Decreto nº 43.671, de 04/12/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho – ADE – de que trata a Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2° Para fins deste Decreto o termo servidor equivale a servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor de função pública da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 43810, de 20/5/2004.)

Art.3º O ADE é a vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor instituída para incentivar e valorizar seu desempenho e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais do órgão ou entidade onde estiver em exercício, bem como valorizar sua formação e seu aperfeiçoamento.

Art.4º O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável, podendo atingir o valor correspondente a setenta por cento do vencimento básico do servidor.

Art.5º O ADE será apurado com base nos seguintes critérios:

I - quarenta por cento do valor do ADE corresponderão à pontuação obtida em função do resultado da avaliação das metas institucionais do órgão ou entidade de exercício do servidor;

II - cinqüenta por cento do valor do ADE corresponderão à pontuação obtida em função do resultado da avaliação de desempenho do servidor; e

III - dez por cento do valor do ADE corresponderão à pontuação obtida em função da formação e do aperfeiçoamento individual do servidor.

Art.6º Para fins de apuração do disposto no inciso I do art.5º deste Decreto será considerada apenas a avaliação institucional dos órgãos e entidades que firmarem Acordo de Resultados, conforme previsto na Lei nº 14.694, de 2003, e regulamentos.

Art.7º Para fins de apuração do disposto no inciso II do art.5º deste Decreto:

I - para os servidores estáveis será considerado o resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual realizada nos termos da Lei Complementar nº71, de 31 de julho de 2003, e regulamentos; e

II - para os servidores em período de estágio probatório será considerado o resultado obtido no processo de Avaliação Especial de Desempenho, nos termos da legislação específica.

Art.8º Para fins de apuração do disposto no inciso III do art.5º deste Decreto serão considerados os certificados de conclusão de cursos realizados pelo servidor de acordo com a seguinte pontuação:

I - carreiras com comprovação mínima de habilitação em nível fundamental:

  1. curso de nível médio não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a quatro pontos;

  2. curso de nível médio relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a seis pontos;

  3. curso de graduação não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a oito pontos;

  4. curso de graduação relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a dez pontos.

II - carreiras com comprovação mínima de habilitação em nível médio:

  1. curso de graduação não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a seis pontos;

  2. curso de graduação relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a oito pontos;

  3. curso de pós-graduação lato sensu não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a quatro pontos;

  4. curso de pós-graduação lato sensu relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a seis pontos;

  5. curso de pós-graduação stricto sensu não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a oito pontos;

  6. curso de pós-graduação stricto sensu relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a dez pontos.

III - carreiras com comprovação mínima de habilitação em nível superior compreendendo curso ou programa de graduação:

  1. outro curso de graduação não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a seis pontos;

  2. outro curso de graduação relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a oito pontos;

  3. curso de pós-graduação lato sensu não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a quatro pontos;

  4. curso de pós-graduação lato sensu relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a seis pontos;

  5. curso de pós-graduação stricto sensu não relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a oito pontos;

  6. curso de pós-graduação stricto sensu relacionado às atividades desempenhadas pelo servidor corresponderão a dez pontos.

§1º A pontuação máxima que o servidor poderá obter na apuração do percentual disposto no caput deste artigo será de dez pontos.

§2º Os cursos de que trata este artigo poderão ser utilizados mais de uma vez para fins da apuração de que trata este artigo.

Art. 9º O valor do ADE a ser pago a cada servidor será calculado em função do coeficiente resultante da relação entre o montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE no período seguinte e o montante dos recursos necessários para pagamento integral do ADE aos servidores de todos os Órgãos e Entidades com direito a percebê-lo.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 43810, de 20/5/2004.)

§ 1º O montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE de cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior e será publicado anualmente na lei de política remuneratória.

§ 2º O montante de recursos necessários ao pagamento integral do ADE será obtido pelo somatório do valor do ADE, calculado na forma estabelecida pelos arts. 4º e 5º, dos servidores em exercício em todos os Órgãos e Entidades, que fizerem jus a sua percepção.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 43810, de 20/5/2004.)

§ 3º O coeficiente a que se refere o caput deste artigo será publicado semestralmente no Diário Oficial dos Poderes pela SEPLAG.

§ 4º Nos órgãos e entidades que realizarem avaliação de desempenho individual semestralmente, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses, ao término do qual será apurado o novo valor válido para o semestre subseqüente.

§ 5º Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente levará em consideração o percentual auferido no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

§ 6º No órgão ou entidade que não firmar Acordo de Resultados o cálculo do ADE deverá ser feito observando-se apenas os critérios estabelecidos nos incisos II e III do art.5º deste Decreto.

§ 7º A unidade setorial de recursos humanos de cada órgão e entidade deverá apurar o valor do ADE de cada servidor de acordo com a fórmula constante do Anexo I deste Decreto.

§ 8º O valor do ADE percebido pelo servidor semestralmente ou anualmente não será cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado no período anterior.

Art. 10. Cada órgão ou entidade, por meio da respectiva unidade setorial de recursos humanos, deverá informar à SEPLAG o montante de recursos necessários ao pagamento do ADE de seus servidores no período de 1º a 31 de julho de cada ano.

§ 1º A unidade setorial de recursos humanos deverá levar em consideração apenas os servidores em exercício no respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese dos órgãos e entidades que realizarem a avaliação semestralmente, a informação de que trata o caput deverá ser fornecida no período de 1º a 31 de julho e, de 1º a 31 de janeiro de cada ano.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 43810, de 20/5/2004.)

Art.11. Não farão jus ao ADE de que trata este Decreto os servidores que percebem vantagens que possuem natureza de estímulo à produtividade individual ou institucional, disciplinados por normas legais específicas, com exceção do prêmio por produtividade.

Art.12. É vedada a concessão do ADE ao detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

Art.13. Os servidores que se afastarem do exercício de suas atividades terão suspenso o direito à percepção do ADE enquanto durar o período de afastamento, excetuados os casos de:

I - férias anuais e férias prêmio;

II - licença para casamento, de até oito dias;

III - licença luto, de até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

IV - licença maternidade e licença paternidade;

V - licença para tratamento de saúde ou licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho, de até noventa dias;

VI - liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual; e

VII - afastamento para exercer mandato eletivo, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

Parágrafo único. O valor do ADE do servidor que se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo e que não for submetido à Avaliação de Desempenho Individual, será calculado pela média aritmética do ADE a ser percebido, no seu respectivo período de apuração, por todos os servidores do órgão ou entidade de sua lotação.

Art.14. O servidor que estiver em exercício em órgão ou entidade de outro Poder do Estado ou em outro ente da federação terá suspenso o direito à percepção do ADE até que retorne ao exercício de suas atividades no Poder Executivo Estadual.

Art.15. No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades constantes de suas leis orgânicas.

Art. 16. Para fins de concessão de aposentadoria ou pensão, o servidor que perceber o ADE por período superior a três mil seiscentos e cinqüenta dias terá direito à incorporação do valor resultante da média aritmética do valor do ADE percebido nos cinco anos anteriores à concessão da aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Se o período de percepção do ADE for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de percepção, de um décimo do valor da média aritmética de que trata o caput.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto n.° 43810, de 20/5/2004.)

Art.17. Poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber:

I - os servidores públicos civis e militares que ingressaram no Poder Executivo antes da publicação da emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, nos termos do art. 115 da referida emenda; e

II - os servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Estadual em exercício na data de publicação da emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, que forem nomeados para outro cargo no Poder Executivo Estadual em razão de aprovação em concurso público, nos termos do art. 118 da referida emenda.

§ 1º O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço a cada cinco ou após trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a noventa por cento do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste Decreto.

§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser feita, por escrito, à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 3º A partir da data da opção pelo ADE não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao servidor.

§ 4º Fica assegurada aos servidores que fizerem a opção de que trata este artigo a percepção das vantagens por tempo de serviço já concedidas.

Art.18 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado


ANEXO I


Para fins do disposto no §7º do art. 9º, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será calculado utilizando-se as seguintes fórmulas:

ADE A SER PAGO = MRD x ADE onde:

MRN

MRD - montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE no período seguinte dividido pelo número de meses definido pela Lei de Política Remuneratória.

MRN - somatório do ADE dos servidores de todos os Órgãos e Entidades, que possuem direito a percebê-lo.

MRD - coeficiente para apuração do ADE A SER PAGO, que varia entre 0 ≤ MRD ≤ 1

MRN MRN

ADE = 0,7 x VBS x (RAI x 0,4 + RAD x 0,5 + PC), onde:

VBS - valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor no momento da apuração do valor do ADE.

RAI - pontuação obtida pelo órgão ou entidade na avaliação institucional dividida por cem.

RAD - pontuação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.

PC - pontuação obtida pelo servidor de acordo com os cursos realizados por ele, dividida por cem.

(Anexo com redação dada pelo art. 5º Decreto n.° 43810, de 20/5/2004.)

ANEXO II


Para fins do disposto no §1º do art. 17, o limite a ser observado para que o servidor tenha direito à percepção do ADE será apurado da seguinte forma:

ADE A SER PAGO + valor percebido pelo servidor relativo a adicional qüinqüenal + valor percebido pelo servidor relativo a adicional trintenário ≤ 90% do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor.


(Anexo com redação dada pelo art. 5º do Decreto n.° 43810, de 20/5/2004.)

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Data da última atualização: 24/08/2004.

Texto atualizado pela Assessoria de Políticas e de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SEPLAG.