DECRETO nº 43.415, de 04/07/2003

Texto Atualizado

Aprova o Regulamento, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 53 do Decreto nº 44.611, de 10/9/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, que integra este Decreto.”

Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003, e Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica do IMA, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.659, de 02 de dezembro de 1994, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A designação para o exercício dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III deste Decreto, bem como a dispensa, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 5º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.659, de 2 de dezembro de 1994.

Art. 6º - Ficam identificados os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Delegada nº 80, de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 04 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Odelmo Leão

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.415 , de 04 de JULHO de 2003)

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO NOVO

QUANTI-

TATIVO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

DG- IM 12

DG-IM 01

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CG-IM 20

CG-IM 01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR- IM 157

DR-IM 01

1

Diretoria Técnica

Diretor

DR-IM 155

DR-IM 02

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-IM 01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe (*)

-

PC-IM 01

1

( * ) criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.415 , de 04 de JULHO de 2003)

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTITATIVO

Diretor

DR-IM 156

1

Assessoria Jurídica

AH-IM 70

1

Assessoria de Planejamento e Coordenação

AH-IM 71

1

Assessoria de Controle Interno

AH-IM 72

1

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º do Decreto n.º 43.415, de 04 de JULHO de 2003)

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária

(Vide art. 2º do Decreto nº 44.397, de 19/10/2006.)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓDIGO NOVO

QUANTI-

TATIVO

AMPLO

LIMITADO

Coordenador

COR-IM 01 a COR-IM 04

4

4

-

Superintendente

SUP-IM 01 a SUP - IM 05

5

5

-

Chefe de Divisão

CHD-IM 01 a CHD IM 20

20

-

20

Assessor Especial

ASE-IM 01 a ASE-IM 07

7

7

-

Assistente Técnico

AST-IM 01 a AST-IM 34

34

2

32

Delegado Regional

DER-IM 01 a DER-IM 18

18

-

18

Chefe de Setor

CHS-IM 01 a CHS-IM 20

20

-

20

Supervisor de Inspeção

SUI-IM 01 a SUI- IM 20

20

-

20

Chefe de Escritório Seccional

CES-IM 01 a CES-IM 150

150

-

150

Secretária de Diretoria Geral

SDG-IM 01

1

1

-

Secretária de Diretoria

SED-IM 01 e SED-IM 02

2

2

-

Secretária de Gabinete

SEG-IM 01

1

-

1

Secretária de Superintendência

SES-IM 01 a SES-IM 05

5

-

5

Motorista de Diretoria

MOT-IM 01 e MOT-IM 02

2

-

2

Secretaria de Assessoria

AS-IM-01 a AS-IM 03

3

-

3

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º do Decreto n.º 43.415 , de 04 de JULHO de 2003)

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos

UNIDADE ADMINISTRATIVA

QUANTITATIVO

Chefe de Divisão

1

Chefe de Escritório Seccional

60

Secretária de Diretoria

1

REGULAMENTO DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

(a que se refere o Decreto nº 43.415, de 04 de Julho de 2003)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, criado pela Lei nº 10.594, de 7 janeiro de 1992, rege-se por este Regulamento e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. No texto deste Regulamento a expressão "Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA", os termos "Autarquia" ou "Instituto" e a sigla "IMA" se equivalem.

Art. 2º A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO IMA

Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde, de defesa sanitária animal e vegetal e de segurança alimentar;

II - estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros;

III - fiscalizar o comércio e o uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como criatórios e abates de animais silvestres;

IV - exercer inspeção animal e vegetal e o controle de produtos de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização;

V - padronizar e classificar produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem vegetal;

VI - baixar normas para eventos agropecuários, promovê-los e realizá-los;

VII - assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na área de sua competência;

VIII - elaborar e propor ao Governo programas de ação, inclusive planos financeiros;

IX - exercer atividades delegadas pela União;

X - aplicar sanções;

XI - promover programas de esclarecimento e de divulgação, visando à consecução dos objetivos do IMA e à aceitação das medidas por ele adotadas;

XII - orientar e expedir instruções que visem à divulgação de técnicas e método de proteção da saúde e da defesa sanitária animal e vegetal e a preservação do meio ambiente;

XIII - baixar normas para as atividades de defesa sanitária e de saúde animal e vegetal, comercialização de insumos, inspeção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIV - estabelecer normas para delegação de competência a pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de atividades inerentes ao IMA;

XV - cadastrar, registrar e credenciar estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação ou beneficiamento, transporte, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

XVI - cadastrar propriedades, rebanhos e culturas para fins de execução e fiscalização dos serviços programados;

XVII - cadastrar e fiscalizar empresas de transporte de animais, bem como prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos;

XVIII - conceder e cassar registros de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio intra-estadual;

XIX - conceder e cassar registros de produtos e subprodutos de origem vegetal;

XX - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam ou industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;

XXI - fiscalizar as condições de conservação, apresentação e distribuição de insumos, produtos e subprodutos agrícolas e agroindustriais de uso na agricultura e pecuária, inclusive quando em poder de usuários, podendo o IMA apreender e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo e, ainda, eleger o detentor como seu fiel depositário;

XXII - fiscalizar o destino de embalagens e resíduos de agrotóxicos, identificando irregularidades e sobre estas notificar a autoridade competente;

XXIII - emitir documentos para trânsito de animais e vegetais e para controle de produção e de inspeção;

XXIV - apreender animais doentes, suscetíveis a doenças, abandonados ou transportados sem documento hábil;

XXV - apreender e destruir vegetais, partes de vegetais, sementes, mudas, produtos, ou subprodutos contaminados por doenças, pragas ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimentos de produção e de comercialização;

XXVI - apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal quando contaminados ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimentos de produção;

XXVII - apreender veículos destinados ao transporte de animais e vegetais, quando não desinfetados ou desinfestados, ou que descumprirem normas sanitárias;

XXVIII - apreender, sacrificar e incinerar animais abandonados em vias ou logradouros públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças ou impróprios para o consumo;

XXIX - exigir a desinfecção ou desinfestação de veículos que transitem em áreas interditadas;

XXX - exigir a instalação de postos de lavagem de veículos em frigoríficos, charqueadas e abatedouros;

XXXI - exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na agricultura e na pecuária, para programas do IMA, seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados;

XXXII - promover a padronização, conceder e cassar o registro de embalagens, rótulos e bulas de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, incluídos seus resíduos;

XXXIII - classificar, tipificar e inspecionar produtos e subprodutos agropecuários;

XXXIV - determinar áreas de controle de doenças de rebanhos e fixar datas de vacinação e revacinação dos animais;

XXXV - determinar áreas de controle de culturas afetadas por doenças ou pragas, para procedimentos de defesa sanitária vegetal;

XXXVI - interditar, por motivo sanitário, a produção, o comércio, o trânsito de animais e vegetais, bem como áreas públicas ou privadas;

XXXVII - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar, compulsoriamente, animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes;

XXXVIII - considerar válido ou não o tratamento contra pragas, doenças e plantas invasoras de culturas e realizá-lo, compulsoriamente, nas propriedades cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes;

XXXIX - controlar o estado sanitário dos rebanhos e produtos vegetais inscritos em exposições, feiras ou leilões, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias;

XL - instalar postos ou credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

XLI - instalar quarentenários para isolamento de animais e vegetais;

XLII - aprovar, podendo, também, elaborar, quando solicitados, projetos arquitetônicos e de instalações especiais de estabelecimentos que abatam, processem, armazenem, manipulem ou beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem animal, inclusive instalações para eventos agropecuários;

XLIII - aprovar, podendo, também, elaborar, quando solicitados, projetos arquitetônicos e de instalações especiais de estabelecimentos que processem, manipulem, beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem vegetal;

XLIV - promover e divulgar produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XLV - instituir, emitir, conceder e cassar selo e certificado de qualidade para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XLVI - instituir, emitir e conceder certificado de origem, para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XLVII - instituir Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XLVIII - verificar e levantar o crédito tributário oriundo da fiscalização quantitativa de estabelecimentos que comercializem produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XLIX - prestar, remuneradamente, serviços pertinentes à agropecuária e agroindústria;

L - processar e julgar recurso contra ato seu, nos termos da legislação própria;

LI - solicitar o apoio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, bem como de demais órgãos e entidades públicos estaduais para o exercício de suas atribuições;

LII - requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, para o exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

LIII - realizar diagnósticos laboratoriais, bem como credenciar e cassar credenciamentos de laboratórios;

LIV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

LV - estabelecer normas e padrões para certificação de origem e/ou qualidade dos produtos de origem animal e/ou vegetal;

LVI - estabelecer normas de credenciamento para entidades certificadoras de origem e/ou qualidade dos produtos de origem animal e/ou vegetal, bem como para realização de auditorias técnicas de sua atuação;

LVII - credenciar e fiscalizar entidades competentes para certificação de qualidade e/ou origem, bem como cassar seu credenciamento;

LVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1. Superintendência de Gestão:

1.1. Divisão de Recursos Humanos:

1.1.1. Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

1.2. Divisão de Material e Patrimônio;

1.3. Divisão de Apoio Operacional:

1.3.1. Setor de Serviços Gerais;

1.4. Divisão de Administração do Parque de Exposições Bolivar de Andrade;

2. Superintendência de Planejamento e Finanças:

2.1. Divisão de Arrecadação;

2.2. Divisão Financeira;

2.3. Divisão de Contabilidade;

2.4. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

2.5. Coordenadoria de Modernização Institucional;

2.6. Coordenadoria de Informática;

e) Diretoria Técnica:

1. Superintendência de Produção Vegetal:

1.1. Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal;

1.2. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;

1.3. Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos;

2. Superintendência de Produção Animal:

2.1. Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;

2.2. Divisão de Defesa Sanitária Animal;

2.3. Divisão de Epidemiologia;

2.4. Divisão de Fiscalização de Produtos Veterinários;

3. Superintendência de Segurança Alimentar e Certificação:

3.1. Divisão de Normatização e Padronização de Produtos Agropecuários;

3.2. Divisão de Certificação de Produtos Agropecuários;

3.3. Divisão de Segurança Alimentar;

4. Coordenadoria de Apoio às Unidades Descentralizadas;

5. Divisão de Educação Sanitária;

6. Divisão de Apoio à Operação Fiscal;

7. Divisão Laboratorial;

8. Delegacias Regionais, em número de até vinte:

(Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.397, de 19/10/2006.)

8.1. Setor de Gestão e Finanças, em número de até dezoito;

8.2. Escritórios Seccionais, em número de até cento e cinqüenta.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu melhoramento;

II - atuar junto à administração pública e iniciativa privada no sentido de facilitar a execução das atividades do IMA;

III - colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades do IMA;

IV - sugerir programas e projetos para segmentos específicos da agropecuária e agroindústria;

V - apresentar propostas e indicações para o desenvolvimento dos trabalhos do IMA;

VI - indicar representantes para participar de Câmara Setorial;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 6º São membros natos do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;

c) o Delegado Federal de Agricultura em Minas Gerais;

d) o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;

e) o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

f) o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

g) o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

h) o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

II - membros designados:

a) um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, por ela indicado;

b) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, por ela indicado.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem., ressalvado o disposto no art. 7º.

§ 2º Os membros designados do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, observada a forma de indicação prevista no inciso II deste artigo, e terão mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.

Art. 7º O Presidente do Conselho de Administração do IMA terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 10. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 11. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IMA serão fixadas em seu Regimento Interno.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 12. A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Art. 13. Ao Diretor-Geral compete:

I - exercer a administração geral do IMA;

II - representar o IMA;

III - nomear, aposentar e dispensar pessoal, observada a legislação vigente;

IV - autorizar pagamentos;

V - julgar recursos contra atos dos Diretores;

VI – (Revogado pelo inciso XXXV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

Dispositivo revogado:

“VI - autorizar a realização de serviço extraordinário;”

VII - assinar convênios, contratos e documentos semelhantes;

VIII - interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

IX - designar o Diretor que o substituirá em sua ausência ou impedimento;

X - expedir normas necessárias ao cumprimento de atividades do IMA;

XI - apresentar ao Conselho de Administração relatório sobre planos, programas e projetos;

XII - fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

XIII - aplicar penalidades;

XIV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As atribuições indicadas nos incisos II, IV, e VI podem ser delegadas.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 14. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades;

V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas;

VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

VII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Procuradoria

Art. 15. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I - representar o IMA por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar ou sua tramitação;

V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Procurador-Geral do Estado;

VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VII - examinar, previamente, no âmbito do Instituto:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Auditoria Seccional

Art. 16. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do IMA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Autarquia, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV - formular e implementar a política de informação e informática do Instituto;

V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contábil;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Autarquia;

VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Gestão

Art. 18. A Superintendência de Gestão tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades administrativas do IMA, competindo-lhe:

I - propor políticas e diretrizes de administração de recursos humanos, material, patrimônio, transporte e de serviços gerais;

II - coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos;

III - coordenar e supervisionar o cumprimento dos atos administrativos e os referentes a material, patrimônio, serviços gerais, transporte, documentação e arquivo na forma da lei;

IV - coordenar e supervisionar a administração da frota de veículos;

V - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção de bens, equipamentos e serviços;

VI - coordenar e supervisionar a aquisição, baixa e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

VII - coordenar e supervisionar o fornecimento e a movimentação de recursos materiais;

VIII - coordenar e supervisionar a administração do Parque de Exposições Bolivar de Andrade;

IX - coordenar e acompanhar a implantação de projetos necessários ao aprimoramento das rotinas na sua área de competência;

X - coordenar a expansão e modernização dos equipamentos telefônicos, visando a adequá-los às necessidades do Instituto;

XI - cumprir as orientações normativas emanadas das unidades centrais;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19. A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade controlar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - propor diretrizes e coordenar a formulação do planejamento das atividades de gestão de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

III - analisar as demandas de recursos humanos da Autarquia, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

IV - gerir, acompanhar e analisar sistemas de avaliação de desempenho individual;

V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. O Setor de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade executar e coordenar políticas relativas ao desenvolvimento dos recursos humanos, competindo-lhe:

I - executar, acompanhar e orientar a implementação da avaliação de desempenho e promover o acompanhamento psicosociofuncional dos servidores;

II - propor, executar e avaliar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas técnica, administrativa e gerencial;

III - executar as atividades de recrutamento e seleção de estagiários e trabalhadores mirins;

IV - executar, acompanhar e avaliar as ações relativas ao Programa de Qualidade de Vida;

V - elaborar o diagnóstico do ambiente organizacional, propondo e executando programas e projetos em articulação com as demais unidades administrativas, que garantam a provisão, o desenvolvimento e a avaliação dos recursos humanos;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 21. A Divisão de Material e Patrimônio tem por finalidade orientar, executar e controlar as atividades relativas à administração de material e patrimonial, competindo-lhe:

I - executar as atividades de almoxarifado e controle físico e financeiro dos estoques de materiais;

II - programar as atividades de compra de material para reposição de estoque;

III - executar as atividades de distribuição e expedição de materiais;

IV - executar as atividades de recebimento, conferência e registro de materiais;

V - propor critérios para padronização de materiais destinados a consumo;

VI - promover o acompanhamento e informações de preços de materiais utilizados pelo IMA;

VII - organizar e manter atualizados os registros de bens patrimoniais;

VIII - promover inventário dos bens móveis e sua compatibilização com os registros contábeis;

IX - executar atividades relativas à baixa dos bens obsoletos e inservíveis;

X - providenciar expediente necessário para fins de seguro dos bens e de materiais estocados em almoxarifado, durante o transporte;

XI - elaborar, periodicamente, relatório das compras efetuadas e dos materiais utilizados;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. A Divisão de Apoio Operacional tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de transporte, serviços gerais, protocolo, arquivo, telefonia e reprografia, competindo-lhe:

I - executar e controlar os serviços de guarda, abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, e reparo de veículo;

II - observar e fazer cumprir as normas e diretrizes legais e regulamentares sobre a utilização de veículos;

III - elaborar e fiscalizar a escala de trabalho dos motoristas;

IV - providenciar licenciamento e seguro dos veículos;

V - orientar a aquisição de acessórios, ferramentas, peças e utensílios para a frota de veículos;

VI - emitir relatórios periódicos sobre a frota de veículos;

VII - acompanhar a execução dos serviços contratados na sua área de atuação, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VIII - supervisionar as atividades de protocolo, arquivo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e telefonia;

IX - supervisionar as atividades relativas à conservação e à manutenção das instalações do IMA;

X - supervisionar o desenvolvimento das atividades relativas aos arquivos administrativo e técnico da Autarquia, orientado-se pelas diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

XI - emitir relatórios periódicos de atividades;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23. O Setor de Serviços Gerais tem por finalidade controlar e executar as atividades de serviços gerais, protocolo, arquivo, telefonia e reprografia, competindo-lhe:

I - acompanhar a execução dos serviços contratados na sua área de atuação, zelando por sua execução nos termos vigentes;

II - executar as atividades de protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e telefonia;

III - controlar e executar as atividades de arquivo administrativo e técnico, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e controlar as atividades relativas à conservação e à manutenção das instalações do IMA;

V - emitir relatórios periódicos de atividades;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24. A Divisão de Administração do Parque de Exposições Bolivar de Andrade tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração do Parque de Exposições Bolivar de Andrade, competindo-lhe:

I - instruir e opinar junto à Procuradoria quanto à elaboração de contratos de cessão de uso, fiscalizando seu cumprimento e emitindo laudos de vistoria;

II - coordenar atividades de manutenção, conservação e preservação do Parque;

III - coordenar e supervisionar o pessoal a serviço do Parque;

IV - estabelecer escala de pessoal de segurança e portaria e fiscalizar o seu cumprimento;

V - zelar pela guarda, manutenção e conservação dos equipamentos e utensílios de uso no Parque;

VI - manter a Superintendência de Gestão informada sobre as ocorrências observadas no Parque;

VII - exercer e controlar as atividades de promoções agropecuárias promovidas pelo IMA no Parque de Exposições Bolivar de Andrade;

VIII - coordenar e executar os eventos agropecuários realizados no Parque de Exposições;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Planejamento e Finanças

Art. 25. A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade planejar, liderar, assessorar, coordenar e supervisionar processos, planos, programas, projetos e atividades relacionadas com o planejamento, modernização institucional, informática e os recursos financeiros do IMA, competindo-lhe:

I - assessorar as unidades visando à discussão de modelo de gestão apropriado;

II - gerenciar o processo de planejamento global e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas;

III - propor tecnologia para avaliação dos resultados das metas estabelecidas, em todos os níveis, assessorando sua prática;

IV - elaborar e sugerir implantação de novos sistemas/processos administrativos, voltados para a modernização institucional;

V - desenvolver o planejamento global de informática e a comunicação de dados;

VI - coordenar e avaliar o desenvolvimento global de todas as unidades;

VII - coordenar e acompanhar as inovações no modelo de gestão e na modernização institucional;

VIII - coordenar e acompanhar as análises de custos;

IX - acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

X - coordenar e supervisionar a execução orçamentária por programas, projetos e atividades;

XI - acompanhar, coordenar e supervisionar a movimentação de recursos financeiros;

XII - coordenar, supervisionar e analisar a contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIII - coordenar, supervisionar e acompanhar os balancetes mensais das operações escrituradas, dos demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

XIV - coordenar, acompanhar e supervisionar, sob os aspectos orçamentários e financeiros, os convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos semelhantes;

XV - avaliar e acompanhar o comportamento da receita e da despesa, propondo, respectivamente, medidas para o seu incremento e sua racionalização;

XVI - coordenar, acompanhar e supervisionar a cobrança amigável de devedores inadimplentes;

XVII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26. A Divisão de Arrecadação tem por finalidade controlar, orientar e executar atividades administrativas vinculadas às receitas diretamente arrecadadas pelo IMA, competindo-lhe:

I - acompanhar e controlar o recebimento da receita diretamente arrecadada de contratos e convênios, por natureza e origem;

II - analisar e conferir a regularidade e a correção dos valores da receita e da documentação que a originou;

III - analisar, conferir e contabilizar as receitas arrecadadas;

IV - controlar a distribuição, utilização e baixa de blocos de receita;

V - proceder à cobrança de eventuais diferenças apuradas no recolhimento da receita;

VI - controlar a movimentação e providenciar a cobrança de cheques devolvidos pela rede bancária;

VII - elaborar e controlar os processos administrativos, referente às cobranças dos débitos financeiros de terceiros promovendo a inscrição na Dívida Ativa;

VIII - emitir, conferir e controlar os relatórios periódicos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27. A Divisão Financeira tem por finalidade controlar, orientar e executar atividades administrativas de execução orçamentária e financeira, competindo-lhe:

I - executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, conforme legislação vigente;

II - verificar a legalidade e a regularidade da documentação para realização de despesas, adiantamentos, repasses e transferências de recursos financeiros;

III - emitir empenhos, notas de liquidação e ordens de pagamento para formalização dos processos de pagamento;

IV - executar e controlar atividades de aplicação e resgate dos recursos financeiros;

V - executar e controlar atividades de descentralização e remanejamento de cotas orçamentárias e financeiras;

VI - executar e controlar atividades de conferência e pagamento de folha de pessoal civil;

VII - registrar os contratos e convênios no SIAFI;

VIII - elaborar diariamente o fluxo de caixa;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 28. A Divisão de Contabilidade tem por finalidade controlar, orientar e executar atividades administrativas de serviços contábeis, demonstrações financeiras, balancetes patrimoniais e balanço anual, competindo-lhe:

I - realizar o registro dos atos e fatos contábeis;

II - acompanhar os lançamentos contábeis de acordo com o plano de contas, propondo a alteração que se fizer necessária;

III - elaborar balancetes mensais, balanço anual, demonstrações financeiras e de resultado;

IV - analisar, orientar e controlar as prestações de contas, repasses e transferências de recursos financeiros;

V - conciliar os valores da receita informada com o recolhimento processado pela rede bancária;

VI - controlar, contábil e financeiramente. acordos, ajustes, contratos e convênios;

VII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

VIII - realizar a prestação de contas de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;

IX - fornecer informações contábeis ao Tribunal de Contas do Estado;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 29. A Coordenadoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento e orçamento do IMA, competindo-lhe:

I - liderar, promover, propor, assessorar e coordenar discussões e estudos visando à criação, aperfeiçoamento e prática de processos de planejamento estratégico e operacional coerente com modelo de gestão voltado para resultados;

II - elaborar o planejamento global e a proposta de orçamento anual da Autarquia, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

III - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesses do Instituto;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

V - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito do Instituto;

VI - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

VII - acompanhar a efetivação e execução do orçamento;

VIII - promover a interface do IMA com as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Planejamento e Gestão em assuntos relacionados com o planejamento e o orçamento;

IX - realizar as análises de custos;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30. A Coordenadoria de Modernização Institucional tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e à modernização institucional, competindo-lhe:

I - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da Autarquia;

II - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

III - executar e coordenar o levantamento de dados, análise, elaboração e implantação de novos sistemas e processos administrativos;

IV - elaborar, codificar, racionalizar e modernizar os formulários utilizados no Instituto, visando à sua padronização, controle e informatização;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31. A Coordenadoria de Informática tem por finalidade planejar, coordenar e orientar as atividades de informática e comunicação de dados nas diversas unidades do IMA, competindo-lhe:

I - formular, propor, implementar e disseminar a gestão interna da política de informação e informática;

II - desenvolver e executar o planejamento global de informática e comunicação de dados;

III - promover o desenvolvimento de sistemas de informatização e bancos de dados que atendem às atividades da instituição;

IV - desenvolver estudos para integração dos sistemas e programas constantes do planejamento global;

V - diagnosticar a necessidade e implementar programas de treinamento e reciclagem de pessoas envolvidas em atividades de processamento de dados;

VI - orientar e assistir os clientes internos nas atividades de processamento de dados e em todos os assuntos relacionados com a informática;

VII - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria Técnica

Art. 32. A Diretoria Técnica tem por finalidade promover o desenvolvimento das atividades técnicas do IMA, competindo-lhe:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar, executar e fiscalizar:

a) programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais;

b) a defesa sanitária animal e vegetal;

c) atividades relativas ao comércio e ao uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

d) atividades referentes a criatórios e abate de animais;

e) atividades relacionadas com a defesa sanitária dos eventos agropecuários;

f) atividades relacionadas com a inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

g) atividades relacionadas com a normatização, padronização, classificação e certificação de produtos animal e vegetal, subprodutos e resíduos de valor econômico;

h) atividades relacionadas com análises e diagnósticos laboratoriais;

i) atividades relacionadas com o cadastramento, registro e credenciamento de entidades, pessoas físicas e de estabelecimentos industriais e comerciais;

j) atividades relacionadas com a elaboração e análise de projetos agroindustriais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

III - coordenar a elaboração de normas técnicas no seu setor de atuação;

IV - propor, orientar e supervisionar treinamento do pessoal técnico;

V - participar de julgamento de recursos contra atos que imponham pena decorrente de infração;

VI - coordenar a fiscalização da industrialização, o processamento, a transformação, comercialização, distribuição, o armazenamento e transporte de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e insumos;

VII - planejar e coordenar a elaboração de normas para a concessão do selo de qualidade e a emissão do certificado de origem, para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

VIII - planejar, coordenar, organizar e avaliar campanhas e programas de educação sanitária nas áreas animal e vegetal, envolvendo a produção, o comércio e o consumo;

IX - coordenar e supervisionar as ações de educação sanitária;

X - planejar e coordenar os trabalhos de segurança alimentar;

XI - coordenar e supervisionar os eventos agropecuários definidos pelo Diretor-Geral, em âmbito estadual;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Produção Vegetal

Art. 33. A Superintendência de Produção Vegetal tem por finalidade planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à produção vegetal, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar as atividades de defesa sanitária vegetal;

II - coordenar e supervisionar a inspeção e a fiscalização de estabelecimento de produção e comércio de material propagativo, produtos e subprodutos de origem vegetal e agroindustrial;

III - coordenar e supervisionar o cadastro, o registro, a inspeção e a fiscalização de insumo, produto e subproduto vegetal e agroindustrial, bem como a fiscalização do uso e do comércio de agrotóxicos;

IV - participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

V - programar e encaminhar a demanda de treinamento de pessoal de sua área à Divisão de Recursos Humanos;

VI - participar da elaboração de normas e procedimentos para o cumprimento das atividades da área;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 34. A Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal tem por finalidade programar, executar e controlar as atividades relativas à inspeção e fiscalização da produção de insumos agrícolas, produtos e subprodutos vegetais e agroindustriais, competindo-lhe:

I - registrar e credenciar produtor, viveiro, unidade de beneficiamento e armazenamento de sementes e mudas e agroindústria;

II - executar a inspeção da produção de material de multiplicação vegetal;

III - inspecionar e fiscalizar pessoa física e jurídica, de direito público e privado, que execute atividade de produção, industrialização, manipulação, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos vegetais e agroindustriais;

IV - executar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas, padrões e procedimentos para o sistema de produção de material propagativo vegetal;

V - controlar as atividades de informação estatística de material propagativo vegetal;

VI - coletar amostras para análises laboratoriais;

VII - registrar e credenciar produtores e viveiros de material propagativo e agroindustrial;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal tem por finalidade programar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de defesa sanitária vegetal, competindo-lhe:

I - orientar, executar e controlar as atividades de vigilância fitossanitária;

II - elaborar, controlar e manter sistema de informação fitossanitária;

III - interditar área pública ou privada para controle fitossanitário, e executar compulsoriamente as medidas recomendadas;

IV - promover levantamento e cadastramento das áreas de ocorrência de pragas de vegetais e orientar a aplicação de medidas de controle fitossanitário;

V - controlar o trânsito de vegetal, parte de vegetal, produto, subproduto, material biológico e de multiplicação;

VI - aplicar sanção a infrator de normas de defesa sanitária vegetal;

VII - apreender, interditar e destruir vegetal, parte de vegetal, material biológico e de multiplicação, produto e subproduto vegetal;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias em eventos agrícolas;

IX - fiscalizar a sanidade de vegetal, produto e subproduto, material biológico e de multiplicação em estabelecimentos de produção e de comercialização;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 36. A Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos tem por finalidade programar, executar e controlar as atividades de fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e realizar análise para cadastramento, competindo-lhe:

I - registrar e cassar registro de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;

II - realizar análises técnicas para cadastramento e/ou cassação de cadastros de agrotóxicos;

III - proceder à análise de processos de fiscalização e propor a interdição de estabelecimentos;

IV - realizar perícia, arbitramento e vistoria em cumprimento a determinações judiciais;

V - controlar a fiscalização do comércio, do uso, da prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins e o destino final de suas embalagens;

VI - interditar agrotóxicos impróprios para utilização;

VII - monitorar e fiscalizar os resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas;

VIII - apreender e destruir vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Produção Animal

Art. 37. A Superintendência de Produção Animal tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a produção animal, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o registro, o cadastro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos, produtos e subprodutos de origem animal e agroindustrial;

II - coordenar e supervisionar a comercialização e a utilização de produto e subproduto de uso animal;

III - coordenar e supervisionar as atividades de prevenção, de controle e erradicação das doenças dos rebanhos;

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos de defesa sanitária animal;

V - coordenar e supervisionar a fiscalização de criatório e abate de animal silvestre;

VI - participar de julgamento de recurso contra ato que imponha pena decorrente de infração;

VII - programar e encaminhar a demanda de treinamento de pessoal de sua área à Divisão de Recursos Humanos;

VIII - participar da elaboração de normas e procedimentos para o cumprimento das atividades da área;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 38. A Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal tem por finalidade planejar, coordenar, organizar, supervisionar e executar as atividades referentes à inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, competindo-lhe:

I - relacionar e registrar estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal;

II - registrar produtos, subprodutos e aprovar suas respectivas rotulagens;

III - indicar e/ou determinar penalidades administrativas e/ou pecuniárias previstas na legislação específica;

IV - elaborar laudo e emitir parecer técnico;

V - manter sistema de informação que permita o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações;

VI - demandar da Divisão Laboratorial a realização de análises laboratoriais que dêem suporte às ações desta Divisão;

VII - formular, manter atualizadas e disponibilizar Instruções Técnico-Normativas;

VIII - definir mecanismo para auditagem, controle e avaliação das ações de inspeção e fiscalização;

IX - dar suporte técnico, operacional e logístico à equipe de inspeção das Delegacias Regionais;

X - promover e/ou participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados a defesa do consumidor, à saúde e ao abastecimento;

XI - propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento;

XII - subsidiar os níveis superiores de gerência bem como outros setores do IMA, informando e propondo diretrizes e estratégias;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 39. A Divisão de Defesa Sanitária Animal tem por finalidade, programar, executar e controlar as atividades de defesa sanitária animal, competindo-lhe:

I - controlar e fiscalizar o trânsito de animais;

II - zelar pelo cumprimento de normas sanitárias em eventos pecuários;

III - interditar área pública ou privada, para controle sanitário;

IV - executar vacinação compulsória e apreender animal doente;

V - aplicar sanção a infrator das normas de defesa sanitária animal;

VI - promover levantamento e orientar a aplicação de medidas de controle zoossanitário;

VII - manter sistema de informação para monitoramento das atividades da Divisão;

VIII - credenciar e propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de eventos pecuários;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 40. A Divisão de Epidemiologia tem por finalidade, programar, executar e controlar as atividades de prevenção, controle e erradicação de doenças de animais, competindo-lhe:

I - programar e coordenar a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;

II - realizar estudo epidemiológico e mapeamento das doenças dos animais;

III - realizar estudos para definição de ecossistemas prioritários;

IV - elaborar, controlar e manter sistema de informação zoossanitário, tendo em vista o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações;

V - realizar levantamento e mapeamento de abrigos de morcegos hematófagos;

VI - realizar levantamento e identificação de plantas tóxicas, com mapeamento de área;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 41. A Divisão de Fiscalização de Produtos Veterinários tem por finalidade programar, executar e controlar as atividades de fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários, competindo-lhe:

I - realizar vistoria e análise técnica para registro de estabelecimento comercial, bem como cassação deste;

II - registrar estabelecimento de comércio de uso veterinário, bem como propor cassação deste;

III - fiscalizar a utilização de bula, rótulo e embalagem, e o controle de estoque de insumos veterinários;

IV - fiscalizar o comércio e o uso de insumo pecuário, e apreender produto impróprio para utilização;

V - manter sistema de informação para monitoramento das atividades da Divisão;

VI - prestar suporte técnico, operacional e logístico à equipe técnica das Delegacias Regionais e Escritórios Seccionais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Segurança Alimentar e Certificação

Art. 42. A Superintendência de Segurança Alimentar e Certificação tem por finalidade, promover, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades executadas nas áreas de segurança alimentar, normatização, padronização e certificação de produtos agropecuários e agroindustriais, competindo-lhe:

I - organizar, supervisionar e avaliar os programas de certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;

II - coordenar a fiscalização dos produtos agropecuários e agroindustriais inseridos nos programas de certificação estadual;

III - coordenar e supervisionar as auditorias de conformidade e adequação dos produtos agropecuários e agroindustriais;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração de normas para a concessão do selo de qualidade e do certificado de origem para os produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

V - estabelecer regras para registro de estabelecimento fabricante ou produtor, envasador, comerciante, armazenador e exportador de produto agropecuário e agroindustrial participante dos programas de certificação e qualidade;

VI - estabelecer as normas, procedimentos e processos necessários à certificação de origem e qualidade;

VII - estabelecer regras para o credenciamento de organismos de certificação de origem e qualidade em âmbito estadual;

VIII - coordenar os trabalhos de segurança alimentar, notadamente quanto às contaminações por meio de produtos químicos, substâncias com efeito hormonal, materiais e objetos em contato com alimentos, organismos geneticamente modificados, agrotóxicos e meio ambiente;

IX - coordenar e fiscalizar as atividades de padronização e de classificação vegetal;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 43. A Divisão de Normatização e Padronização de Produtos Agropecuários tem por finalidade estabelecer a normatização e a padronização dos produtos agropecuários e agroindustriais inseridos nos programas de certificação de origem e qualidade, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar a elaboração das normas e padrões dos programas estaduais de certificação;

II - elaborar os cadernos de encargos dos produtos agropecuários e agroindustriais submetidos à certificação;

III - supervisionar e orientar as câmaras técnicas de certificação para o desenvolvimento dos processos e procedimentos técnicos legais necessários à certificação de origem e qualidade em consonância com as normas nacionais e internacionais;

IV - coordenar o treinamento dos profissionais para controle de qualidade, auditoria de conformidade e adequação e auditorias fiscais dos estabelecimentos inseridos nos programas de certificação de origem e qualidade;

V - estabelecer as normas gerais dos programas de certificação de origem e qualidade, determinando as regras para credenciamento de entidade certificadora, laboratório de inspeção e unidades armazenadoras de produtos agropecuários e agroindustriais;

VI - estabelecer regras e normas para definição das marcas geográficas, indicações geográficas protegidas e denominação de origem controlada dos produtos agropecuários e agroindustriais de forma a valorizar o produto genuinamente mineiro;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 44. A Divisão de Certificação de Produtos Agropecuários tem por finalidade, executar, controlar e fiscalizar a classificação e certificação de origem de produto e subproduto vegetal e os seus resíduos de valor econômico, competindo-lhe:

I - executar, controlar e fiscalizar as atividades de certificação e classificação vegetal;

II - emitir e supervisionar a emissão de certificado de classificação vegetal;

III - emitir guia de recolhimento referente à classificação e certificação vegetal;

IV - executar e fiscalizar serviço de classificação e de tipificação de produto e subproduto e resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal;

V - normatizar, controlar e fiscalizar o uso do selo de qualidade e do certificado de origem e de qualidade;

VI - realizar o credenciamento ou cassação de atividade delegada de certificação;

VII - fiscalizar e apurar o crédito tributário oriundo da comercialização de produto, subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal e animal, sem a devida certificação, quando incluídos na pauta de prioridade do Estado;

VIII - aplicar multas na sua área de atuação;

IX - orientar o cadastramento de todos os usuários de classificação e certificação;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 45. A Divisão de Segurança Alimentar tem por finalidade, fiscalizar, auditar e avaliar produtos agropecuários sob o controle de inspeção alimentar, visando à preservação da saúde do consumidor e do meio ambiente, competindo-lhe:

I - avaliar os riscos de contaminação alimentar dos produtos de origem animal e vegetal;

II - inspecionar a gestão de riscos de estabelecimento que manipule e industrialize produtos agropecuários;

III - contribuir para que a segurança dos alimentos de origem animal e vegetal seja alcançada e mantida;

IV - implantar e gerir o sistema de informações sobre a segurança alimentar de produtos de origem animal e vegetal;

V - estabelecer regras e normas no domínio da segurança alimentar para assegurar a aplicação da legislação nacional e internacional;

VI - estabelecer sistemas de alerta rápido da contaminação de produtos de origem animal e vegetal para os órgãos governamentais e consumidores;

VII - propor parcerias com órgãos ambientais que tenham interface de ações com o IMA;

VIII - avaliar os riscos à saúde dos consumidores, da adoção dos organismos geneticamente modificados na agropecuária, observadas as normas de biossegurança e código de defesa do consumidor;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Apoio às Unidades Descentralizadas

Art. 46. A Coordenadoria de Apoio às Unidades Descentralizadas tem por finalidade auxiliar e assessorar a Diretoria Técnica no desempenho de suas atividades relacionadas às unidades descentralizadas do IMA, competindo-lhe:

I - assessorar a Diretoria Técnica no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos das unidades descentralizadas com as prefeituras municipais, sindicatos rurais e cooperativas de produtores rurais;

II - representar o Diretor Técnico junto às prefeituras municipais, sindicatos e cooperativas de produtores rurais;

III - atender e assessorar as Delegacias Regionais nos assuntos políticos e administrativos ligados às prefeituras municipais, sindicatos rurais e cooperativas de produtores rurais;

IV - acompanhar o andamento de assuntos de interesse das Delegacias Regionais relacionados com a Diretoria Técnica;

V - planejar e coordenar reuniões de interesse da Diretoria Técnica;

VI - repassar informações da Diretoria Técnica às Delegacias Regionais;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Educação Sanitária

Art. 47. A Divisão de Educação Sanitária tem por finalidade programar e executar campanhas educativas nas áreas animal e vegetal, competindo-lhe:

I - orientar e desenvolver campanhas e projetos de educação sanitária, em consonância com os programas oficiais de sanidade animal, vegetal e outros a serem formulados de acordo com os diagnósticos locais, sejam eles regionais, municipais ou comunitários;

II - coordenar as ações dos profissionais de campo, na área de educação sanitária;

III - orientar a inserção da educação sanitária nas redes de ensino, buscando a conscientização das comunidades;

IV - proporcionar conhecimento de educação sanitária aos servidores do IMA;

V - incentivar a participação das comunidades nos trabalhos desenvolvidos pelo IMA;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Apoio à Operação Fiscal

Art. 48. A Divisão de Apoio à Operação Fiscal tem por finalidade, programar, executar e controlar as atividades de apoio à fiscalização do trânsito dos produtos de origem animal e vegetal em âmbito estadual, competindo-lhe:

I - estabelecer regras e procedimentos técnicos, legais e fiscais, em conjunto com a respectiva unidade fiscalizadora, para realização da fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal no Estado;

II - orientar pessoas físicas e jurídicas que transportam produtos agropecuários e agroindustriais sobre as exigências legais e normas de fiscalização e vigilância sanitária;

III - supervisionar e acompanhar as atividades de fiscalização do trânsito, empreendidas pelas Delegacias em âmbito regional;

IV - criar mecanismos e estratégias de fiscalização volante e fixa em parceria com autoridades municipais, estaduais, fazendárias e policiais;

VI - inspecionar e fiscalizar, em caráter suplementar, as cargas de produtos de origem animal e vegetal que adentrem e transitem pelo Estado, verificando documentação necessária, identificação, padrões exigidos e estado sanitário;

VII - propor a instalação de unidades de fiscalização interestadual e intermunicipal para produto, subproduto e resíduo de valor econômico, sujeitos à classificação e certificação;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VII

Da Divisão Laboratorial

Art. 49. A Divisão Laboratorial tem por finalidade, realizar análises laboratoriais como

suporte às atividades do IMA, competindo-lhe:

I - realizar análises para identificação de agentes etiológicos de doenças e pragas de animais e vegetais;

II - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;

III - realizar análises química, físico-química e microbiológica para a determinação da qualidade da água, solo, planta, produto e subproduto de origem animal e vegetal;

IV - realizar análises de resíduos de agrotóxico, metais pesados, quimioterápicos, antibióticos e toxinas;

V - analisar a qualidade de insumos agropecuários;

VI - identificar e classificar insetos e plantas tóxicas;

VII - propor normas para credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios de inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - desenvolver atividades na área de biotecnologia;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção VIII

Das Delegacias Regionais

Art. 50. As Delegacias Regionais têm por finalidade, dentro da área de abrangência de cada uma, coordenar e supervisionar os programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, os programas de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e os programas de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários e agroindustiais, competindo-lhes:

I - coordenar e supervisionar a execução dos programas de prevenção, controle e erradicação das doenças animais e vegetais;

II - programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades na área de sua jurisdição;

III - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;

IV - coordenar e supervisionar a fiscalização do trânsito de animal e vegetal, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

V - coordenar e supervisionar a inspeção, a fiscalização e a defesa sanitária animal e vegetal na sua área limítrofe;

VI - coordenar, orientar e supervisionar a fiscalização do uso de selo e certificado de qualidade e origem;

VII - avaliar, consolidar e encaminhar à Diretoria Técnica relatório das atividades dos Escritórios Seccionais;

VIII - organizar e manter atualizado o sistema de informação epidemiológica;

IX - analisar, emitir parecer e submeter à Diretoria competente as reivindicações e solicitações relacionadas à sua área de atuação;

X - coordenar e supervisionar os eventos agropecuários, bem como as atividades relativas à defesa sanitária em tais eventos;

XI - coordenar e supervisionar os serviços de classificação e de tipificação de produtos e subprodutos, e de resíduos de valor econômico de origem vegetal e animal;

XII - coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 51. Os Setores de Gestão e Finanças têm por finalidade executar as atividades administrativas e financeiras no âmbito da respectiva Delegacia Regional, competindo-lhes:

I - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação referente às normas e instruções legais e formais para o exercício das atividades técnicas e administrativas;

II - conferir, consolidar e obter a aprovação do ordenador de despesas, encaminhando à sede a documentação referente à prestação de contas de adiantamentos;

III - providenciar, junto às unidades subordinadas à Delegacia Regional, as correções eventualmente necessárias, nas prestações de contas;

IV - acompanhar e controlar a remessa de relatórios técnicos e administrativos às unidades competentes do IMA;

V - preparar e expedir a correspondência via postal e malote;

VI - controlar o estoque de material e providenciar a sua reposição;

VII - organizar e manter atualizado o demonstrativo de distribuição e aplicação de recursos financeiros;

VIII - organizar e manter atualizado o demonstrativo do quadro de pessoal da Delegacia Regional;

IX - executar as atividades de recepção e transmissão eletrônica de dados e informações;

X - processar as atividades de registro em sistema eletrônico de dados e informações;

XI - organizar e manter atualizados os registros de bens patrimoniais da Delegacia Regional;

XII - acompanhar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;

XIII - executar e controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

XIV - cumprir e fazer cumprir as orientações da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 52. Os Escritórios Seccionais têm por finalidade executar e controlar os programas e atividades do IMA, na área de atuação de cada um, competindo-lhes:

I - executar programas de prevenção, controle e erradicação das pragas e doenças dos animais e dos vegetais;

II - executar a inspeção e fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III - propor a cassação do credenciamento de entidade promotora de eventos agropecuários e de responsável técnico;

IV - coletar material para exame de laboratório;

V - executar vigilância epidemiológica;

VI - fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule ou beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VII - aplicar multa na forma da legislação vigente;

VIII - fiscalizar o trânsito de animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

IX - emitir documento sanitário e pareceres técnicos;

X - orientar e fiscalizar atividade delegada pelo IMA;

XI - fiscalizar entidade que promova ou realize evento agropecuário;

XII - apreender veículo que descumprir norma sanitária;

XIII - executar a interdição de áreas públicas ou privadas e de estabelecimentos que não atendam às normas sanitárias;

XIV - apreender, sacrificar, incinerar e destruir animal, vegetal, parte de vegetal, insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial que não atendam às normas sanitárias;

XV - executar e fiscalizar serviço de classificação e tipificação de produto e subproduto e resíduo de valor econômico de origem vegetal e animal;

XVI - orientar, controlar e supervisionar as atividades dos postos de fiscalização;

XVII - assistir e fiscalizar evento agropecuário;

XVIII - fiscalizar o uso do selo de qualidade e do certificado de origem;

XIX - elaborar relatórios técnicos e administrativos das atividades desenvolvidas;

XX - elaborar prestações de contas da arrecadação e de adiantamentos;

XXI - propor a suspensão de eventos pecuários como medida preventiva, visando a impedir a propagação de doenças na área de sua jurisdição;

XXII - executar a fiscalização e inspeção de produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária, preservando a saúde do consumidor e o meio ambiente;

XXIII - realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;

XXIV - fiscalizar o uso de agrotóxicos e o destino final de suas embalagens vazias;

XXV - cadastrar propriedades rurais;

XXVI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 53. A localização das sedes e a área de abrangência das Delegacias Regionais e dos Escritórios Seccionais serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral, posteriormente a estudo tecnicamente fundamentado, respeitando-se a quantidade definida na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Escritórios Seccionais serão instalados por ato do Diretor-Geral, de acordo com a necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 54. Constituem patrimônio do IMA o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos, legados, semoventes e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

Art. 55. São receitas do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:

I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - os recursos financeiros federais ou de qualquer origem atribuídos a ele ou ao Estado e transferidos à Autarquia;

III - os recursos financeiros decorrentes de convênios e instrumentos semelhantes;

IV - a remuneração pelos serviços prestados;

V - o valor das taxas e multas que lhe é de direito;

VI - as rendas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do IMA serão recolhidos em estabelecimento bancário, em conta própria da Autarquia, que a movimentará.

§ 2º As receitas indicadas neste artigo serão utilizadas exclusivamente na consecução da finalidade e das competências do IMA.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 56. O exercício financeiro do IMA coincidirá com o ano civil.

Art. 57. O orçamento do IMA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos.

Art. 58. O IMA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL E DOS CARGOS

Art. 59. O regime jurídico dos servidores do IMA é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 60. A jornada de trabalho do IMA é de oito horas diárias, cumprida em dois turnos.

Art. 61. Os cargos de Diretor-Geral e de Diretor são privativos de graduados em curso de nível superior, devendo o Diretor Técnico ter conhecimento e experiência na área de atuação do IMA.

Parágrafo único. Um cargo de Diretor será provido por servidor de carreira do IMA.

Art. 62. O servidor do IMA que exercer fiscalização e inspeção tem, quando em exercício desta função, livre acesso, mediante a apresentação de carteira de identidade funcional, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e locais em que se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal e se transacione, por qualquer forma, com animais.

Art. 63. Em razão da natureza especial de suas atribuições, poderá o IMA estabelecer valores para ressarcimento de despesas com alimentação e pousada de seus servidores, respeitado o

disposto no Decreto nº 41.515, de 29 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Os infratores de normas legais e regulamentares, especialmente em relação à aplicação pelo IMA de penalidades no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, não têm direito à indenização ou ressarcimento de prejuízo.

Art. 65. Para garantir a plena execução de suas atribuições é facultado ao IMA credenciar profissionais e celebrar convênios, contratos ou documentos semelhantes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a norma legal.

Art. 66. Os estabelecimentos oficiais de crédito sob controle acionário do Estado de Minas Gerais exigirão de seus mutuários, para concessão ou liberação de financiamento, ou de parcela deste, destinado à compra de animais, vegetais e produtos sem certificação de origem, documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 67. A Secretaria de Estado de Fazenda exigirá, para a movimentação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, certificado de origem ou documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 68. As amostras de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, encaminhadas ao IMA para classificação e para análise, passam a ser de sua propriedade.

Parágrafo único. As amostras, a que se refere este artigo, podem ser doadas, a critério do IMA, a instituições beneficentes de ensino, pesquisa e de divulgação de trabalhos científicos, de sua área de atuação.

Art. 69. O IMA contará com uma Câmara de Julgamento de Recursos, composta pelo Diretor da Diretoria Técnica, pelo Diretor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e pelos Superintendentes da Superintendências de Segurança Alimentar e Certificação, de Produção Animal e de Produção Vegetal, com a atribuição de julgar recurso conta ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por fiscalização do Instituto.

§ 1º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º Os membros da Câmara serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º O funcionamento desta Câmara obedecerá às normas de seu Regimento Interno.

Art. 70. É vedado a servidor do IMA exercer atividades em estabelecimento privado que produza, fracione, comercialize ou armazene produto para uso na agricultura e na pecuária ou manter com ele qualquer relação comercial.

Art. 71. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho de Administração, observadas as normas legais e regulamentares.

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Data da última atualização: 8/9/2014.