DECRETO nº 43.573, de 08/09/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Decreto nº 41.916, de 20 de setembro de 2001, que consolida as disposições referentes ao Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG integrante do PRODETUR/NE- II.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG criado pelo Decreto nº 39.423, de 5 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.562, de 30 de abril de 1998, nº 40.942, de 24 de fevereiro de 2000 e nº 41.916, de 20 de setembro de 2001, passa a reger-se por este Decreto.
Art. 2º Fica criado o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE-II, com o objetivo de incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas consideradas como de interesse turístico.
Parágrafo único. A área de atuação do PRODETUR/MG compreende os municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais, compreendido pelos Pólos Turísticos do Vale do Jequitinhonha, Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.
Art. 3º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais compreenderá a elaboração e a execução de projetos de saneamento básico, resíduos sólidos, meio ambiente, transportes, segurança, patrimônio histórico, melhoria de gestão e outros de infra-estrutura turística.
Art. 4º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê de Coordenação;
II - Agentes Executores;
III - Unidade de Executora Estadual - UEE.
Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;
II - Secretário de Estado de Turismo, que é o seu Secretário Executivo;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
V - Secretário de Estado de Cultura;
VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.
Art. 6º São Agentes Executores do Programa:
I - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;
II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
IV - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
V - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
VII - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
IX - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
Art. 7º A Unidade Executora Estadual - UEE será implantada na Secretaria de Estado de Turismo.
§ 1º A estrutura e a forma de indicação dos membros da UEE serão definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Turismo.
§ 2º A UEE será composta de servidores de órgãos representados no Comitê de Coordenação ou dos Agentes Executores do Programa.
Art. 8º Compete à Unidade Executora Estadual - UEE:
I - gerenciar e supervisionar o Programa, em todas as suas fases;
II - analisar os processos licitatórios dos Agentes Executores;
III - promover o entendimento entre os Agentes Executores e o agente financeiro;
IV - acompanhar os processos de desembolsos, com vistas à liberação de recursos e pagamentos;
V - acompanhar a programação física e financeira dos projetos e do Programa;
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Comitê de Coordenação.
Art. 9º As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/NE-II serão expedidas pelo Comitê de Coordenação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 41.916, de 20 de setembro de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Aracely de Paula