Decreto nº 43.391, de 18/06/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre as atribuições das Câmaras Temáticas integrantes do Colegiado de Gestão Governamental e dá outras providências.
(Vide art. 1º do Decreto nº 43.851, de 10/8/2004.)
(Vide art. 14 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 2º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, o Decreto nº 43.145, de 2 de janeiro de 2003, o Decreto nº 43.162, de 22 de janeiro de 2003 e o Decreto nº 43.324, de 16 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam atribuídas à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, de que tratam o inciso I do art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 43.145, de 2 de janeiro de 2003, as seguintes funções:
I - estabelecer diretrizes para assegurar o planejamento, a coordenação e a gestão efetiva da ação governamental;
II - estabelecer diretrizes para que a Junta de Programação Orçamentária e Financeira realize os ajustes necessários ao cumprimento das metas fiscais, consoante a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - estabelecer as diretrizes para o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das ações de modernização institucional e administrativa;
V - deliberar sobre assuntos que compõem a agenda desta Câmara;
VI - estabelecer diretrizes para a gestão da informação governamental, garantindo melhor prestação de serviços na internet e transparência na otimização de processos administrativos na extranet;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 2º - Ficam atribuídas à Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura, de que tratam o inciso II do art. 2º e o art. 4º do Decreto nº 43.145, de 2 de janeiro de 2003, as seguintes funções:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento econômico e à infra-estrutura, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - alinhar as políticas estaduais de desenvolvimento às políticas de desenvolvimento nacional e de outros Estados;
III - definir diretrizes gerais para as ações dos órgãos da Administração Pública Estadual, integrantes desta Câmara, objetivando a execução e a coordenação das mesmas;
IV - promover a articulação entre a infra-estrutura e o meio ambiente, necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;
V - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda desta Câmara;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º - Ficam atribuídas à Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania, de que tratam o inciso III do art. 2º e o art. 5º do Decreto nº 43.145, de 2 de janeiro de 2003, as seguintes funções:
I - propor e revisar projetos e atividades concernentes ao desenvolvimento social e cidadania, no âmbito do Poder Executivo, em conformidade com as orientações estratégicas do Governo;
II - promover a integração das políticas sociais, objetivando a maximização de seus resultados e a racionalização dos custos;
III - alinhar as políticas sociais do Estado com as políticas sociais federais, de outros Estados, visando um melhor aproveitamento dos recursos e a eficácia nos resultados;
IV - deliberar sobre os assuntos que compõem a agenda desta Câmara;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 24/6/2014.