Decreto nº 43.687, de 10/12/2003 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Regimento interno do Conselho Estadual de Energia - CONER.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto contém o Regimento Interno do Conselho Estadual de Energia - CONER, de que trata o Decreto nº 43.483, de 24 de julho de 2003.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO


Art. 2º - O Conselho Estadual de Energia - CONER é órgão consultivo, de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento, rege-se por este Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao CONER:

I - participar da elaboração da política energética do Estado;

II - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

III - analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;

IV - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado respeitada a legislação vigente;

VI - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;

VII - analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;

VIII - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

IX - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia; e

X - elaborar e submeter à apreciação do Governador do Estado o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e distribuição de energéticos e dos consumidores.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º - O Conselho Estadual de Energia tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que é seu Presidente;

II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V - o Secretário de Estado de Fazenda;

VI - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

IX - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

X - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI, que é seu Secretário Executivo;

XI - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII - o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;

b) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

c) Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;

d) Associação Comercial de Minas - AC Minas;

e) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado;

f) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

g) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

i) Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;

l) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

XIV - um representante de cada uma das seguintes empresas:

a) Companhia de Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

b) Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

d) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

e) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

g) Votorantim Participações

§ 1º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 2º - Os Presidentes de Fundação e os Diretores-Gerais dos Institutos nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de gestão.

§ 3º - As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV indicarão um representante titular e um suplente.

§ 4º Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos Órgãos.

§ 5º A função de integrante do CONER é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Presidência

Art. 5º - Compete ao Presidente do CONER:

I - dirigir os trabalhos do CONER;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, e

III - representar o CONER nas suas manifestações externas, delegando esta atividade, quando julgar conveniente, a outro membro.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 6º - Ao Secretário-Executivo do CONER poderá convocar pessoal do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI para as tarefas de suporte administrativo da Secretaria Executiva.

Art. 7º - À Secretaria Executiva compete:

I - secretariar as reuniões do CONER, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno;

II - elaborar as Atas de Reunião, distribuindo-as aos membros do CONER, preferencialmente por sistemas de intercâmbio eletrônico de dados, fazendo as correções indicadas pelos mesmos;

III - administrar as atividades do CONER;

IV - recolher sugestões para a pauta das reuniões, submetendo-as ao Presidente para aprovação;

V - elaborar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONER, após aprovação da pauta pelo Presidente;

VI - representar o CONER em suas relações com terceiros;

VII - relacionar-se com entidades nacionais e internacionais, no sentido de buscar opções e alternativas que possam contribuir para o desenvolvimento do setor energético do Estado;.

VIII - tomar as providências adequadas para atender as recomendações decididas nas reuniões do CONER;

IX - coordenar a elaboração dos trabalhos determinados pelo CONER;

X - elaborar e distribuir relatórios periódicos sobre as atividades em curso;

XI - manter comunicação constante com os Comitês criados pelo CONER, providenciando o apoio requerido pelos mesmos,

XII - convidar, quando os trabalhos determinados pelo CONER o recomendarem, especialistas para prestar esclarecimentos, participar das discussões de assuntos específicos e outras atividades indicadas;

XIII - solicitar, de outras entidades da Administração Estadual, o concurso temporário ou permanente de pessoal para prestar serviços ao CONER; e

XIV - expedir certidões ou cópias de documentos, bem como divulgar os trabalhos, estudos e decisões do CONER.

Seção III

Da Competência


Art. 8º - Aos membros do CONER, compete:

I - captar os anseios dos consumidores de energia, analisar e discutir os problemas e as sugestões e propor ações à Presidência do CONER;

II - assessorar a Presidência do CONER na identificação de propostas que visem equacionar os problemas energéticos do Estado;

III - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

IV - divulgar, na sua área de atuação, as decisões e deliberações tomadas.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 9º - O CONER reunir-se-á a cada cento e oitenta dias, em caráter ordinário e, extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.

§ 1º - A agenda da reunião ordinária deverá ser distribuída com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º - A agenda da reunião deverá ser elaborada de modo a constar:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente e das comunicações;

III - assuntos submetidos ao Plenário;

IV - assuntos gerais e comunicados dos Conselheiros; e

V - encerramento.

§ 3º - As reuniões plenárias somente serão instaladas com a presença mínima de metade de seus membros.

§ 4º - Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão a ordem do dia e as deliberações tomadas.

Art. 10 - Haverá um livro destinado à assinatura dos presentes e outro á lavratura das atas.

Art. 11 - As decisões do CONER são tomadas pela maioria simples de seus membros, após a exposição da matéria e dos esclarecimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O Presidente do CONER terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DO SUPORTE TÉCNICO


Art. 12 - O suporte técnico será fornecido pelo INDI, que buscará apoio adicional nas seguintes entidades:

I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

III - Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

IV - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VI - Fundação João Pinheiro - FJP;

VII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

VIII - Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

IX - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo único. Quando necessário, o CONER poderá solicitar apoio técnico das demais entidades e empresas representadas, bem como em outras entidades da Administração Estadual ou Federal.

Art. 13 - O suporte técnico necessário à elaboração do Balanço Energético de Minas Gerais será dado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que poderá solicitar o apoio adequado a outras entidades da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VII

DOS COMITÊS


Art. 14 - O CONER, quando julgar conveniente, poderá criar comitês para trabalhos específicos, em caráter temporário ou permanente.

§ 1º - Cada comitê terá um Presidente e um Secretário.

§ 2º - Ao Presidente caberá a coordenação dos trabalhos a serem realizados e se reportará ao CONER.

§ 3º - Das reuniões dos comitês serão lavradas atas, que deverão ser encaminhadas ao CONER.

§ 4º - As decisões dos comitês serão submetidas à aprovação do CONER.

§ 5º - Os comitês terão regulamentos próprios, aprovados pelo CONER.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - As despesas do CONER deverão ser atribuídas a cada órgão ou entidade participante, no que se refere aos trabalhos que lhes forem solicitados.

Art. 16 - As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação deste Regimento, serão submetidos ao plenário do CONER.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer