DECRETO nº 43.285, de 23/04/2003
Texto Atualizado
Dispõe sobre o gozo de férias-prêmio.
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – As férias-prêmio regularmente concedidas pela autoridade competente poderão ser gozadas em qualquer época, total ou parceladamente, de acordo com a conveniência da Administração, respeitado o período mínimo de um mês.
Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante requerimento do servidor e aprovação pela chefia imediata, sempre em observância ao interesse do serviço, o período mínimo de um mês referenciado no caput poderá ser fracionado em dois períodos de quinze dias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.173, de 8/4/2021.)
Art. 2º – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por ato próprio, estabelecerá normas procedimentais para que se cumpra o disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 11.050, de 2 de abril de 1968.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 9/4/2021.