DECRETO nº 43.663, de 21/11/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Estabelece normas sobre a disposição de servidores para terem exercício, temporariamente, em Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
(O Decreto nº 43.663, de 21/11/2003, foi revogado pelo inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.032, de 21/8/2012.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe conferi o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - Poderá haver movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, à titulo de disposição, em caráter temporário.
Art. 2º - O servidor será colocado à disposição, sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos a seu cargo efetivo ou função pública, suprimindo-se o pagamento de gratificação ou adicional concedidos a título de produtividade, desempenho, ou pelo trabalho realizado em condições especiais, praticado no Órgão ou Entidade de origem.
§ 1º A disposição de que trata o caput dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º Ao servidor colocado à disposição não será paga gratificação por serviço extraordinário.
§ 3º O pagamento da remuneração mensal do servidor será processado pelo Órgão ou Entidade de origem, mediante atestado de freqüência expedido pelo Órgão ou Entidade onde o servidor estiver efetivamente prestando serviços.
§ 4º A disposição de servidores de que trata este Decreto aplica-se somente ao Banco de Remanejamento de Pessoal e de Demanda de Serviços.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.757, de 2/3/2004.)
Art. 3º - Fica instituído o Banco de Remanejamento de Pessoal e de Demandas de Serviços, a ser administrado pela Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão apresentar, periodicamente, de acordo com a respectiva demanda:
I - lista nominal dos servidores a serem colocados à disposição, observada a conveniência da Administração Pública, com os respectivos dados funcionais; e
II - relação da demanda de carências funcionais devidamente explicitada em fatores quantitativos e qualitativos.
§ 2º Somente deverão constar da lista de servidores disponíveis a que se refere o § 1º:
I - aqueles que não tenham se adaptado às unidades administrativas do Órgão ou Entidade de lotação e que estejam à disposição ou que venham a ser encaminhados à respectiva Diretoria de Recursos Humanos, encontrando-se sem local de exercício definido;
II - aqueles que estejam subaproveitados ou estejam produzindo aquém do esperado;
III - aqueles que, presumivelmente, tenham condições laborais de cumprir as atividades de seu cargo ou função.
§ 3º Nas situações previstas nos incisos II e III do § 2º, os servidores serão disponibilizados para a Diretoria de Recursos Humanos do respectivo Órgão ou Entidade de lotação e, posteriormente, nos termos deste artigo, serão indicados para o exercício de suas funções em outros Órgãos ou Entidades.
Art. 4º - O servidor colocado à disposição, nos termos deste Decreto, cumprirá a jornada de trabalho do respectivo cargo ou função pública, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995.
Art. 5º - Excluem-se da disposição de que trata este Decreto os servidores:
I - que ocupem cargos ou funções específicos dos Quadros do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II - que ocupem cargos ou funções específicos da Polícia Militar, a que se refere a Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002;
III - que ocupem cargos ou funções específicos do Corpo de Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 13.400, de 13 de dezembro de 1999;
IV - que ocupem cargos ou funções específicos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
V - que ocupem cargos ou funções específicos de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI - que ocupem cargos ou funções específicos da Defensoria Pública, a que se refere a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
VII - que ocupem cargos ou funções específicos da Advocacia-Geral do Estado a que referem a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994 e a Emenda à Constituição do Estado nº 56, de 11 de julho de 2003;
VIII - que ocupem cargos ou funções específicos da Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975;
IX - que ocupem cargos ou funções específicos de Administrador Público, a se refere a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994;
X - que estejam cumprindo estágio probatório;
XI - que estejam afastados ou licenciados;
XII - que estejam respondendo processo administrativo disciplinar; ou
XIII - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 6º - A disposição de que trata este Decreto não cria qualquer obrigação para o Órgão ou Entidade receptora, no que se refere à permanência dos servidores à disposição em seus quadros.
Art. 7º - O servidor, durante o período de disposição, não sofrerá nenhum prejuízo em sua contagem de tempo, para todos os efeitos.
Art. 8º - O prazo de exercício do servidor colocado à disposição na Entidade ou Órgão receptores é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Terminado o prazo estabelecido no caput, poderá ocorrer:
I - a transferência em caráter definitivo, nos casos em que a lei permita;
II - a prorrogação do prazo por igual período; ou
III - o retorno ao Órgão ou Entidade de origem.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso III do § 1º, o servidor poderá ser colocado à disposição de outro Órgão ou Entidade.
Art. 9º - A disposição de servidores de que trata este Decreto não se submete às normas do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003.
Art. 10 - A Secretaria de Estado Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares relativas à operacionalização deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 3/6/2014.