Decreto nº 43.614, de 25/09/2003
Texto Original
Altera o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de l981.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de l981,
Decreta:
Art. 1º – A Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha destina-se a contemplar o mérito de policiais civis ou de outras personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A condecoração instituída consistirá numa medalha, cunhada em “vermail”, em formato circular, com trinta e oito milímetros de diâmetro, contornada com os dizeres “Delegado Luiz Soares de Souza Rocha”, tendo ao centro a efígie daquela autoridade e no verso um triângulo equilátero, em alto relevo, com vinte e dois milímetros de lado, contornado com os dizeres “Mérito Policial Civil - PCMG”.
§ 1º – A medalha penderá de uma fita tecida em chamalote de cor vermelha, com trinta e quatro milímetros de largura, trazendo ao centro uma listra vertical branca com onze milímetros de largura e medindo sessenta centímetros de comprimento, com fechamento em velcro.
§ 2º – A condecoração será acompanhada por uma roseta, uma passadeira e respectivo diploma.
§ 3º – A roseta consistirá de um botão circular de oito milímetros de diâmetro.
§ 4º – A passadeira terá o comprimento de trinta e seis milímetros e a largura de dez milímetros, dividida em três partes regulares, nas cores escarlate e branco.
§ 5º – O diploma conterá uma reprodução da medalha no canto superior esquerdo e obedecerá às características do modelo fixado pelo Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 3º – O Conselho Superior de Polícia Civil fixará, anualmente, o número de medalhas a serem concedidas, até o máximo de trinta.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Superior Civil de Polícia Civil será conferida, “ex officio”, a medalha de que trata este Decreto.
Art. 4º – Os candidatos à Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha serão indicados pelos membros do Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º – Feita a indicação, o Secretário do Conselho Superior de Polícia Civil providenciará a formação de processo regular para apuração dos méritos do candidato à medalha.
§ 2º – Para instrução do processo, poderá o Conselho Superior de Polícia Civil solicitar aos órgãos da Administração Pública esclarecimentos, provas ou documentos que interessem à confirmação do mérito.
§ 3º – A aprovação dos indicados compete ao Conselho Superior de Polícia Civil, bem como a assinatura do ato conferindo-lhes a comenda, ratificada pela publicação no Órgão Oficial do Estado, e pela expedição do respectivo diploma, subscrito pelo Chefe da Polícia Civil.
Art. 5º – A entrega da condecoração será feita em solenidade pública, pelo Conselho Superior de Polícia Civil, preferencialmente no dia 3 de dezembro de cada ano.
Art. 6º – A condecoração poderá ser conferida “post mortem” e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, observada essa ordem.
Art. 7º – Será cassada a condecoração do agraciado que praticar crime infamante ou atos incompatíveis com a dignidade da honraria.
Parágrafo único – Tomando conhecimento de ocorrência de fato da natureza do descrito no caput, o Conselho Superior de Polícia Civil promoverá a necessária apuração e elaborará relatório conclusivo ao Chefe da Polícia Civil, que, deliberando pela cassação da condecoração, publicará o ato respectivo no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 8º – Será mantido livro especial na Secretaria do Conselho Superior de Polícia Civil, destinado ao registro das concessões da honraria e eventuais alterações.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 21.599, de 15 de outubro de l981;
II – o Decreto nº 40.728, de 24 de novembro de l999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Lúcio Urbano da Silva Martins