DECRETO nº 43.573, de 08/09/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Decreto nº 41.916, de 20 de setembro de 2001, que consolida as disposições referentes ao Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG integrante do PRODETUR/NE- II.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG criado pelo Decreto nº 39.423, de 5 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 39.562, de 30 de abril de 1998, nº 40.942, de 24 de fevereiro de 2000 e nº 41.916, de 20 de setembro de 2001, passa a reger-se por este Decreto.

Art. 2º Fica criado o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE-II, com o objetivo de incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas consideradas como de interesse turístico.

Parágrafo único. A área de atuação do PRODETUR/MG compreende os municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado de Minas Gerais, compreendido pelos Pólos Turísticos do Vale do Jequitinhonha, Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.

Art. 3º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais compreenderá a elaboração e a execução de projetos de saneamento básico, resíduos sólidos, meio ambiente, transportes, segurança, patrimônio histórico, melhoria de gestão e outros de infra-estrutura turística.

Art. 4º O PRODETUR/NE-II em Minas Gerais, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê de Coordenação;

II - Agentes Executores;

III - Unidade de Executora Estadual - UEE.

Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;

II - Secretário de Estado de Turismo, que é o seu Secretário Executivo;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

V - Secretário de Estado de Cultura;

VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Parágrafo único. Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.

Art. 6º São Agentes Executores do Programa:

I - Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS;

II - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

IV - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

V - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;

VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

VII - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;

VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

IX - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

Art. 7º A Unidade Executora Estadual - UEE será implantada na Secretaria de Estado de Turismo.

§ 1º A estrutura e a forma de indicação dos membros da UEE serão definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Turismo.

§ 2º A UEE será composta de servidores de órgãos representados no Comitê de Coordenação ou dos Agentes Executores do Programa.

Art. 8º Compete à Unidade Executora Estadual - UEE:

I - gerenciar e supervisionar o Programa, em todas as suas fases;

II - analisar os processos licitatórios dos Agentes Executores;

III - promover o entendimento entre os Agentes Executores e o agente financeiro;

IV - acompanhar os processos de desembolsos, com vistas à liberação de recursos e pagamentos;

V - acompanhar a programação física e financeira dos projetos e do Programa;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 9º As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/NE-II serão expedidas pelo Comitê de Coordenação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 41.916, de 20 de setembro de 2001.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Aracely de Paula