Decreto nº 43.236, de 27/03/2003

Texto Original

Dispõe sobre o gozo das férias regulamentares do Procurador do Estado, do ocupante de cargo de provimento em comissão e do servidor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Procurador do Estado, o ocupante de cargo de provimento em comissão e o servidor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, a partir do décimo-primeiro mês de exercício, tem direito a férias regulamentares de vinte e cinco dias úteis por ano, segundo escala organizada de acordo com a conveniência do serviço e aprovada pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º As férias do Procurador do Estado e do ocupante de cargo de provimento em comissão:

a) podem ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis; e

b) se interrompidas, total ou parcialmente, nas hipóteses e na forma deste Decreto, podem ser gozadas em período em posterior, segundo escala, desde que cada etapa de gozo não exceda a sessenta dias.

§ 2º Não pode entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 3º As férias do servidor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado:

a) não podem ser fracionadas;

b) não podem ser acumuladas; e

c) se interrompidas, total ou parcialmente, nas hipóteses e na forma deste Decreto, podem ser gozadas em período posterior, segundo escala, desde que cada etapa de gozo não exceda a sessenta dias.

Art. 2º As férias regulamentares do Procurador do Estado, do ocupante de cargo de provimento em comissão e do servidor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado só poder ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por conveniência do serviço declarada pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de o motivo da interrupção das férias dos servidores a que se refere este artigo for a conveniência do serviço, o Procurador-Geral do Estado, se não agir de ofício, apreciará e decidirá o pedido apresentado pelo:

I - Procurador-Geral Adjunto;

II - Chefe de Gabinete;

III - Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica;

IV - Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;

V - Procuradores Regionais; e

VI - Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

Art. 3º Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Procurador-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em época posterior, segundo escala.

Art. 4º Ao Procurador-Geral do Estado é facultado delegar as atribuições constantes deste Decreto ao Procurador-Geral Adjunto, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica, ao Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, e aos Procuradores Regionais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira

Aécio Neves - Governador do Estado

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada