Decreto nº 43.602, de 19/09/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Colegiado nas Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio.
(Vide Lei nº 18.354, de 26/8/2009.)
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O Colegiado Escolar de unidade integrante da rede estadual de ensino é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos relativos à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitada a norma legal.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Educação baixar as normas reguladoras da estrutura e funcionamento do Colegiado Escolar na rede estadual de ensino.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 41.271, de 27 de setembro de 2000.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
Clésio Soares de Andrade - Governador em exercício.
==========
Data da última atualização: 26/6/2014.