Decreto nº 43.656, de 21/11/2003

Texto Original

Define diretrizes e responsabilidades no âmbito do Programa Facilita Minas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei Delegada nº 57 de 20 de janeiro de 2003 e no Decreto n.º 43.260 de 11 de abril de 2003,

Decreta:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Programa Facilita Minas, terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - elaboração e implementação de sistemas de informação para captação, encaminhamento, monitoramento e avaliação das demandas dos empresários, suas associações e outros agentes;

II - organização, manutenção e divulgação de base de dados de informações do Programa Facilita Minas;

III - implementação de ações que garantam o funcionamento eficiente dos sistemas e a disponibilização de informações permanentemente atualizadas; e

IV - outras atividades correlatas.

§ 1º Fica designado, como agente executor do Programa Facilita Minas, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG, cujas competências e atribuições, no âmbito do Programa, serão definidas por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o BDMG deverá observar as ações do Programa "Governança Eletrônica", previsto na proposta de PPAG 2004-2007, a fim a garantir alinhamento entre os programas governamentais.

Art. 2º - Fica instituído Grupo Técnico para concepção e exercício de atividades regulares do Programa Facilita Minas, formado por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento de Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria de Estado de Turismo;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

§ 1º Competirá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico designar os representantes de cada Secretaria, bem como sua eventual substituição, mediante indicação do titular da respectiva pasta.

§ 2º A definição das atribuições e atividades regulares do Grupo Técnico a que se refere este artigo está a cargo do agente executor do Programa, a que se refere o § 1º do art. 1º, conforme plano de trabalho aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do agente executor ou de entidade por ele designada, quanto ao encaminhamento e deliberações a eles submetidas no âmbito do Programa de que trata este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia