Decreto nº 43.235, de 27/03/2003 (Revogada)
Texto Original
Faculta ao Procurador-Geral do Estado autorizar, determinar ou recomendar que no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado não seja proposta determinada ação, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o que dispõem a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, especialmente o seu art. 7º, incisos II, IV, V e VIII, e a Lei Delegada nº 130, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - É facultado ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas pelo Estado, autorizar, determinar ou recomendar que:
I - não seja proposta determinada ação, quando os Tribunais Superiores da União houverem firmado jurisprudência pacífica ou adotado súmula contrária à tese que seria defendida pelo Estado sobre a matéria que dela seria objeto;
II - não seja interposto recurso:
a) quando a tese jurídica defendida pelo Estado, na ações:
1. contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
2. contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha interpretado, de forma definitiva, o texto constitucional;
3. contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que tenha interpretado, de forma definitiva, o direito local.
b) quando entender presente, no caso concreto, outro motivo, relevante, devidamente justificado.
III - se realize, acordo ou transação, em juízo, em qualquer fase do processo, para terminar litígio;
IV - se concorde com pedido de desistência da ação por parte do autor.
§ 1º O acordo ou a transação a que se refere o inciso III:
a) pode prever a possibilidade de o Estado concordar em receber, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de trinta e seis , eventual crédito seu;
b) deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual é atualizado o saldo devedor e acrescido de juros o valor de cada prestação mensal, no parcelamento de créditos tributários do Estado;
c) deve estabelecer que na hipótese de o favorecido pelo parcelamento atrasar por mais de trinta dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, pelo saldo;
d) terá como condição a expressa renuncia da parte ao direito em que se funda a ação;
e) só produzirá efeitos depois de aprovado pelo Procurador-Geral do Estado e de judicialmente homologado, nos autos do processo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às causas de natureza tributária.
Art. 2º Ao Procurador-Geral do Estado é facultado, ainda, determinar que os órgãos da administração direta e as autarquias e fundações suspendam a aplicação de atos normativos regulamentadores de disposição de lei ou de outro ato normativo suspenso por medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 3º O parecer do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:
a) quando publicado, obriga toda a administração;
b) quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.
Art. 4º A Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nas hipóteses do direito local, editada pelo Procurador-Geral do Estado e publicada no órgão oficial do Estado, por três vezes sucessivas, tem caráter obrigatório para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada