Decreto nº 43.483, de 24/07/2003

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Energia - CONER.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere, inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Energia, doravante denominado CONER, órgão consultivo de natureza permanente, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade participar da formulação e implantação da política energética do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento, competindo-lhe:

I - participar da elaboração da política energética do Estado;

II - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

III - analisar e opinar sobre os inventários de energéticos disponíveis no Estado;

IV - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados no Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação vigente;

V - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos, baseados na utilização de recursos hídricos, a serem implantados no Estado, respeitada a legislação vigente;

VI - analisar e opinar sobre propostas de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados;

VII - opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

VIII - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 2º - Compõem o Conselho Estadual de Energia:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas;

V - o Secretário de Estado de Fazenda;

VI - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

IX - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

X - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

XI - o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XII - o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XIII - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica - ABRAGE;

b) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE;

c) Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia Elétrica - ABRACE;

d) Associação Comercial de Minas - AC Minas;

e) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

f) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

g) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

h) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

i) Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais - SIAMIG;

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO;

l) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

XIV - um representante de cada uma das seguintes empresas:

a) Companhia de Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL;

b) Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

c) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

d) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

e) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

g) Votorantim Participações.

§ 1º - A presidência do Conselho Estadual de Energia será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Energia será exercida pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI.

§ 3º - Os Secretários de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Adjuntos ou Subsecretários.

§ 4º - Os Presidentes de Fundações e os Diretores-Gerais dos Institutos, nos seus impedimentos, serão representados por Diretor de área técnica de Gestão.

§ 5º - As entidades representadas nas alíneas dos incisos XIII e XIV, indicarão um representante titular e um suplente.

§ 6º - Poderão ser convidados a participar da composição ou das reuniões do CONER especialistas renomados na área de energia, representantes dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, bem como titulares de outros órgãos da administração direta e indireta, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto for de interesse dos órgãos.

Art. 3º - O CONER poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de outros representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição de energéticos e dos consumidores.

Art. 4º - O suporte técnico do CONER será fornecido pelas seguintes entidades:

I - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

III - Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

IV - Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

V - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

VI - Fundação João Pinheiro - FJP;

VII - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI;

VIII - Instituto Estadual de Florestas - IEF; e

IX - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

§ 1º O suporte técnico necessário à elaboração do Balanço Energético de Minas Gerais será dado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que poderá solicitar o apoio adequado a outras entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º O CONER poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - O CONER reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 6º - As normas de funcionamento do CONER constarão do seu regimento interno, que disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 41.001, de 13 de abril de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer