Decreto nº 43.362, de 02/06/2003 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a lotação dos cargos de Administrador Público e o estagiário curricular dos alunos do Curso Superior de Administração Pública - CSAP e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os cargos da carreira de Administrador Público, com seus quantitativos e sua distribuição por classe, são os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Os cargos da carreira de Administrador Público ficam lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Administrador Público poderão ser colocados à disposição:
I - dos órgãos da Administração Direta e da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro;
II - das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para exercício de cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.
Art. 3º - Fica delegada ao Subsecretário de Estado de Gestão, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competência para:
I - definir o número de administradores públicos a serem colocados à disposição dos órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 2º;
II - praticar os atos de disposição dos servidores da carreira de Administrador Público;
III - definir o número de alunos e em quais órgãos da Administração Direta ou da Fundação João Pinheiro deverão ser realizados os estágios curriculares do Curso de Superior de Administração, habilitação em Administração Pública - CSAP, de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;
IV - expedir normas necessárias à especificação das classes que compõem a carreira de Administrador Público;
V - indicar os critérios previstos nos parágrafos únicos dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;
VI - expedir normas necessárias à implementação das carreiras criadas pela Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1994;
VII - fixar as atribuições dos cargos da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 4º - O Decreto nº 36.538, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - ............................
.......................................
§ 3º - Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa a celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º - O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente às suas atribuições no órgão ou entidade de origem.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 3º e os arts. 4º e 5º do Decreto nº 36.583, de 28 de dezembro de 1994;
II - o Decreto nº 40.714, de 18 de novembro de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Wilson Nélio Brumer
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.362, de 02 de junho de 2003.)
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Distribuição por Classe e número de cargos da Carreira de Administrador Público
CLASSE |
Nº DE CARGOS |
Administrador Público I |
340 |
Administrador Público II |
120 |
Administrador Público III |
60 |
Administrador Público IV |
25 |