Decreto nº 43.672, de 04/12/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Estabelece as diretrizes e define os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho Individual do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e define os critérios e os sistemas de Avaliação de Desempenho Individual na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

(art. 1º com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 5 de agosto de 2004.)

Art. 2º Para fins do disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e neste Decreto, consideram-se:

I - equivalentes a Avaliação de Desempenho Individual as expressões "avaliação periódica de desempenho individual", "avaliação de desempenho", "avaliação" e "avaliação de desempenho anual";

II - equivalentes as expressões "termo final de avaliação" e "termo de avaliação anual";

III - servidor, o servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo, o servidor ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº - 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente e o detentor de função pública a que se refere a Lei nº - 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado; e

(inciso III com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 44.302, de 26 de maio de 2006.)

IV - Comissão de Avaliação, a comissão instituída para fins de implementação dos sistemas de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 3º Os dados referentes à Avaliação de Desempenho Individual deverão ser registrados no Sistema de Avaliação de Desempenho - SISAD.

(caput do art. 3º com redação dada pelo art. 2º do Decreto n. 44.302, de 2006.)

Parágrafo único. Até a implementação do módulo de que trata o caput, os registros serão realizados em base de dados ou programa a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 4º Serão divulgados nos sítios eletrônicos do Governo do Estado e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG os nomes dos órgãos e entidades e dos respectivos dirigentes que não realizarem a Avaliação de Desempenho Individual, assegurado o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO II


DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Individual tem por objetivos:

I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II - aferir o desempenho do servidor no exercício de cargo ocupado ou função exercida;

III - identificar necessidades de capacitação do servidor;

IV - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

V - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;

VII - promover a adequação funcional do servidor;

VIII - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e

IX - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

X - identificar habilidades e talentos do servidor;

XI - estimular a reflexão e a conscientização do papel que cada servidor exerce no contexto organizacional; e

XII - ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais definidas na forma da lei.

(incisos X, XI e XII incluídos pelo art .3º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 6º O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado:

I - como requisito para o cálculo do Adicional de Desempenho - ADE, nos termos da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;

(inciso I com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

II - como requisito necessário ao desenvolvimento, na respectiva carreira, do servidor público estável, ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º - 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente, por meio de progressão e promoção;

(inciso II com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

III - como requisito necessário para o pagamento de prêmio por produtividade aos servidores públicos civis dos órgãos e entidades que celebrarem Acordo de Resultados, nos termos do art. 33 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e regulamentos;

IV - para fins de aplicação de pena de demissão ao servidor público estável, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 35 da Constituição do Estado; e

V - para fins de dispensa do detentor de função pública, nos termos do art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III


DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;

II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;

III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

(incisos I, II e III com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

IV - presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

V - aproveitamento em programas de capacitação - aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;

VI - assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;

VII - pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

VIII - administração do tempo e tempestividade - capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;

IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço - cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;

X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e

XI - capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

§ 1º Do total de pontos da avaliação, sessenta por cento serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos de I a V deste artigo, da seguinte forma:

I - os critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo corresponderão a quinze por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando trinta por cento.

II - os critérios estabelecidos nos incisos III, IV e V deste artigo corresponderão a dez por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando trinta por cento.

§ 2º Os critérios estabelecidos nos incisos VI, VII, IX e XI deste artigo corresponderão a cinco por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando vinte por cento.

§ 3º Os critérios estabelecidos nos incisos VIII e X deste artigo corresponderão a dez por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando vinte por cento.

§ 4º Os percentuais a que se referem os parágrafos deste artigo poderão ser alterados por ato administrativo do dirigente do órgão ou entidade interessado, em virtude da natureza das funções dos servidores e das competências dos órgãos e entidades, mediante verificação, pela SEPLAG, das diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 71, de 30 de junho 2003, e neste Decreto.

(§ 4º com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 5º As alterações a que se refere o § 4º só poderão ser estabelecidas se cada um dos critérios definidos nos incisos I a XI deste artigo corresponder a valor não inferior a dois por cento da pontuação máxima da avaliação.

§ 6º A utilização do critério de que trata o inciso V deste artigo estará condicionada à participação do servidor em programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública Estadual, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais programas, bem como à capacitação custeada pelo próprio servidor.

§ 7º Na hipótese de não haver programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública ou custeados pelo servidor, será desconsiderado o critério de que trata o inciso V deste artigo, sendo os dez por cento a ele referentes redistribuídos entre os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV deste artigo.

CAPÍTULO IV


DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A Avaliação de Desempenho Individual na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será aplicada:

I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II - aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº - 10.254, de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e

III - aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº - 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua cento e cinqüenta dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o registro do desempenho, no respectivo período avaliatório.

§ 2º Na hipótese de período avaliatório semestral, para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá possuir noventa dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade até o último dia do mês que antecede o registro do desempenho, no respectivo período avaliatório.

(art. 8º - com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

(SSSS1º e 2º com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 3º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 9º O servidor público que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será submetido à Avaliação de Desempenho Individual conforme resolução a ser editada pela SEPLAG, observadas as seguintes diretrizes:

I - o resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual do servidor a que se refere este artigo será considerado para fins de promoção e progressão na carreira a que pertence o cargo efetivo do servidor avaliado, para a percepção do ADE, de que trata a Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, bem como para o pagamento do Prêmio por Produtividade, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003;

II - o servidor de que trata este artigo que obtiver em sua Avaliação de Desempenho Individual resultado inferior a setenta por cento será exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada, deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo e não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual durante um período avaliatório e enquanto não obtiver um mínimo de oitenta por cento da pontuação total de Avaliação de Desempenho Individual em seu cargo de provimento efetivo; e

III - o resultado inferior a cinqüenta por cento obtido em Avaliação de Desempenho Individual do servidor de que trata este artigo não será considerado para a aplicação da pena de demissão do servidor ocupante de cargo efetivo e da dispensa do detentor de função pública.

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá tomar as providencias necessárias para publicação do ato de exoneração do servidor que incorrer na hipótese de que trata o inciso II.

§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual dos servidores de que trata este artigo será realizada pela chefia imediata do servidor, podendo ser avaliado por Comissão de Avaliação, hipótese em que o órgão ou entidade deverá editar regulamento próprio.

(art. 9º com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 10. Não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual de que trata este Decreto o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 11. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade deverá instituir Comissões de Avaliação e Comissões de Recursos para fins de implementação da Avaliação de Desempenho Individual.

§ 1º As Comissões deverão ser instituídas até o mês que antecede o período de registro do desempenho

§ 2º As Comissões deverão, sempre que necessário, contar com suplente, a fim de assegurar que os trabalhos sejam realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Na hipótese de convocação e participação de suplente fica caracterizada a formação de nova Comissão.

§ 4º Cada órgão ou entidade deverá instituir Comissões de acordo com o número de servidores a serem avaliados e sua distribuição geográfica.

(Art. 11 com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 11-A. A Comissão de Avaliação será composta por três a cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo ou função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, no órgão ou entidade onde o servidor estiver sendo avaliado e terá entre seus membros:

I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que preferencialmente a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho Individual; e

II - preferencialmente, um servidor da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

§ 1º A Comissão de Avaliação, quando composta por três membros, deverá ter pelo menos um eleito pelos servidores do órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão de Avaliação, quando composta por quatro ou cinco membros, deverá ter pelo menos dois eleitos pelos servidores do órgão ou entidade.

§ 3º As regras para a eleição de que tratam os §§ 1º e 2º serão definidas em ato administrativo do dirigente de cada órgão ou entidade.

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação serão definidos pelo órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado, observado o disposto no inciso I.

§ 5º O membro de Comissão de Avaliação não pode avaliar servidor que seja seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.

§ 6º O servidor não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.

§ 7º O servidor membro da Comissão de Avaliação, ao ser avaliado pela Comissão da qual faz parte, deverá ser substituído pelo respectivo suplente.

§ 8º A Comissão de Avaliação deverá escolher, dentre seus membros, quem atuará como presidente.

§ 9º Se houver empate na escolha de que trata o § 8º, caberá à chefia imediata ou intitular-se presidente da Comissão ou escolher quem o será.

(art. 11-A. incluído pelo art. 9º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 11-B. Para fins de composição de cada Comissão de Avaliação, a definição de nível hierárquico, de que trata o caput do art. 11-A, deverá considerar pelo menos uma das seguintes regras:

I - a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o servidor que vai compor a Comissão de Avaliação estiver posicionado deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado; ou

II - o nível de escolaridade do servidor que vai compor as referidas Comissões, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou

III - o posicionamento do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação, na estrutura organizacional do órgão ou entidade, deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado.

(art. 11-B incluído pelo art. 9º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 11-C. Os trabalhos das Comissões de Avaliação somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que as compõem, da seguinte forma:

I - no caso de comissão composta por três membros, deverão estar presentes, no mínimo, o presidente e mais um membro; e

II - no caso de comissão composta por quatro ou cinco membros, deverão estar presentes, no mínimo, o presidente e mais dois membros.

(art. 11-C incluído pelo art. 9º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 11-D. Na hipótese de servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor a ser avaliado, observado o disposto no inciso I do art. 11-A.

Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de Comissão de Avaliação de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado com membros em exercício no órgão ou entidade, conforme disposto no caput, a referida Comissão deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo da mesma carreira ou categoria funcional em exercício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto.

(art. 11-D incluído pelo art. 9º do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 12. A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, lotados no mesmo órgão ou entidade de lotação do servidor a ser avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto, bem como do requerimento de reconsideração de que trata o inciso II do art. 38.

§ 1º O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I - que ele tenha avaliado;

II - cuja avaliação tenha homologado; e

III - que seja seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º Os órgãos e entidades, preferencialmente, realizarão eleições para escolha de no mínimo cinqüenta por cento dos membros da Comissão de Recursos.

§ 3º Os trabalhos das Comissões de Recursos serão realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

(art. 12 com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

CAPÍTULO VI


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Seção I


Disposições Gerais

Art. 13. O processo de Avaliação de Desempenho Individual terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado e as competências do servidor, devendo ser formalizado e instruído contendo, no mínimo:

I - capa com número do sistema de protocolo - SIPRO, nome, Masp, órgão ou entidade de lotação e de exercício do servidor avaliado e período avaliatório;

II - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;

III - Termo de Entrevista; e

IV - Termo Final de Avaliação.

§ 1º O PGDI é um formulário que tem a finalidade de subsidiar o processo de avaliação, contendo essencialmente a descrição e o acompanhamento das metas, atividades e tarefas a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado, bem como os fatores facilitadores e dificultadores do desempenho.

§ 2º - Os órgãos e entidades deverão adotar o PGDI, que deverá ser elaborado pela chefia imediata, juntamente com o servidor preferencialmente, no primeiro mês do respectivo período avaliatório.

§ 3º - Na hipótese de movimentação do servidor e de substituição de chefia deverá haver atualização do acompanhamento do PGDI relativo ao período avaliatório.

§ 4º O Termo de Entrevista é o documento em que devem ser registradas as informações mais relevantes identificadas durante a entrevista de avaliação e deve conter as assinaturas do servidor e de quem o entrevistou.

§ 5º O formulário Termo Final de Avaliação será preenchido pela Comissão de Avaliação e conterá, essencialmente, o instrumento de Avaliação de Desempenho Individual.

§ 6º O servidor poderá manifestar-se por meio do formulário Informações sobre as Condições de Trabalho do Servidor Avaliado acerca das condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade de exercício.

§ 7º Na hipótese de tramitação de documentos não realizada por meio do SIPRO, o órgão ou entidade deverá estabelecer forma de controle de tramitação do processo de avaliação.

§ 8º O processo de avaliação deverá contar com numeração e rubrica em todas as suas páginas.

(art. 13 com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 14. Na Avaliação de Desempenho Individual serão adotados os seguintes conceitos:

I - excelente - igual ou superior a noventa por cento da pontuação máxima;

II - bom - igual ou superior a setenta por cento e inferior a noventa por cento da pontuação máxima;

III - regular - igual ou superior a cinqüenta por cento e inferior a setenta por cento da pontuação máxima;

IV - insatisfatório - inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima.

§ 1º O resultado igual ou superior a setenta por cento na Avaliação de Desempenho Individual é considerado satisfatório para fins de percepção de remuneração variável e desenvolvimento na respectiva carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº - 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente.

§ 2º Nos órgãos e entidades que adotarem a periodicidade semestral, para fins de desenvolvimento na carreira, nos termos do SS1º, o resultado obtido pelo servidor será atribuído em função da média aritmética dos pontos nas duas avaliações semestrais.

(§§ 1º e 2º com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Seção II


Do Período Avaliatório

Art. 15. Período avaliatório é o tempo compreendido entre o Termo Inicial de Avaliação e a conclusão do registro do desempenho.

§ 1º O ato que marca o início do período avaliatório é o Termo Inicial de Avaliação que deverá ser publicado no primeiro mês do respectivo período avaliatório.

§ 2º O registro do desempenho dos servidores dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório.

§ 3º O prazo para a conclusão do registro do desempenho dos servidores poderá ser prorrogado até o primeiro mês do período avaliatório seguinte, mediante aprovação do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 4º Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o § 3º não será considerado para fins de aferição do período avaliatório.

(art. 15 com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 16. Período avaliatório é o tempo compreendido entre o dia 1º de julho de cada ano e o dia 30 de junho do ano seguinte.

(art. 16 com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Parágrafo único. O primeiro período avaliatório terá início em todos os órgãos e entidades no primeiro dia útil do mês de julho de 2004.

Art. 17. Nos órgãos e entidades onde a Avaliação de Desempenho Individual for realizada anualmente, o registro do desempenho deverá ocorrer entre o primeiro e o último dia de junho.

Parágrafo único. Concluído o registro de que trata o caput, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade homologadora ou à unidade setorial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento.

(art. 17 com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública que dispuserem de capacidade operacional, mediante aprovação da SEPLAG, poderão adotar a periodicidade semestral para a Avaliação de Desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública.

§ 1º Os órgãos e entidades que estabelecerem Acordo de Resultados deverão comunicar formalmente à SEPLAG a adoção da periodicidade semestral.

(§ 1º com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 2º Cada período avaliatório semestral deverá ocorrer entre o primeiro dia útil de julho e o último dia útil de dezembro e entre o primeiro dia útil de janeiro e o último dia útil de junho de cada ano.

§ 3º Na hipótese prevista no caput o registro do desempenho deverá ocorrer nas seguintes datas:

I - para a avaliação do primeiro semestre, entre o primeiro e o último dia de junho de cada ano, e

II - para a avaliação do segundo semestre, entre o primeiro e o último dia de dezembro de cada ano.

§ 4º - Concluído o registro de que trata o SS3º -, o processo de Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados deverá ser imediatamente encaminhado à autoridade homologadora ou à unidade setorial de recursos humanos para fins de homologação na forma deste Decreto e no regulamento.

(§§ 3º e 4º com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 19. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no período avaliatório, no mínimo, cento e cinqüenta dias de efetivo exercício.

(art. 19 com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 1º Na hipótese de periodicidade semestral, o mínimo será de noventa dias de efetivo exercício.

(art. 19 com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº - 44.036, de 2005.)

§ 2º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 3º A contagem dos dias de efetivo exercício de que trata o caput será encerrada no último dia do mês que antecede o período de registro do desempenho.

§ 4º Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subseqüentes

(§§ 3º e 4º incluídos pelo art. 17 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 20. O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o art. 19 não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 21. Para fins do disposto nos arts. 19 e 20 não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, férias-prêmio, folgas compensativas decorrentes de dias de férias não gozadas, ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida.

(art. 21 com redação dada pelo art. 8 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 22. Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a avaliação será realizada no órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício na data prevista para avaliação.

(art. 22 com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Parágrafo único. O servidor cujo ato de movimentação para Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual ainda não tenha sido formalizado, será avaliado nos termos do caput deste artigo.

(Parágrafo único incluído pelo art. 5º do Decreto nº - 44.036, de 2005.)

Art. 23. Na hipótese de servidor que for submetido a ajustamento funcional, nos termos da legislação vigente, mediante decisão de junta multidisciplinar competente, deverão ser consideradas suas novas atribuições.

(art. 23 com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 24. Os servidores que, por interesse da Administração Pública, passarem a exercer suas atividades em órgão ou entidade que não pertença à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão avaliados desde que a Avaliação de Desempenho Individual seja regulamentada:

I - pelo órgão ou entidade de origem do servidor, se estiver:

a) em órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal; e

b) em instituição de educação especializada, mediante ato formal de adjunção ou disposição, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e

II - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, se estiver:

a) em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública; e

b) no Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS.

§ 1º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006).

§ 2º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006).

§ 3º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006).

§ 4º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006).

§ 5º Nas movimentações para atender programas de governo, de que trata a alínea "b" do inciso I, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual devem constar do ajuste formal entre as partes.

(§ 5º com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 6º O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual e lhe será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao exercício de suas atividades no seu órgão ou entidade de origem.

(§ 6º com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 7º (revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 8º Na hipótese de retorno do servidor de que tratam os SSSS6º e 13 ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á para os devidos fins o resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo ou da nomeação para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Subsecretário ou dos cargos a estes equivalente.

(§ 8º com redação dada art. 1º do Decreto nº - 44.318, de 9 de junho de 2006.)

§ 9º Na hipótese de não haver resultado da última Avaliação de Desempenho Individual obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação atribuída nos termos do § 6º.

(§ 9º com redação dada pelo art. 21 do Decretonº - 44.302, de 2006.)

§ 10. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II deverá haver prévia manifestação da SEPLAG.

(§ 10 com redação dada pelo art. 21 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 11. Em virtude de falta de regulamentação, será atribuída a pontuação de setenta pontos, correspondente ao conceito "Bom", excepcionalmente para o primeiro período avaliatório compreendido entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005, ao ocupante dos cargos de Procurador do Estado e de Defensor Público e ao servidor público efetivo ou detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que esteja exercendo atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou de sua função pública, em OSCIP, em instituição de educação especial ou em entidade privada sem fins lucrativos que se incumba da prestação de serviço de interesse do Estado.

(§ 11 incluído pelo art. 2º do Decreto nº - 44.094, de 2005.)

§ 12. Excepcionalmente, no período avaliatório de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006, o servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em órgão ou entidade da administração pública de outro Poder do Estado, em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública, será avaliado desde que o seu órgão ou entidade de origem regulamente, com aprovação da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nestes casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

(§ 12 incluído pelo art. 21 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 13 Aplica-se o disposto no § 6º ao servidor público efetivo ou detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual ocupante dos cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, ou dos cargos a estes equivalente.

(§ 13 incluído pelo art. 1º do Decreto nº - 44.318, de 2006.)

Seção III


Das Competências

Art. 25. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:

I - comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;

II - acompanhar o desempenho do servidor durante o Processo de Avaliação de Desempenho Individual;

III - preencher o Plano de Gestão do Desempenho Individual juntamente com o servidor;

(inciso III com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

IV - (revogado);

(inciso IV revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

V - presidir e coordenar os trabalhos da Comissão de Avaliação, quando for o caso;

(inciso V incluído pelo art. 22 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

VI - realizar entrevista de avaliação com cada servidor que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou exercendo função gratificada antes do registro do desempenho; e

(inciso VI acrescentado pelo art. 22 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

VII - avaliar os servidores que estão ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, observado o disposto no § 2º do art. 9º.

(inciso VII incluído pelo art. 22 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto neste Decreto, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, as competências previstas no caput.

(art. 25 com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº - 43.810, de 2004.)

Art. 26. Compete à Comissão de Avaliação:

I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;

II - consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;

III - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado;

IV - preencher o Termo Final de Avaliação;

V - apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;

VI - encaminhar os documentos constantes dos incisos II, III e IV do art.13 devidamente preenchidos e assinados, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado;

(inciso VI com redação dada pelo art. 23 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

VII - emitir parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração.

VIII - realizar entrevista de avaliação com cada servidor antes do registro do desempenho, devendo seu conteúdo constar, de forma resumida, em termo a ser assinado pelo servidor, e

IX - considerar, para fins de avaliação, todos os elementos constantes do processo de Avaliação de Desempenho Individual do servidor avaliado.

(incisos VIII e IX incluído pelo art. 2º do Decreto nº - 43.810, de 2004.)

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá comunicar ao servidor, com antecedência mínima de dez dias, a data, o local e o horário da entrevista de avaliação.

(Parágrafo único incluído pelo art. 23 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 27. Compete à Comissão de Recursos emitir parecer para motivação da decisão do recurso hierárquico, bem como do requerimento de reconsideração de que trata o inciso II do art. 38.

Art. 28. Os procedimentos para a avaliação serão orientados e coordenados:

I - pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado, à qual compete:

a) dar conhecimento prévio aos servidores das normas e dos critérios a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;

(alínea "a" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

b) definir o número de servidores que serão avaliados por cada Comissão de Avaliação;

c) promover treinamento específico dos membros da Comissão de Avaliação;

d) disponibilizar tempestivamente os formulários constantes dos incisos II e IV do art. 13;

(alínea "d" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

e) prestar orientações, sempre que necessário, à Comissão de Avaliação e acompanhar o andamento dos trabalhos;

f) preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data de conclusão do período de registro do desempenho;

(alínea "f" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

g) notificar o servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar da publicação da homologação pela autoridade competente;

(alínea "g" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

h) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao pedido de reconsideração e encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, quando da interposição de recurso hierárquico, todos os documentos referentes ao seu processo de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no art. 32;

(alínea "h" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

i) elaborar relatório, ao final de cada período avaliatório, contendo o resultado da avaliação de desempenho de todos os servidores avaliados;

j) registrar os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores no SISAD;

(alínea "j" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

l) permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo de Avaliação de Desempenho Individual;

m) retificar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual do servidor que interpuser pedido de reconsideração e tiver sua pontuação alterada; e

(alínea "m" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

n) encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor todos os documentos referentes ao seu processo de Avaliação de Desempenho Individual quando de seu retorno.

(alínea "n" acrescentada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

II - pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação de servidor avaliado, à qual compete:

a) fornecer, mediante solicitação escrita, à autoridade competente para análise dos recursos, todos os documentos referentes ao processo administrativo de avaliação de desempenho, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de solicitação;

b) notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso hierárquico, no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no art. 31;

(alínea "b" com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

c) notificar o servidor, por escrito, acerca da publicação do ato da demissão de seu cargo efetivo ou da dispensa de sua função pública no prazo máximo de vinte dias a contar da data de publicação;

(alínea "c" com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

d) encaminhar o processo de Avaliação de Desempenho Individual ao órgão correcional competente para a abertura de processo administrativo;

e) notificar, por escrito, o servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, da decisão que concluir pela sua demissão antes de sua publicação no prazo máximo de vinte dias, a contar da conclusão do processo administrativo;

(alínea "e" com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

f) permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo de Avaliação de Desempenho Individual;

g) retificar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual do servidor que interpuser recurso hierárquico e tiver sua pontuação alterada;

(alínea "g" com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

h) arquivar, em pasta ou base de dados individual, os documentos do processo administrativo de cada avaliação.

i) notificar o servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado acerca da decisão referente ao requerimento de reconsideração no prazo máximo de vinte dias a contar do término do prazo estabelecido para análise, conforme previsto no inciso II do art. 38.

(alínea "i" acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

§ 1º - As competências previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas pelo titular da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa, os prazos de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I e alínea "b" do inciso II poderão ser prorrogados em até dez dias, devendo tal prorrogação constar da resolução conjunta de que trata o § 2º - do art. 44.

(§§ 1º e 2º acrescentados pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

Art. 28-A. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade:

I - instituir as Comissões de Avaliação e de Recursos;

II - solicitar, se for o caso, a prorrogação do período de registro do desempenho;

III - julgar o recurso hierárquico do servidor, com base em parecer a ser elaborado pela Comissão de Recursos, quando for o caso; e

IV - aplicar a pena de demissão ou dispensa do servidor, quando for o caso.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso I poderá ser delegada pela autoridade máxima.

(art. 28-A com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Seção IV


Dos Direitos do Servidor Avaliado

Art. 29. É assegurado ao servidor avaliado:

I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da avaliação de desempenho;

(inciso I com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

II - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III - manifestar-se, em formulário próprio, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade de exercício;

(inciso III com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

IV - solicitar o acompanhamento do seu processo de avaliação por um representante do sindicato ou por um representante dos servidores.

V - ser notificado, pela unidade setorial de recursos humanos, do resultado de cada uma de suas avaliações, das decisões relativas ao pedido de reconsideração, do recurso hierárquico, do requerimento de reconsideração, no caso do servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, e da publicação do ato de sua demissão ou de dispensa da função pública;

(inciso V com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

VI - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de Avaliação de Desempenho Individual;

VII - interpor pedido de reconsideração e recurso hierárquico, em caso de discordância do resultado de sua avaliação;

VIII - ter consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho insatisfatório, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

IX - ter consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho regular, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

X - interpor recurso da decisão de sua demissão ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP;

XI - ser comunicado, por sua chefia imediata, do início de sua Avaliação de Desempenho Individual; e

(inciso XI incluído pelo art. 2º do Decreto nº - 43.810, de 2004.)

XII - ser entrevistado antes do registro do seu desempenho.

(inciso XII com redação dada pelo art. 26 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

XIII - interpor requerimento de reconsideração, no caso do servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, à autoridade máxima do órgão ou entidade em que estiver lotado.

(inciso XIII incluído pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

§ 1º Ao servidor que não comparecer à entrevista, em decorrência dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou em virtude de necessidade de trabalho devidamente justificada e formalizada pela sua chefia imediata, é facultado o direito a ser submetido à entrevista antes da conclusão do respectivo registro de desempenho, desde que dentro do mesmo período avaliatório.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º, fica assegurado o direito a ser submetido à entrevista antes da elaboração do parecer que subsidiará a decisão do pedido de reconsideração, se interposto.

(SSSS1º e 2º incluídos pelo art. 8º do Decreto nº - 44.036, de 2005.)

Art. 30. O processo de Avaliação de Desempenho Individual poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor avaliado, por:

I - um representante do sindicato, que deverá ser membro do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor avaliado seja filiado; ou

II - um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A avaliação será realizada mesmo na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo.

Seção V


Da Homologação

Art. 31. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos órgãos e entidades.

§ 1º A homologação será a validação do Processo de Avaliação de Desempenho Individual pela autoridade competente, com exame restrito da legalidade e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.

(§ 1º incluído pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

§ 2º (Revogado pelo inciso II do art. 35 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Seção VI


Dos Recursos Contra o Resultado da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 32. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá um pedido de reconsideração à autoridade homologadora, no prazo máximo de dez dias contados a partir da notificação de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 28 que decidirá em igual prazo.

Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade competente utilizará os elementos, as provas constantes do processo de avaliação e demais documentos porventura anexados ao processo.

(Parágrafo único incluído pelo art. 27 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 33. Contra a decisão que não conhecer ou julgar improcedente o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata a alínea "h" do inciso I do art. 28 um recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, que decidirá no prazo máximo de vinte dias e será, nesta matéria, a última instância em via administrativa.

Art. 34. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os arts. 32 e 33 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 35. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico interpostos pelo servidor avaliado deverão ser analisados e julgados imparcialmente.

CAPÍTULO VII


DA PENA DE DEMISSÃO E DA DISPENSA DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 36. Cabe pena de demissão ou dispensa da função pública ao servidor que receber na Avaliação de Desempenho Individual:

I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

III - quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Parágrafo único. Para aplicação da pena de demissão e da dispensa da função pública, nos órgãos e entidades que adotarem a periodicidade semestral de avaliação, o conceito obtido pelo servidor será atribuído em função da média aritmética dos pontos nas duas avaliações semestrais.

Art. 37. A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no artigo anterior e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor e pela dispensa de função pública, a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.

Art. 38. Antes da aplicação da pena de demissão ou da dispensa de função pública:

I - deverá ser instaurado processo administrativo pela autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, que designará comissão, nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar a apuração segundo orientações da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG.

(inciso I com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº - 43.843, de 2004.)

II - o servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, quando notificado da decisão que concluiu pela sua demissão, após o disposto no inciso anterior, poderá requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissão, a qual decidirá em igual prazo.

Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o inciso I será instaurado nos termos dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 1952.

Art. 39. Findo o processo administrativo de que trata o inciso I do art. 38 o responsável pela instauração do processo administrativo deverá encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho Individual à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor para demais providências.

Art. 40. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor avaliado a aplicação da pena de demissão ou da dispensa da função pública a que se refere o art. 38.

Art. 41. Os atos de demissão do cargo efetivo e de dispensa de função pública serão publicados, de forma resumida, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, devendo conter, no mínimo, menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.

(art. 41 com redação dada pelo art.28 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 42. Caberá recurso, com efeito suspensivo, contra a pena de demissão ou da dispensa de função pública, no prazo de quinze dias a contar da notificação de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 ao CAP, que decidirá em trinta dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

Parágrafo único. O servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado poderá interpor, no prazo de trinta dias, recurso com efeito suspensivo ao CAP que decidirá em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

Art. 43. Concluídos os trabalhos a que se refere o artigo anterior, o CAP deverá encaminhar todo o processo de Avaliação de Desempenho Individual à unidade setorial de recursos humanos para demais providências e posterior arquivamento.

Art. 44. A SEPLAG expedirá normas complementares a este Decreto, bem como orientará, coordenará e fiscalizará o processo de Avaliação de Desempenho Individual nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da Avaliação de Desempenho Individual nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2º Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão estabelecer metodologia, prazos e procedimentos próprios para implementação da Avaliação de Desempenho Individual, mediante aprovação da SEPLAG, por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria à qual o órgão for subordinado ou a entidade for vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, e neste Decreto.

§ 3º Os órgãos e entidades que firmarem Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, poderão editar regulamento próprio de Avaliação de Desempenho Individual, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, e observadas as diretrizes do Decreto nº 43.672, de 2003, devendo encaminhá-lo à SEPLAG.

(§§ 1º, 2º e 3º com redação dada pelo art.29 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

§ 4º Todos os atos normativos que dispuserem sobre metodologia, procedimentos e prazos relativos à Avaliação de Desempenho Individual deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

(§ 4º incluído pelo art. 29 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 45. A SEPLAG, periodicamente, por meio de métodos estatísticos, procederá à análise dos resultados das Avaliações de Desempenho Individual dos servidores de todos os órgãos e entidades e determinará as revisões dos processos de avaliação que julgar necessárias.

Art. 46. A Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, em conjunto com a SEPLAG, promoverá a capacitação dos servidores que serão responsáveis pela implementação da Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único. A capacitação de que trata este artigo poderá ser realizada, em conjunto com a SEPLAG, pelos próprios órgãos e entidades que possuírem unidade administrativa competente para tanto.

Art. 47 A Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública poderá obedecer regras especiais contidas em Resolução Conjunta, observando, no que couber, as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

(art. 47 com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº - 44.094, de 2005)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores de carreiras exclusivas de Estado

(Parágrafo único incluído pelo art. 3º do Decreto nº - 44.094, de 2005)

Art. 48. Os casos omissos serão analisados e decididos em conjunto com a SEPLAG, que estabelecerá orientações e procedimentos específicos.

(art. 48 com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 48-A. As regras de contagem dos prazos não previstos neste Decreto seguirão o disposto no art. 59 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

(art. 48-A incluído pelo art. 31 do Decreto nº - 44.302, de 2006.)

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira e 182º da Independência do Brasil.

* Publicação do texto consolidado do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003,determinada pelo art. 33 do Decreto nº 44.302, de 26 de maio de 2006. (publicação de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Advocacia-Geral do Estado)