DECRETO nº 43.663, de 21/11/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Estabelece normas sobre a disposição de servidores para terem exercício, temporariamente, em Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe conferi o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - Poderá haver movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, à titulo de disposição, em caráter temporário.
Art. 2º - O servidor será colocado à disposição, sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos a seu cargo efetivo ou função pública, suprimindo-se o pagamento de gratificação ou adicional concedidos a título de produtividade, desempenho, ou pelo trabalho realizado em condições especiais, praticado no Órgão ou Entidade de origem.
§ 1º A disposição de que trata o caput dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º Ao servidor colocado à disposição não será paga gratificação por serviço extraordinário.
§ 3º O pagamento da remuneração mensal do servidor será processado pelo Órgão ou Entidade de origem, mediante atestado de freqüência expedido pelo Órgão ou Entidade onde o servidor estiver efetivamente prestando serviços.
Art. 3º - Fica instituído o Banco de Remanejamento de Pessoal e de Demandas de Serviços, a ser administrado pela Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos, unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo deverão apresentar, periodicamente, de acordo com a respectiva demanda:
I - lista nominal dos servidores a serem colocados à disposição, observada a conveniência da Administração Pública, com os respectivos dados funcionais; e
II - relação da demanda de carências funcionais devidamente explicitada em fatores quantitativos e qualitativos.
§ 2º Somente deverão constar da lista de servidores disponíveis a que se refere o § 1º:
I - aqueles que não tenham se adaptado às unidades administrativas do Órgão ou Entidade de lotação e que estejam à disposição ou que venham a ser encaminhados à respectiva Diretoria de Recursos Humanos, encontrando-se sem local de exercício definido;
II - aqueles que estejam subaproveitados ou estejam produzindo aquém do esperado;
III - aqueles que, presumivelmente, tenham condições laborais de cumprir as atividades de seu cargo ou função.
§ 3º Nas situações previstas nos incisos II e III do § 2º, os servidores serão disponibilizados para a Diretoria de Recursos Humanos do respectivo Órgão ou Entidade de lotação e, posteriormente, nos termos deste artigo, serão indicados para o exercício de suas funções em outros Órgãos ou Entidades.
Art. 4º - O servidor colocado à disposição, nos termos deste Decreto, cumprirá a jornada de trabalho do respectivo cargo ou função pública, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.737, de 31 de março de 1995.
Art. 5º - Excluem-se da disposição de que trata este Decreto os servidores:
I - que ocupem cargos ou funções específicos dos Quadros do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II - que ocupem cargos ou funções específicos da Polícia Militar, a que se refere a Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002;
III - que ocupem cargos ou funções específicos do Corpo de Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 13.400, de 13 de dezembro de 1999;
IV - que ocupem cargos ou funções específicos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
V - que ocupem cargos ou funções específicos de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI - que ocupem cargos ou funções específicos da Defensoria Pública, a que se refere a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
VII - que ocupem cargos ou funções específicos da Advocacia-Geral do Estado a que referem a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994 e a Emenda à Constituição do Estado nº 56, de 11 de julho de 2003;
VIII - que ocupem cargos ou funções específicos da Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762 de 23 de dezembro de 1975;
IX - que ocupem cargos ou funções específicos de Administrador Público, a se refere a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994;
X - que estejam cumprindo estágio probatório;
XI - que estejam afastados ou licenciados;
XII - que estejam respondendo processo administrativo disciplinar; ou
XIII - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 6º - A disposição de que trata este Decreto não cria qualquer obrigação para o Órgão ou Entidade receptora, no que se refere à permanência dos servidores à disposição em seus quadros.
Art. 7º - O servidor, durante o período de disposição, não sofrerá nenhum prejuízo em sua contagem de tempo, para todos os efeitos.
Art. 8º - O prazo de exercício do servidor colocado à disposição na Entidade ou Órgão receptores é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Terminado o prazo estabelecido no caput, poderá ocorrer:
I - a transferência em caráter definitivo, nos casos em que a lei permita;
II - a prorrogação do prazo por igual período; ou
III - o retorno ao Órgão ou Entidade de origem.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso III do § 1º, o servidor poderá ser colocado à disposição de outro Órgão ou Entidade.
Art. 9º - A disposição de servidores de que trata este Decreto não se submete às normas do Decreto nº 43.601, de 19 de setembro de 2003.
Art. 10 - A Secretaria de Estado Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares relativas à operacionalização deste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia