Decreto nº 43.448, de 17/07/2003

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Araxá "2"/UHE Jaguara, de 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Araxá e Sacramento, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º - Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Araxá e Sacramento, de propriedade presumida de Célio Baldissiere, Ricardo Manoel de Oliveira, Cunhatamm Ltda., Maria Ismael, Glauco Sandoval Moreira, José Alaor Afonso, Nivaldo Donizete Alves, Valter Alves Mariano, Laércio Lorencini Morais, Francisco de Assis Faleiros, Jorge Luiz Barreto, Danilo Alexandre Aleixo, Sebastião Bruno, Antônio Augusto Moreira Faggione, Gilvaldo Bruno, Clarimundo Moisés de Oliveira, Espólio de Edson Albertino Júnior, João Gualberto dos Santos, Ronaldo Borges de Melo, Geraldo Antônio de Freitas, Alcebíades Scalon, Espólio de Carlos Pavini Sobrinho, Antônio Roberto Furue, Fausto Antônio de Paula, Carlos Eduardo de Araújo e outro, Jorge Nunes Martins, Armando Gomes, Jamila Buganeme Pires, Marcelo Jorge Giolo Saad, Sebastião Aparecido de Souza, Vilmar Honorato Fraga, Olavo Batista Cardoso, Mário Augusto Pires, José Batista Borges e outros, Irineu Correia Filho, Jamil Missei, Nésio Píton, José Luiz Píton, Paulo Januário da Costa, Joana Pereira Almeida, Minerval Januário Borges, Otalino Januário da Costa, Hilda Inácio de Jesus, Joaquim Julião, Rui de Souza Crema, Antônio de Paula Sobrinho, Antônio Bueno de Souza, José Borges dos Santos Sobrinho, Nei Pereira Lima, Nestlé, Jamir Esústáquio, Paulo Vicente Rezende, Rodolfo Soares Rezende, Reginaldo Afonso de Souza, Orlando Galouro, José Humberto Ramos, Jorge Gilmar Bizinoto e outro, José Francisco de Resende, Maria Augustinha Borges, Messias Victor Rosa, Ademar Rodrigues Alves e outros, compreendidos dentro de uma faixa com largura irregular, com as seguintes descrições do caminhamento: partindo do pórtico da SE Araxá "2" segue com o rumo de 80º44'47"SO, na distância de 60,05m, até atingir o vértice V1, daí deflete 26º11'28" para a esquerda, segue com o rumo de 54º33'19"SO, na distância de 4.142,88m, até atingir o vértice V2, .daí deflete 11º17'45" para a esquerda, segue com o rumo de 43º15'35"SO, na distância de 4.398,66m, até atingir o vértice V3, daí deflete 17º42'33" para a direita, segue com o rumo de 60º58'08"SO, na distância de 5.350,76m, até atingir o vértice V4, daí deflete 11º33'50" para a direita, segue com o rumo de 72º31'57"SO, na distância de 7.430,09m, até atingir o vértice V5, daí deflete 04º19'48" para a esquerda, segue com o rumo de 68º12'09"SO, na distância de 8.752,14m, até atingir o vértice V6, daí deflete 01º07'32" para a esquerda, segue com o rumo de 67º04'38"SO, na distância de 3.998,79m, até atingir o vértice V7, daí deflete 17º20'09" para a esquerda, segue com o rumo de 49º44'29"SO, na distância de 2.159,61m, até atingir o vértice V8, daí deflete 01º15'13" para a direita, segue com o rumo de 50º59'42"SO, na distância de 349,73m, até atingir o vértice V9, daí deflete 00º49'19" para a direita, segue com o rumo de 51º49"00"SO, na distância de 6.546,72m, até atingir o vértice V10, daí deflete 02º00'10" para a esquerda, segue com o rumo de 49º48'50"SO, na distância de 149,96m, até atingir o vértice V11, daí deflete 01º59'03" para a direita, segue com o rumo de 51º47'54"SO, na distância de 8.974,52m, até atingir o vértice V12, daí deflete 21º35'48" para a esquerda, segue com o rumo de 30º12'05"SO, na distância de 5.161,11m, até atingir o vértice V13, daí deflete 42º59'56" para a direita, segue com o rumo de 73º12'01"SO, na distância de 84,55m, até atingir o vértice V14, daí deflete 40º20'14" para a esquerda, segue com o rumo de 32º51'48"SO, na distância de 1.015,39m, até atingir o vértice V15, daí deflete 04º54'54" para a esquerda, segue com o rumo de 27º56'54"SO, na distância de 1.211,55m, até atingir o vértice V16, daí deflete 21º31'46" para a direita, segue com o rumo de 49º28'39"SO, na distância de 678,36m, até atingir o vértice V17, daí deflete 04º01'51" para a direita, segue com o rumo de 53º30'31"SO, na distância de 361,06m, até atingir o vértice V18, daí deflete 12º57'10" para a esquerda, segue com o rumo de 40º33'21"SO, na distância de 85,74m, até atingir o eixo do pórtico da SE UHE Jaguara, totalizando 60.911,66m de extensão.

Art. 2º - Os terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Araxá "2"/UHE Jaguara, de 138 kV, do Sistema CEMIG, nos Municípios de Araxá e Sacramento, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º - A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Wilson Nélio Brumer