Decreto nº 43.653, de 12/11/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto 42.408, de 8 de março de 2002, que Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 43.653, de 12/11/2003, foi revogado pelo art. 28 do Decreto nº 44.786, de 18/4/2008.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 14, da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,
Decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contratos celebrados pelo Estado, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, obrigatoriamente, por licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, tais como os constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º ........................
§ 3º Excepcionalmente, após análise da solicitação motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a contratação por outra modalidade de licitação;
§ 4º Nos casos em que houver a possibilidade de dispensa de licitação nos termos do inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade adquirente analisará a conveniência e oportunidade da aquisição pela modalidade de pregão." (nr)
Art. 2º - O item 2 do Anexo do Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo a efetuarem a aquisição descentralizada de material permanente, em caráter extraordinário, até o dia 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá determinar a aquisição centralizada de itens de materiais e serviços, objetivando o ganho de escala, quando presentes a oportunidade e conveniência.
Art. 4º - Os processos de aquisição que se encontrem em andamento na data de publicação deste Decreto observarão a sistemática anterior, até a sua conclusão.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral
2.3 Utencílios de uso geral
2.4 Veículo automotivo em geral
Bens de informática
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Data da última atualização: 3/6/2014.