada órgão ou entidade participante no que se refere aos trabalhos que lhes forem solicitados.
Art. 22 - Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Presidente ou submetidos à deliberações do Plenário do CEGEM.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer
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Data da última atualização: 4/9/2014.