Decreto nº 43.602, de 19/09/2003

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Colegiado nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio.

(Vide Lei nº 18.354, de 26/8/2009.)

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Colegiado Escolar de unidade integrante da rede estadual de ensino é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos relativos à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitada a norma legal.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Educação baixar as normas reguladoras da estrutura e funcionamento do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 41.271, de 27 de setembro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

Clésio Soares de Andrade - Governador em exercício.

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Data da última atualização: 26/6/2014.