DECRETO nº 43.250, de 03/04/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reorganização de Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.250, de 3/4/2003, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 45.831, de 22/12/2011.)

(Vide Lei Delegada 180, de 20/1/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 50, de 21 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Vice-Governadoria do Estado, instituída pela Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, é organizada pela Lei Delegada nº 50, de 21 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2º - A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado, competindo-lhe:

I - assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade;

II - auxiliar a coordenação das ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III - auxiliar a coordenação do relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica


Art. 3º - A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial;

III - Assessoria de Apoio Técnico.

Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do Governo e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

II - gerir as atividades de segurança ao Vice-Governador e familiares;

III - orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de competência das unidades administrativas da Vice-Governadoria;

IV - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Vice-Governador;

V - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Vice-Governador, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional;

VI - coordenar a organização da agenda do Vice-Governador;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria Especial


Art. 5º - A Assessoria Especial tem por finalidade auxiliar o Vice-Governador do Estado em atividades de coordenação, articulação e relacionamento político e institucional, competindo-lhe:

I - exercer atividades relacionadas à coordenação e articulação política do Vice-Governador nas relações institucionais e com a sociedade;

II - auxiliar o Vice-Governador do Estado na coordenação das ações de representação e relacionamentos político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade;

III - auxiliar o Vice-Governador do Estado na coordenação do relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

V - efetuar atendimentos às Prefeituras Municipais e às demais autoridades do Estado;

VI - atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria de Apoio Técnico


Art. 6º - A Assessoria de Apoio Técnico tem por finalidade coordenar a execução do apoio técnico e administrativo ao Vice-Governador do Estado, competindo-lhe:

I - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação das chefias das unidades administrativas da Vice-Governadoria;

II - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Vice-Governador;

III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Vice-Governador e às autoridades lotadas na Vice-Governadoria;

IV - controlar e conferir os expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Vice-Governador;

V - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Vice-Governador;

VI - aprovar a escala de férias dos servidores lotados na Vice-Governadoria, garantindo que as áreas de atendimento sejam continuamente supridas;

VII - deliberar sobre as questões administrativas que afetem a Vice-Governadoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Disposição Final


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/6/2014.