Decreto nº 43.683, de 10/12/2003

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002 que determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para a apuração e punição de toda manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;

II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

IV - coibição de manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;

V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;

VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeita a:

I - advertência;

II - multa de valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelos fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado;

III - suspensão do funcionamento do estabelecimento de um a sete dias;

IV - interdição do estabelecimento de oito a 30 dias;

V - inabilitação para acesso a crédito estadual;

VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;

VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

§ 1º - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II serão integralmente destinados ao Fundo de Promoção dos Direitos Humanos até que seja criado o centro de referência de que trata o art. 6º da Lei nº 14.170, de 2002.

§ 2º - Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.

§ 3º - Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de discriminação ou preconceito, como as baseadas em raça ou cor da pele, deficiência física, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas no art. 3º.

§ 4º - As sanções previstas no caput poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.

§ 5º - Ao infrator é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4º - A punição aplicada e sua graduação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e reincidência do infrator.

Art. 5º - Se ao término do procedimento administrativo o órgão competente concluir pela existência da infração, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Os papéis, peças publicitárias ou demais matérias de cunho discriminatório ficarão à disposição das autoridades policiais e judiciárias, sendo encaminhadas se requisitadas.

Art. 6º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art. 3º.

Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:

I - da vítima ou de seu representante legal;

II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;

III - de autoridade competente.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o registro de ocorrência do fato lavrado por órgão oficial, representação criminal ou rol de testemunhas.

Art. 8º - O CONEDH/MG poderá celebrar termos de cooperação com conselhos municipais, visando facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do estado de Minas Gerais.

Art. 9º - Fica instituída, na estrutura do CONEDH, Comissão Especial incumbida de:

I - receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual praticada por dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;

II - instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior;

III - aplicar as penalidades previstas no art. 3º;

IV - elaborar o seu regimento interno.

Art. 10 - A Comissão Especial será composta por cinco membros, sendo:

I - dois escolhidos entre os membros do CONEDH/MG;

II - um escolhido por entidade representativa do movimento homossexual com sede em Minas Gerais;

III - um escolhido pelas entidades empresariais de âmbito estadual;

IV - um com a função de coordenador, indicado pela Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º - A cada membro titular corresponde um suplente.

§ 2º - Os membros mencionados nos incisos II e III deste artigo serão escolhidos na forma de resolução do CONEDH/MG;

§ 3º - Os membros da Comissão Especial serão designados pelo Governador para um mandado de dois anos admitida uma recondução.

Art. 11 - As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto.

Art. 12 - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso com efeito suspensivo ao plenário do CONEDH/MG e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, sem prejuízo do respectivo controle jurisdicional.

Art. 13 - A execução da penalidade cabe:

I - À Comissão Especial no caso de advertência;

II - À Secretaria de Estado de Fazenda no caso de multa;

III - Ao órgão público competente nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º.

Art. 14 - O órgão oficial dos Poderes do Estado deverá, sob orientação da Comissão Especial, confeccionar e distribuir gratuitamente material gráfico com o inteiro teor da Lei nº 14.170, de 2002 e deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Lúcio Urbano da Silva Martins