Decreto nº 43.345, de 28/05/2003

Texto Original

Dispõe sobre a apuração da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso, até 30 de novembro de 2003, o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Faud Noman