Decreto nº 43.362, de 02/06/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Administrador Público e o estagiário curricular dos alunos do Curso Superior de Administração Pública - CSAP e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.362, de 2/6/2003, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 45.600, de 12/5/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os cargos da carreira de Administrador Público, com seus quantitativos e sua distribuição por classe, são os constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Os cargos da carreira de Administrador Público ficam lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Administrador Público poderão ser colocados à disposição:

I - dos órgãos da Administração Direta e da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro;

II - das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para exercício de cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.

Art. 3º - Fica delegada ao Subsecretário de Estado de Gestão, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competência para:

I - definir o número de administradores públicos a serem colocados à disposição dos órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 2º;

II - praticar os atos de disposição dos servidores da carreira de Administrador Público;

III - definir o número de alunos e em quais órgãos da Administração Direta ou da Fundação João Pinheiro deverão ser realizados os estágios curriculares do Curso de Superior de Administração, habilitação em Administração Pública - CSAP, de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;

IV - expedir normas necessárias à especificação das classes que compõem a carreira de Administrador Público;

V - indicar os critérios previstos nos parágrafos únicos dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;

VI - expedir normas necessárias à implementação das carreiras criadas pela Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1994;

VII - fixar as atribuições dos cargos da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Na ausência do Subsecretário de Gestão, os atos previstos nos incisos I a VII poderão ser praticados pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 43.949, de 5/1/2005.)

(Vide art. 15 do Decreto nº 45.036, de 4/2/2009.)

Art. 4º - O Decreto nº 36.538, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ............................

.......................................

§ 3º - Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa a celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente às suas atribuições no órgão ou entidade de origem.”

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 3º e os arts. 4º e 5º do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;

II - o Decreto nº 40.714, de 18 de novembro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.362, de 02 de junho de 2003.)

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

Distribuição por Classe e número de cargos da Carreira de Administrador Público


CLASSE

Nº DE CARGOS

Administrador Público I

340

Administrador Público II

120

Administrador Público III

60

Administrador Público IV

25

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Data da última atualização: 24/6/2014.