Decreto nº 43.338, de 26/05/2003

Texto Atualizado

Aprova o estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.

(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 23 do Decreto nº 44.996, de 30/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, que integra este Decreto.”

Art. 2º – Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º – Fica identificado e codificado o cargo de provimento em comissão, da estrutura básica, extinto em decorrência do art. 4º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 17.237, de 27 de junho de 1975;

II – o Decreto nº 19.156, de 24 de abril de 1978.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves – Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.338, de 26 de maio de 2003)


Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

CÓDIGO

NOVO

QUANTI-

TATIVO

Presidência

Presidente

PR-MS13

PR-MS-01

1

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

DR-MS44

DR-MS-01

1

Diretoria de Educação e Assistência

Diretor

DR-MS43

DR-MS-02

1

Auditoria Seccional

Auditor Seccional (*)

-

AU-MS-01

1

Procuradoria

Procurador-Chefe

AJ-MS04

PC-MS-01

1

(*) criado

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.338, de 26 de maio de 2003)


Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM

Cargo de provimento em comissão da Estrutura Básica – extinto

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

CÓDIGO ATUAL

QUANTI-

TATIVO

Assessoria de Planejamento e Controle

Assessor Chefe

AH-MS-18

1

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CAIO MARTINS

(a que se refere o Decreto nº 43.338, de 26 de maio de 2003)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins, instituída pela Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974 e reorganizada pela Lei Delegada no. 74, de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Fundação Educacional Caio Martins", o termo "Fundação" e a sigla "FUCAM" se equivalem.

Art. 2º – A Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM, é dotada de autonomia administrativa e financeira, tem personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, prazo de duração indeterminado e vincula-se à Secretaria de Estado de Educação, tendo seu foro e sede na Capital do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º – A FUCAM tem por finalidade ministrar ensino, na forma da legislação pertinente, de caráter profissionalizante com vistas ao mercado regional de trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Educação, competindo-lhe:

I – promover através do ensino profissionalizante e semiprofissionalizante a qualificação profissional em nível fundamental e médio;

II – contribuir para o ajustamento psico-pedagógico-social de seu público-alvo, possibilitando-lhe oportunidades favoráveis ao desenvolvimento de suas potencialidades;

III – manter e promover a integração escola-comunidade;

IV – colaborar para a melhoria sócio-econômica do homem do campo;

V – manter intercâmbio com organizações públicas, privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;

VI – comercializar o excedente da produção não consumida de hortifrutigranjeiros e agropecuários, e das oficinas pedagógicas de marcenaria, gráfica, padaria, mecânica, serralharia, artesanato, corte e costura e alfaiataria;

VII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º – A FUCAM tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria de Educação e Assistência.

Art. 5º – Às unidades administrativas da FUCAM podem ser atribuídas competências correlatas, além das previstas neste Estatuto, desde que conferidas por portaria do Presidente da Fundação ou deliberação do Conselho Curador.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 6º – Ao Conselho Curador da FUCAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I – definir as normas gerais da administração da Fundação tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividade;

II – deliberar sobre o plano de ação, o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;

III – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV – decidir em última instância recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;

V – propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VI – elaborar o seu regimento interno;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º – O Conselho Curador da FUCAM tem a seguinte composição:

I – Membros natos:

a) Secretário de Estado de Educação que é seu Presidente;

b) Presidente da FUCAM que é seu Secretário Executivo;

II – Membros designados:

a) um representante Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

b) um representante Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

d) um representante dos Servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice;

e) um representante da Associação dos ex-alunos da Fundação;

f) um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

g) um representante do Ministério Público Estadual.

§ 1º Os membros designados do Conselho Curador e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º Haverá 1 (um) suplente para cada um dos membros designados para o Conselho Curador.

§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 8º – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 9º – As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 10 – A Direção Superior da FUCAM é exercida pelo Presidente, auxiliado por 2 (dois) Diretores sob sua subordinação.

Art. 11 – Ao Presidente da FUCAM compete:

I – administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários;

II – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador bem como a legislação pertinente às Fundações de Direito Público;

IV – designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

V – aprovar, por meio de portaria, atos de natureza administrativa, normativa ou informativa, diretrizes, normas e procedimentos para funcionamento da Fundação;

VI – assinar, em conjunto com o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, ou Procurador especialmente constituído, os cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

VII – articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da Fundação celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Procuradoria

Art. 12 – A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I – representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V – cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

VI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Seccional

Art. 13 – A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III – acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI – cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria Geral do Estado;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14 – A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

I – coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II – coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III – acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

IV – formular e implementar a política de informação e informática da entidade;

V – coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

VI – coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII – orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

VIII – cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Diretoria de Educação e Assistência

Art. 15 – A Diretoria de Educação e Assistência – DEA tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades educacionais da Fundação, competindo-lhe:

I – planejar, coordenar e dirigir a execução dos projetos educacionais dos Centros de Educação da Fundação, em consonância com a política adotada pela Secretaria de Estado de Educação;

II – orientar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos de ensino profissionalizante dos Centros Educacionais;

III – planejar, executar, controlar e avaliar os cursos de treinamento de pessoal oferecidos pela Fundação;

IV – gerir as atividades de modernização pedagógica da Fundação;

V – elaborar o planejamento pedagógico da Fundação com a participação dos coordenadores dos Centros Educacionais;

VI – coordenar, acompanhar e avaliar a execução do processo de acolhimento das crianças e adolescentes carentes da Fundação;

VII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 16 – Constituem patrimônio da FUCAM:

I – bens e direitos que possua na data de publicação deste estatuto e os que venha adquirir;

II – doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Art. 17 – Constituem receitas da FUCAM:

I – as dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, do Estado ou de Município;

II – as doações;

III – as rendas resultantes de suas atividades e as provenientes do uso ou da cessão de suas instalações e bens imóveis;

IV – os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

V- os recursos provenientes da aplicação da receita.

Art. 18 – Os bens e receitas da FUCAM só poderão ser utilizados para consecução de seus objetivos.

Art. 19 – No caso de extinção da Fundação Educacional Caio Martins, os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 20 – O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 21 – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 22 – A Fundação submeterá os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 23 – O Regime Jurídico do Quadro de pessoal da Fundação está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 24 – A jornada de trabalho dos servidores da FUCAM é de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 25 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Presidência da Fundação, observadas as normas legais.

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Data da última atualização: 24/6/2014.