Decreto nº 43.337, de 20/05/2003 (Revogada)

Texto Original

Estabelece normas sobre assistência à saúde no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° – Fica suspenso, trinta dias após a data de publicação deste Decreto, o atendimento por parte dos profissionais credenciados para o “IPSEMG-Família”, até que se proceda à reformulação e ao redimensionamento do programa.

Art. 2° – Fica suspensa, a partir da data de publicação deste Decreto, por prazo indeterminado, a emissão de guia para médicos, dentistas e demais profissionais de saúde credenciados na Capital, bem como no interior, pelo IPSEMG, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 1° – As guias expedidas até a data de publicação deste Decreto terão validade máxima de trinta dias.

§ 2° – Os médicos e os demais profissionais da área de saúde credenciados para fora da Capital, à exceção os dentistas, terão os atendimentos limitados a cinqüenta por cento do teto remuneratório para o respectivo convênio, vedada a compensação de resíduo.

§ 3º – Fica suspenso integralmente o atendimento por parte dos dentistas credenciados, trinta dias após a data de publicação deste Decreto.

§ 4° – A Diretoria Executiva do IPSEMG poderá, em caráter excepcional, emitir guia para atendimento especializado, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 3° – O Conselho Deliberativo adotará tabela remuneratória de procedimentos médico-hospitalares por critério global de atendimento.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo publicará teto de atendimento pela rede hospitalar conveniada.

Art. 4° – O Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovará relação de procedimentos e exames excluídos da cobertura de assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG.

Art. 5° – O IPSEMG adotará, como um dos fatores moderadores, a co-participação no custeio dos procedimentos efetivos de assistência à saúde, mediante critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto, para desconto em folha.

Art. 6° – O IPSEMG adotará sistema unificado de emissão de guias, as quais deverão conter:

I – numeração seqüencial, por tipo de guia;

II – código do município de emissão de guias (código IBGE);

III – identificação do prestador de serviços;

IV – identificação do paciente e segurado;

V – listagem dos serviços autorizados;

VI – identificação do setor responsável pela emissão da guia;

VII – identificação do responsável pela autorização, com indicação de unidade de lotação, nome, número de cheque e assinatura;

VIII – data da autorização;

IX – código do procedimento, conforme tabela do IPSEMG.

Art. 7° – Será exigido pelo IPSEMG, no ato da liquidação da fatura, nota fiscal ou recibo de autônomo do prestador de serviços.

Art. 8° – As faturas deverão ser inseridas no Sistema SADS/SISSO, de forma pormenorizada, especificando-se os dados do paciente e os itens de atendimento.

Art. 9° – As faturas relativas a exames ou procedimentos especiais, sem prévia emissão de guia, em situação de urgência, emergência ou risco de vida serão processadas em conta genérica, mantendo-se a memória dos pagamentos, para efeito de controle.

Art. 10 – O IPSEMG, progressivamente, adotará medidas para processamento de faturas dos prestadores de serviço em meio magnético, observado programa desenvolvido no âmbito do Instituto.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2003, 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia