Decreto nº 43.416, de 08/07/2003

Texto Original

Delega competência ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Fazenda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993 e a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica delegada competência ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado de Fazenda para, em conjunto, estabelecerem critérios para o rateio dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Jorge Noman Filho

José Bonifácio Borges de Andrada