Decreto nº 43.657, de 21/11/2003 (Revogada)

Texto Original


Dispõe sobre o exame médico pré-admissional para ingresso no serviço público.

O governador do Estado de Minas Gerais no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a exigência legal de realização de exame médico pré-admissional para cada ingresso no serviço público, conforme disposto no inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

Decreta:

Art. 1º - O exame médico pré-admissional no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, para todos que pretendam nela ingressar, seja em cargo efetivo ou comissionado, em razão de celebração de contrato temporário ou a qualquer outro título, rege-se por este Decreto.

Parágrafo único. Cada ingresso no serviço público deverá ser precedido de um exame médico-admissional, salvo nas situações excepcionadas neste Decreto.

Art. 2º - O exame médico pré-admissional avaliará a aptidão para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ou à função a ser desempenhada e deverá preceder à posse em cargo público ou ao desempenho de função decorrente de contrato temporário.

Art. 3º - Compete à unidade pericial central do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG a realização do exame médico pré-admissional, observado o disposto neste Decreto, assim como outras normas emitidas pela unidade de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade pericial central do IPSEMG poderá estabelecer unidades periciais auxiliares em municípios considerados estratégicos, com abrangência específica, que funcionarão como sede do serviço pericial.

Art. 4º - O exame médico pré-admissional será realizado no município de residência do candidato a ingresso no serviço público ou naquele em que vier a ser lotado.

Art. 5º - Na realização do exame médico pré-admissional, será emitido laudo médico em formulário oficial, a ser definido pela unidade pericial central do IPSEMG.

Parágrafo único. Compete à unidade pericial central do IPSEMG a distribuição do formulário oficial, bem como a orientação para o seu correto preenchimento.

Art. 6º - Nos municípios onde não existir unidade pericial central do IPSEMG ou unidades periciais auxiliares, o exame médico pré-admissional poderá ser realizado por médico indicado pela unidade central.

§ 1º Na situação prevista no caput, o laudo médico referente ao exame médico pré-admissional juntamente com os exames complementares deverão ser encaminhados, pelo interessado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

I - à unidade pericial central do IPSEMG, para candidatos a ingresso no serviço público que vierem a ser lotados na Capital ou nos municípios de sua área de abrangência; ou

II- à unidade pericial auxiliar, para candidatos a ingresso no serviço público que vierem a ser lotados nos municípios considerados estratégicos e nos de sua área de abrangência.

§ 2º Os documentos mencionados no § 1o deverão ser analisados em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento pela unidade pericial central do IPSEMG ou por unidades periciais auxiliares, que poderão homologá-los, solicitar novos exames complementares, solicitar esclarecimentos ao médico emitente ou convocar o candidato a ingresso no serviço público para submeter-se a novo exame médico.

§ 3º A unidade pericial central do IPSEMG e as unidades periciais auxiliares não se responsabilizarão por laudos médicos e exames complementares não comprovadamente recebidos, cabendo ao interessado a prova do envio.

Art. 7º - O exame médico pré-admissional de contratados temporários terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua realização.

Art. 8º - O exame médico pré-admissional será realizado para cada cargo ou função, devendo haver um formulário oficial para cada um.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - na hipótese de o servidor, ocupante de cargo efetivo, ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza;

II - na hipótese de o servidor, ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo de mesma natureza, sem interrupção; ou

III - na hipótese de o candidato a contrato temporário já ter sido considerado apto em exame médico pré-admissional realizado ou homologado por perito oficial, para a mesma função, a partir de 26 de julho de 2001, desde que o contrato não tenha sido interrompido.

§ 2º Considera-se interrupção, para os fins do disposto neste artigo, o período superior a 60 (sessenta) dias, contados:

I - da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, na hipótese prevista no inciso II do § 1º; ou

II- da data do término do contrato imediatamente anterior, na hipótese prevista no inciso III do § 1º.

§ 3º O candidato a contratação temporária que tenha exame médico pré-admissional válido nos termos do art. 7º está dispensado de se submeter a novo exame, ainda que a interrupção do contrato imediatamente anterior seja superior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º Será exigido novo exame médico pré-admissional do candidato a contratação temporária que tiver permanecido afastado do trabalho por motivo de saúde ou em gozo de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que tenha contrato ininterrupto ou exame médico pré-admissional válido nos termos do art. 7º.

Art. 9º - Considera-se perito-oficial, para fins deste Decreto, os profissionais médicos lotados na unidade pericial central do IPSEMG e em suas unidades periciais auxiliares.

Art. 10 - O exame médico pré-admissional constará de uma minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica e ocupacional, assim como exame físico e mental.

§ 1º Para complementação de inspeção médica com fins de exame médico pré-admissional, serão exigidos exames complementares definidos em Resolução da SEPLAG.

§ 2º Na inspeção médica, poderão ser exigidos novos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.

Art. 11 - Por ocasião da publicação de editais de concursos públicos, as unidades setoriais de recursos humanos de órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo encaminharão à unidade de saúde ocupacional da SEPLAG a descrição das atribuições dos cargos e funções para definição dos tipos de exames complementares e testes a serem inseridos obrigatoriamente em normas editalícias.

Art. 12 - O resultado do exame médico pré-admissional que considerar inapto o candidato a ingresso no serviço público deverá ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 13 - Caberá recurso, ao chefe da unidade pericial central do IPSEMG, da conclusão do exame médico pré-admissional que considerar inapto o candidato a ingresso no serviço público, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação.

§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

§ 2º O recurso interposto suspende o prazo legal para a posse do servidor, até o seu trânsito em julgado na esfera administrativa.

§ 3º Para sua decisão, o chefe da unidade pericial central do IPSEMG poderá convocar o recorrente para novo exame, que será realizado por junta multidisciplinar, por ele designada.

§ 4º O recurso será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 5º Será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado a decisão do recurso que considerar apto candidato a ingresso no serviço público.

Art. 14 - O exame médico pré-admissional deverá ser anulado pelo chefe da unidade pericial central do IPSEMG quando eivado de vício de legalidade.

§ 1º O dever da administração de anular exame médico pré-admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

§ 2º Ocorre interrupção do prazo decadencial referido no § 1º, observado o art. 207 do Código Civil, sempre que a administração adotar medida que importe discordância dele, a partir da data em que o servidor vier a ser notificado de tal medida.

Art. 15 - Compete à autoridade que der posse ao nomeado para cargo público ou ao responsável pela assinatura do contrato exigir o resultado de aptidão para cargo ou função pública em exame médico pré-admissional, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 16 - Nos termos do inciso II do art. 34 do Decreto nº 43.244, de 1º de abril de 2003, compete à unidade de saúde ocupacional, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 17 - A inobservância destas orientações implicará responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 21.219, de 20 de fevereiro de 1981;

II - o art. 3º do Decreto nº 28.080, de 12 de maio de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia