Decreto nº 43.649, de 12/11/2003

Texto Original

Regulamenta o Afastamento Voluntário Incentivado - AVI -, de que trata a Lei Complementar nº 72, de 30 de julho de 2003.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 72, de 30 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º - O Afastamento Voluntário Incentivado - AVI de que trata a Lei Complementar nº 72, de 30 de julho de 2003, será concedido no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Poderá ser concedido o AVI ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos servidores do órgão ou entidade de lotação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras ou classes de cargos:

I - Magistério;

II - Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

III - Defensoria Pública;

IV - Advocacia-Geral do Estado;

V - Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico de Tributos Estaduais;

VI - Agente de Segurança Penitenciário, Instrutor Técnico Penitenciário, Assistente Penitenciário, Oficial Instrutor Penitenciário e Monitor Penitenciário e;

VII - Oficial de Estabelecimento Carcerário, Auxiliar de Estabelecimento Carcerário e Analista de Estabelecimento Carcerário.

§ 2º Considerando a conveniência administrativa, o disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante dos cargos de Administrador Público e Agente Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 3º Não será concedido o AVI quando o afastamento resultar em contratação ou designação para substituição do servidor.

§ 4º Não será concedido o AVI ao servidor em cumprimento de estágio probatório .

Art. 3º - O AVI será concedido pelos períodos de 6 (seis) meses ou de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário.

§ 1º Somente a critério da Administração Pública poderá ser concedido e prorrogado o AVI.

§ 2º O AVI será concedido ou prorrogado por ato do dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o estrito interesse e conveniência da Administração Pública, ficando vedada a criação de despesa em razão de substituição do servidor.

§ 3º O ato de concessão ou de prorrogação de que trata o caput será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 4º - O pedido de AVI será dirigido ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor por meio de requerimento fundamentado com os seguintes documentos:

I - declaração do chefe imediato de que o afastamento do servidor não contraria o interesse da Administração Pública e não acarretará em contratação ou designação para substituição do servidor;

II - comprovação da satisfação dos requisitos constantes nos arts. 2º e 3º deste Decreto; e

III - opção pelo período de afastamento e pela forma de recebimento da indenização.

§ 1º O pedido de AVI será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

§ 2º O servidor que houver solicitado o AVI não poderá se afastar do exercício de suas funções enquanto não publicado o deferimento de seu pedido, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 3º Indeferido o pedido de AVI, o servidor não poderá requerê-lo novamente pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 5º - O pedido de prorrogação do AVI deverá ser protocolizado no órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo mínimo de 30 dias anteriores ao término da última concessão.

Art. 6º - No período de AVI, o servidor não fará jus a sua remuneração mensal, ficando-lhe assegurado, a título de indenização, incentivo financeiro correspondente aos seguintes percentuais da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo ou função pública:

I - para o servidor que optar pelo período de 6 (seis) meses de afastamento:

a) 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal , em um único pagamento, ou;

b) 120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, paga em 6 (seis) parcelas mensais correspondentes a 20% (vinte por cento) cada.

II - para o servidor que optar pelo período de 2 (dois) anos de afastamento:

a) 160% (cento e sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no primeiro semestre de afastamento;

b) 120% (cento e vinte por cento) de uma remuneração mensal, no segundo semestre de afastamento;

c) 100% (cem por cento) de uma remuneração mensal, no terceiro semestre de afastamento e;

d) 60% (sessenta por cento) de uma remuneração mensal, no quarto semestre de afastamento.

§ 1º O pagamento do incentivo previsto na alínea "b" do inciso I e no inciso II deste artigo poderá ser efetuado em parcelas mensais iguais, mediante opção do servidor prevista no inciso III do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Para efeito da indenização de que trata o caput, será considerada como referência a remuneração paga no mês anterior ao do afastamento, deduzidos terço de férias, eventuais e atrasados.

§ 3º Se no período do pagamento do incentivo na forma prevista no § 1º deste artigo houver aumento da remuneração do servidor, as parcelas restantes serão corrigidas de acordo com o índice concedido.

Art. 7º - No período de prorrogação do AVI, o servidor não fará jus a sua remuneração mensal, ficando-lhe assegurado, a título de indenização, incentivo financeiro correspondente aos seguintes percentuais da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo ou função pública:

I - para período de 6 (seis) meses, percentual constante no inciso I do art. 6º, ou;

II - para período de 2 (dois) anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º - Concedido o AVI ou a sua prorrogação, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública não poderá retornar ao exercício de seu cargo ou função até que seja cumprido todo o período de afastamento, salvo se for convocado por interesse da Administração Pública, mediante análise da Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º O servidor requisitado antes do término do período do AVI terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da convocação do titular do órgão ou entidade do servidor, para retornar ao exercício do cargo ou função pública.

§ 2º A convocação de que trata o caput será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º Convocado o servidor, o mesmo restituirá o valor da indenização correspondente ao período não gozado.

§ 4º A restituição do valor de que trata o § 3º será feita mediante desconto em folha de pagamento, observado o disposto no art. 270 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou anulação de indenização por receber.

§ 5º Será cancelado o AVI do servidor que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, o qual terá cancelada, automaticamente, a concessão do afastamento a partir da data da posse no cargo de provimento em comissão, aplicando-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º Ao servidor que, no período de afastamento, for exonerado ou dispensado de seu cargo efetivo ou função pública, aplica-se integralmente o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 9º - Os servidores em AVI, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, não perdem o vínculo com a Administração Pública estadual.

Art. 10 - O tempo em que o servidor estiver em gozo do AVI ou de sua prorrogação não será contado para fins de aposentadoria, pensões ou vantagens.

§ 1º Sobre os valores dos incentivos de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto, não haverá incidência da contribuição previdenciária oficial para fins de pensão e aposentadoria.

§ 2º Fica facultado ao servidor em AVI contribuir ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, exclusivamente para fins de assistência médica, nos termos do art. 12 do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.

Art. 11 - Ao final do AVI, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública poderá optar pelo retorno ao exercício de seu cargo ou função pública ou pela exoneração ou dispensa indenizada.

Art. 12 - A opção pela exoneração do cargo de provimento efetivo ou pela dispensa da função pública deverá ser endereçada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e protocolizada no Órgão ou Entidade de lotação do servidor.

§ 1º O Órgão ou Entidade de lotação do servidor instruirá o processo de exoneração do cargo público ou de dispensa da função pública, contendo requerimento do servidor.

§ 2º A exoneração ou dispensa de que trata o caput se dará por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 13 - A indenização de que trata o art. 11 deste Decreto será paga na proporção de uma remuneração mensal a que o servidor faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública por ano de efetivo exercício, ou fração contada em dias.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da indenização de que trata o caput, será considerada a remuneração correspondente ao mês do requerimento.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia