Decreto nº 43.490, de 30/07/2003
Texto Original
Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, doravante denominado CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política estadual de desenvolvimento para os setores de geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral, bem como acompanhar os resultados de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la segundo as diretrizes gerais de Governo, competindo-lhe:
I - sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política de aproveitamento dos recursos minerais nos limites do Estado;
II - articular-se com as instituições do governo federal para participar das discussões sobre a formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado nessas áreas;
III - analisar, sugerir as alterações necessárias na legislação estadual, mediante apresentação de estudos detalhados, objetivando a manutenção da competitividade nos mercados interno e externo;
IV - analisar e sugerir medidas para as questões relevantes que possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral;
V - opinar sobre as propostas de realização de intercâmbios com instituições internacionais, de eventos de interesse da economia mineira no exterior e das ações para promoção do inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional;
VI - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;
VII - sugerir programas de desenvolvimento observados os limites da competência do Estado;
VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica quanto à utilização de recursos minerais, visando agregar valores e novas aplicações;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 2º - Compõem o Conselho Estadual de Geologia e Mineração:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG;
VI - o Presidente da Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
VII - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial - INDI;
VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação dos Engenheiros de Minas do Estado de Minas Gerais - ASSEMG;
b) Associação dos Municípios Mineradores - AMIG;
c) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
g) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
h) Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;
i) Sindicato dos Geólogos de Minas Gerais - SINGEO.
§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será exercida pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.
§ 3º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.
§ 4º - O Presidente de Associação, Autarquia, Fundação, Instituto, Comissão e Empresa, no seu impedimento, será representado por Diretor de área técnica.
§ 5º - As entidades relacionadas nas alíneas do inciso VIII deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.
§ 6º - Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CEGEM representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, representantes de outros órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e pessoas físicas de notório saber, reconhecidamente dedicadas às atividades de geologia, mineração ou metalurgia, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto em pauta o exigir.
Art. 3º - O CEGEM poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil e da iniciativa privada, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Art. 4º - O suporte técnico do Conselho Estadual de Geologia e Mineração será fornecido pelas seguintes entidades:
I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
III - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG;
IV - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;
V - Instituto Estadual de Florestas - IEF;
VI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
VII - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
VIII - Fundação João Pinheiro - FJP; e
IX - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.
Parágrafo único. O CEGEM poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 5º - O CEGEM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 6º - As normas de funcionamento do CEGEM constarão do seu regimento interno, que disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 33.647, de 02 de junho de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer