Decreto nº 43.669, de 01/12/2003
Texto Atualizado
Altera dispositivos do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998 que cria o Comitê da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
(Vide art. 1º do Decreto nº 43.669, de 31/12/2003.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Comitê terá a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria;
II - Secretaria Executiva."(nr)
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 40.169, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Comitê será composto pelos seguintes membros, observada representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil:
I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD ou de entidade que lhe seja vinculada;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
V - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente ANAMMA;
VII - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VIII - um representante das Universidades que têm sede no Estado;
IX - um representante de entidades de natureza civil legalmente constituída no Estado de Minas Gerais cujos objetivos estatutários sejam prioritariamente de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais;
X - um representante de comunidades de moradores da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA;
XI - um representante do setor produtivo florestal com atuação comprovada na área do bioma da Mata Atlântica em Minas Gerais;
XII - um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
XIII - um representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
XIV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá na sua ausência ou impedimento.
§ 2º Em caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do Comitê os representantes das secretarias ou órgão sucedâneos, assegurada sempre a paridade de sua composição.
§ 3º Os membros do Comitê elegerão o coordenador e o secretário executivo." (nr)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 43.582, de 11 de setembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 1º de dezembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 3/6/2014.