Decreto nº 43.490, de 30/07/2003

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM.

(Vide Decreto nº 43.689, de 10/12/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, doravante denominado CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento para os setores de geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral, bem como acompanhar os resultados de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la segundo as diretrizes gerais de Governo, competindo-lhe:

I - sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política de aproveitamento dos recursos minerais nos limites do Estado;

II - articular-se com as instituições do governo federal para participar das discussões sobre a formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado nessas áreas;

III - analisar, sugerir as alterações necessárias na legislação estadual, mediante apresentação de estudos detalhados, objetivando a manutenção da competitividade nos mercados interno e externo;

IV - analisar e sugerir medidas para as questões relevantes que possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral;

V - opinar sobre as propostas de realização de intercâmbios com instituições internacionais, de eventos de interesse da economia mineira no exterior e das ações para promoção do inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional;

VI - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

VII - sugerir programas de desenvolvimento observados os limites da competência do Estado;

VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica quanto à utilização de recursos minerais, visando agregar valores e novas aplicações;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 2º - Compõem o Conselho Estadual de Geologia e Mineração:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG;

VI - o Presidente da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;

VII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;

VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação dos Engenheiros de Minas do Estado de Minas Gerais - ASSEMG;

b) Associação dos Municípios Mineradores - AMIG;

c) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

f) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

g) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

h) Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

i) Sindicato dos Geólogos de Minas Gerais - SINGEO.

§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por servidor dos quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou de suas entidades vinculadas, designado em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.059, de 29/6/2005.)

§ 3º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 4º - O Presidente de Associação, Autarquia, Fundação, Instituto, Comissão e Empresa, no seu impedimento, será representado por Diretor de área técnica.

§ 5º - As entidades relacionadas nas alíneas do inciso VIII deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CEGEM representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, representantes de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas de notório saber, reconhecidamente dedicadas às atividades de geologia, mineração ou metalurgia, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto em pauta o exigir.

Art. 3º - O CEGEM poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil e da iniciativa privada, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Art. 4º - O suporte técnico do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será fornecido pelas seguintes entidades:

I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

III - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;

IV - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

V - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

VI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

VII - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VIII - Fundação João Pinheiro - FJP; e

IX - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

Parágrafo único. O CEGEM poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - O CEGEM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 6º O Regimento Interno do CEGEM, que conterá as normas de seu funcionamento e sua organização e de seus comitês técnicos, será estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.059, de 29/6/2005.)

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 33.647, de 02 de junho de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/6/2014.