Decreto nº 43.674, de 04/12/2003
Texto Original
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, de recursos em desenvolvimento institucional e prêmio por produtividade, provenientes da economia de despesas de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada Órgão, Autarquia ou Fundação da Administração Pública estadual que firmar Acordo de Resultados poderão ser aplicados, na forma prevista no art. 29 da Lei nº 14.694 de 30 de julho de 2003 e neste Decreto, no pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento de programas de:
I - qualidade e produtividade;
II - treinamento e desenvolvimento de pessoal;
III - modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão aplicados em consonância com as políticas, diretrizes e objetivos de modernização e reforma administrativa e de pessoal estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 2º - Os recursos economizados serão apurados de seis em seis meses, com base na diferença, em valores reais, entre a cota orçamentária aprovada e a despesa realizada pelo Órgão ou Entidade signatário do Acordo de Resultados, atendidas as condições firmadas e cumpridas as metas propostas para o período.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, o desempenho do Órgão ou Entidade será aferido em função da cobertura e da qualidade dos serviços e atividades realizados no exercício, com a utilização dos indicadores estabelecidos para a Avaliação Institucional de cada qual, conforme definido no Acordo de Resultados.
§ 2º A economia com despesas correntes de que trata este Decreto não poderá ser gerada pela redução da cobertura ou da qualidade dos serviços e atividades prestados, definidos no Acordo de Resultados.
Art. 3º - Não serão computados como recursos economizados para fins de pagamento do prêmio por produtividade as economias decorrentes de ações de Órgãos centrais de planejamento, gestão e finanças ou da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 4º - A estimativa de recursos economizados constará na proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as medidas indicadas no art. 1º em dotação específica na SEPLAG.
§ 1º Os recursos previstos no caput serão descentralizados para execução nos Órgãos e Entidades após apuração dos respectivos desempenhos.
§ 2º Os recursos financeiros economizados serão reservados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF para aplicação nas medidas indicadas no art. 1º.
Art. 5º - Compete à SEPLAG e à SEF proceder à apuração das economias obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto no art. 2º verificando o cumprimento dos requisitos e limites previstos neste Decreto para a sua aplicação e, em seguida, encaminhar o resultado desta apuração à Câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, integrada por representantes das áreas de planejamento, gestão e finanças.
Art. 6º - Enquanto houver deficit fiscal, os recursos orçamentários economizados serão aplicados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para amortização da dívida pública estadual e de 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento de prêmio por produtividade e para o desenvolvimento de programas previstos no art. 1º.
Art. 7º - Dos recursos destinados às medidas de que trata o art. 1º, até 1/3 (um terço) serão utilizados para o pagamento do prêmio por produtividade aos servidores em exercício no Órgão ou Entidade signatário do Acordo de Resultados.
§ 1º A parcela restante do montante apurado de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes serão distribuídos para aplicação nos incisos I, II e III do art. 1º conforme regulamento a ser expedido pela SEPLAG.
§ 2º O prêmio por produtividade será pago em parcela única ou em duas parcelas anuais, mediante lançamento em folha de pagamento do servidor via SISAP, conforme resolução da SEPLAG, e será distribuído entre os servidores da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento de cada servidor, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para todos os servidores, no âmbito de cada Órgão ou Entidade.
§ 3º Os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor serão convertidos em pontuação para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.
§ 4º Sempre que possível aferição específica, os recursos economizados por cada unidade administrativa de Órgão ou Entidade acordados poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade e no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento de pessoal, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público nessas próprias unidades administrativas.
Art. 8º - O valor do prêmio por produtividade de que trata o art. 7º será calculado em função da relação entre o valor devido a cada servidor e o montante necessário para pagamento do prêmio por produtividade para todos os servidores do Órgão ou Entidade, conforme fórmula constante do Anexo.
Parágrafo único. O prêmio por produtividade não será incorporado à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 9º - O pagamento de prêmio por produtividade aos servidores só poderá ocorrer em Órgão ou Entidade com Acordo de Resultados em vigor e com instrumento de avaliação de desempenho individual permanente de seus servidores.
§ 1º O prêmio por produtividade só poderá ser percebido pelo servidor que tiver alcançado os conceitos considerados satisfatórios na avaliação de desempenho individual, conforme critérios previstos no regulamento da Avaliação de Desempenho Individual instituída pela Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 2º Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão será pago prêmio por produtividade com valor equivalente apenas à parcela de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º.
Art. 10 - A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
Para fins do disposto no art. 8º, o coeficiente para cálculo do Prêmio por Produtividade de cada servidor avaliado satisfatoriamente será obtido utilizando-se a seguinte fórmula:
Valor do Prêmio = PF + MdR (VBS x ADI)
VBS x ADI
onde:
PF - é a Parte Fixa do Prêmio de Produtividade - inciso I do SS1º do artigo 4º.
MdR - é o Montante Disponível de Recursos para Pagamento do Prêmio de Produtividade.
VBS - é o Vencimento Básico do Servidor
ADI - é a Pontuação Obtida na Avaliação de Desempenho Individual
( VBS x ADI) é o somatório do valor total necessário para pagamento de todos os prêmios de produtividade dos servidores do órgão.