Decreto nº 43.232, de 27/03/2003 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, e dá outras providências.
(O Decreto nº 43.232, de 26/3/2003, foi revogado pelo art. 41 do Decreto nº 44.757, de 17/3/2008.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, criada pela Lei Delegada nº 49, de 29 de janeiro de 2003, reger-se-á pelo disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDE” se eqüivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e das Competências
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais, bem como prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor e à produção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;
IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;
V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;
VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando participação nas discussões sob formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;
VII - participar, juntamente com as secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;
VIII - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando a identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;
X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e/ou entidades afins, visando o desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
XI - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
XII - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos mesmos;
XV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Área de Competência
Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
I - Órgãos e entidades:
a) Conselhos Estaduais:
1 - Conselho de Industrialização - COIND;
2 - Conselho Estadual de Energia - CEEn;
3 - Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;
b) Autarquia:
1 - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;
c) Empresas:
1 - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
2 - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;
3 - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
4 - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Apoio Administrativo;
III - Assessoria Técnica;
IV - Auditoria Setorial;
V - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
1 - Superintendência de Industrialização:
a) Diretoria de Análise de Projetos;
b) Diretoria de Controle de Programas e Projetos;
c) Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;
2 - Superintendência de Comércio e Serviços:
a) Diretoria de Comércio;
b) Diretoria de Serviços;
3 - Superintendência de Artesanato:
a) Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;
b) Diretoria de Promoção do Artesanato;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:
a) Superintendência de Mineração e Metalurgia:
1 - Diretoria de Metalurgia;
2 - Diretoria de Mineração;
b) Superintendência de Política Energética:
1 - Diretoria de Conservação de Energia;
2 - Diretoria de Fontes Energéticas;
VII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Planejamento;
c) Diretoria de Recursos Humanos;
d) Diretoria Operacional.
CAPÍTULO V
Das Competências das Unidades Administrativas
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários competindo-lhe:
I - providenciar o atendimento às consultas e os requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;
IV - desenvolver atividades de atendimento e informações ao público e autoridades;
V - coordenar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação político-social de interesse do Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhamento providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;
II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;
V - coordenar a organização da agenda;
VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;
VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria Técnica
Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:
I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;
II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria;
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços
Art. 9º - A Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços, tem por finalidade promover a formulação e o acompanhamento da execução das políticas industrial, comercial, dos serviços e do artesanato, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionadas com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios, competindo-lhe:
I - promover uma gestão integrada das políticas e ações dos órgãos e entidades estaduais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - promover a atração de novos negócios de interesse de Minas Gerais, visando à expansão da economia do Estado;
III - promover a inserção de Minas em novos mercados, propondo medidas para implantação, expansão e modernização do setor industrial do Estado;
IV - atender empresários para fins de orientação sobre oportunidades de negócios e incentivos nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e do artesanato;
V - articular-se com órgãos estaduais e federais para identificação de programas específicos dos setores-alvo;
VI - levantar e identificar juntamente com órgãos estaduais e entidades de sua área de competência, os instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo, visando a aplicação na elaboração de estudos e pesquisas;
VII - identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira, através do apoio às cadeias e os arranjos produtivos locais;
VIII - promover levantamento e estudos para a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo, mantendo cadastros e banco de dados relativos aos temas;
IX - promover e participar de encontros, seminários, missões, reuniões e análogos, visando o intercâmbio de interesse dos setores-alvo;
X - estimular e promover o produto do artesanato mineiro;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Superintendência de Industrialização
Art. 10 - A Superintendência de Industrialização - SUIND tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política industrial do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame, medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial do Estado;
II - promover estudos e pesquisas visando a expansão do parque industrial mineiro e a utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;
III - prestar informações ao setor empresarial referente às potencialidades e fatores locacionais existentes no Estado, bem como os incentivos fiscais e financeiros oferecidos para apoiar o investidor na decisão da execução do empreendimento no Estado;
IV - instruir processos de pedidos de incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado através dos fundos de desenvolvimento geridos pela Secretaria;
V - coordenar e executar as atividades de orientação e articulação com empresas, associações de classe e órgãos públicos com vistas ao desenvolvimento do Estado;
VI - formular e coordenar a fixação de objetivos e metas de trabalho, visando o aperfeiçoamento e a dinamização de suas atividades;
VII - submeter ao Subsecretário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Superintendência que permitam avaliação de suas ações;
VIII - exercer a atividade de Secretaria Executiva do Conselho de Industrialização - COIND;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 - A Diretoria de Análise de Projetos tem por finalidade analisar, rever e instruir pleitos para a concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:
I - analisar, rever e instruir processos de concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros, tendo em vista a viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e cadastral da empresa postulante, bem como do projeto;
II - preparar e instruir os processos para serem submetidos à apreciação do Conselho de Industrialização - COIND e atender seus pedidos de diligências;
III - acompanhar as empresas beneficiárias de incentivos fiscais e/ou financeiros, com o objetivo de verificar o atendimento das condicionantes da concessão do benefício;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 - A Diretoria de Controle de Programas e Projetos, tem por finalidade controlar projetos beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros para fins de liberação de recursos, acompanhar sua execução e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:
I - promover estudos e controle de projetos beneficiários de estímulo fiscal e/ou financeiro com vistas à avaliação dos resultados obtidos;
II - acompanhar e controlar a contratação e liberação de recursos para as empresas beneficiárias;
III - organizar e manter os registros de informações estatísticas e técnicas sobre os projetos protocolados e pareceres relativos aos incentivos fiscais e financeiros concedidos;
IV - instruir processos sobre a quitação das empresas beneficiárias dos programas quando do encerramento do período de utilização dos incentivos fiscais ou financeiros concedidos;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico, tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas que visem o aperfeiçoamento dos instrumentos a serem utilizados na promoção do desenvolvimento industrial do Estado e fornecer suporte de tecnologia de informação à Superintendência, competindo-lhe:
I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame e proposição de medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado;
II - organizar e manter um setor de registro de informações industriais e de mecanismo de apoio a projetos industriais visando maximizar a utilização de recursos naturais do Estado;
III - realizar estudos visando identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira através de arranjos produtivos locais;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Comércio e Serviços
Art. 14 - A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - propor diretrizes para a política de comércio e de serviços do Estado de Minas Gerais por meio de pesquisa e estudos visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;
II - articular, com órgãos dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, no sentido de contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;
III - estabelecer parcerias permanentes com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais nas áreas do comércio e de serviços;
IV - formular planos e programas nas áreas do comércio e de serviços;
V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e expansão dos seus negócios;
VI - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento do setor de comércio e de serviços;
VII - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
VIII - representar a Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços em atividades externas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 - A Diretoria de Comércio tem por finalidade coordenar e executar as atividades de desenvolvimento do comércio, competindo-lhe:
I - orientar as empresas mineiras quanto à busca de oportunidades comerciais identificadas nos mercados interno e externo;
II - orientar e incentivar a formação de consórcio de exportação, de forma a superar limitações de escala das micro, pequenas e médias empresas;
III - articular-se com órgãos de fomento ao comércio nos níveis federal, estadual e municipal de modo a estabelecer e fortalecer ações que visem o desenvolvimento das empresas do Estado;
IV - incentivar estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento, a dinamização e a melhoria da qualidade da atividade comercial;
V - viabilizar parcerias e convênios com órgãos ligados ao comércio;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 - A Diretoria de Serviços tem por finalidade coordenar e executar as atividades de serviços, competindo-lhe:
I - propor diretrizes para a política de serviços no Estado de Minas Gerais, visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade e orientar os prestadores de serviços quanto aos recursos institucionais e técnicos existentes na Secretaria;
II - elaborar e atualizar informações relativas ao setor de serviços e elaborar e divulgar o Calendário Anual de Feiras e Exposições Industriais, Comerciais e de Serviços do Estado de Minas Gerais;
III - estimular os setores da economia mineira através da realização de feiras e exposições industriais, comerciais e de serviços;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Superintendência de Artesanato
Art. 17 - A Superintendência de Artesanato tem por finalidade implantar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, competindo-lhe:
I - articular e implementar ações visando o desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;
II - definir diretrizes e linhas de ação;
III - expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;
IV - propor leis e normas para o artesanato e apoio à proteção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;
V - estimular o acesso do artesão ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras;
VI - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;
VII - acompanhar e avaliar a execução dos planos e projetos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato, tem por finalidade mapear a produção artesanal do Estado, incluindo a obtenção de matéria-prima, capacitação, introdução de novas tecnologias e acesso ao crédito, visando o desenvolvimento do setor, competindo-lhe:
I - mapear a produção artesanal do Estado, visando a criação de banco de dados;
II - elaborar e promover a operacionalização dos programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;
III - coordenar a execução dos programas e projetos definidos pela Secretaria;
IV - avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - A Diretoria de Promoção do Artesanato tem por finalidade fortalecer o setor artesanal no Estado, visando a geração de emprego e renda, através da produção, comercialização e divulgação do artesanato mineiro, competindo-lhe:
I - possibilitar a capacitação de novos artesãos mineiros visando a criação de oportunidades de negócios;
II - expandir os canais de comercialização, visando os mercados interno e externo;
III - incentivar a criação de pólos de comercialização gerenciados pelo próprio segmento, visando os mercados interno e externo;
IV - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;
V - garantir ao artesão o acesso ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras existentes;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética
Art. 20 - A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:
I - participar da formulação e coordenação da política estadual de desenvolvimento econômico nos setores minerometalúrgico e energético, supervisionando a sua execução;
II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - participar da definição de diretrizes gerais e da coordenação da formulação e implantação da política energética do Estado;
IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura e desenvolvimento regional, visando a integração das respectivas políticas e ações;
V - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;
VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando a participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;
VII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio aos setores-alvo da Subsecretaria;
VIII - articular-se com municípios e entidades representativas em níveis local e regional, visando o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;
IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Subsecretaria;
X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;
XI - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XII - promover ações visando a integração e verticalização das cadeias produtivas do complexo minerometalúrgico do Estado de Minas Gerais;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Superintendência de Mineração e Metalurgia
Art. 21 - A Superintendência de Mineração e Metalurgia tem por finalidade coordenar a execução da política de desenvolvimento definida para os setores de mineração e metalurgia, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do sistema de produção, transformação, expansão e comércio de bens minerais e metalúrgicos do Estado, competindo-lhe:
I - desenvolver planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;
II - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;
III - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Subsecretaria;
IV - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;
V - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores de mineração e metalurgia e manter cadastros e bancos relativos aos temas de interesse da Subsecretaria;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - A Diretoria de Metalurgia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover a coordenação e execução das atividades de desenvolvimento do setor de metalurgia, competindo-lhe:
I - promover estudos técnicos e econômicos relativos a indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos;
II - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;
III - manter banco de dados referentes ao complexo da indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23 - A Diretoria de Mineração, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover à coordenação e execução das atividades de desenvolvimento dos setores de geologia e mineração, competindo-lhe:
I - promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;
II - participar do planejamento e coordenação do mapeamento geológico básico do Estado;
III - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;
IV - manter banco de dados referente à produção, transformação, expansão, distribuição e comércio dos bens minerais, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Superintendência de Política Energética
Art. 24 - A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:
I - formular planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;
II - propor diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;
III - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;
IV - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades e melhor aproveitamento dos recursos energéticos;
V - promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
VI - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;
VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 - A Diretoria de Conservação de Energia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:
I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de fontes e de utilização de energia;
II - promover a divulgação de métodos e processos de conservação de energia;
III - participar da elaboração e coordenar a aplicação de programas de eficiência energética;
IV - manter os bancos de dados referentes às suas atividades, bem como o daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 - A Diretoria de Fontes Energéticas, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:
I - acompanhar o desempenho das fontes energéticas em operação;
II - promover o inventário dos energéticos do Estado, mantendo-o atualizado;
III - participar da execução de convênios, contratos e acordos, referentes à instalação de fontes energéticas pela Subsecretaria;
IV - manter banco de dados referentes às suas atividades, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII
Da Subsecretaria de Assuntos Internacionais
Art. 27 - A Subsecretaria de Assuntos Internacionais tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas às oportunidades de investimentos, de viabilização de financiamentos externos e de promoção de negócios de interesse para o Estado identificados na área internacional, competindo-lhe:
I - coordenar o relacionamento institucional do Estado junto às agências multilaterais e bilaterais de crédito e outros organismos internacionais vinculados ao financiamento do desenvolvimento, da promoção de investimentos e do comércio exterior, coordenar a interface dessas instituições junto às diversas instâncias do Governo Federal, bem como organizar, acompanhar e coordenar missões de negociações do Estado junto a essas instituições;
II - manter intercâmbio com instituições bancárias e não bancárias, nacionais e internacionais, assim como entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;
III - promover estudos visando o desenvolvimento com vistas ao fortalecimento do comércio e exportação de produtos estaduais e formação de novos ativos na economia;
IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas, no âmbito de sua atuação;
V - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria com vistas à promoção do comércio exterior e à atração de novos investimentos externos diretos;
VI - estimular a viabilização de investimentos externos nas áreas de abrangência da Secretaria;
VII - propor a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes, ligadas ao comércio exterior;
VIII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área de atuação da Secretaria, visando a exportação e investimentos nacionais e internacionais;
IX - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
X - implantar bancos de dados específicos para prover de informações, em tempo hábil, as unidades da Secretaria e a comunidade do setor de exportação;
XI - promover em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos do Estado;
XII - promover o relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 28 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como finalidade superintender as atividades de planejamento e harmonizar as ações dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, respeitado o princípio da autonomia e a natureza jurídica. Superintender as atividades de planejamento, administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, financeiro e contábil no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - elaborar planos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;
II - rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar o planejamento, observadas as diretrizes emanadas das unidades centrais de planejamento e modernização administrativa;
III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
V - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VI - encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução dos planos, programas e projetos;
VII - participar da elaboração da proposta anual de orçamento;
VIII - assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;
IX - elaborar a proposta de orçamento-programa da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observadas a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;
X - programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;
XI - elaborar a proposta do orçamento plurianual da Secretaria, compatibilizando-o com o plano plurianual do Governo do Estado;
XII - elaborar a proposta do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado no âmbito da Secretaria, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;
XIII - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão de modernização;
XIV - articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão, visando a integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;
XV - orientar a elaboração de planos e programas de trabalhos dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;
XVI - promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;
XVII - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência das unidades administrativas da Secretaria;
XVIII - coordenar a negociação de recursos para implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades;
XIX - elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias, expedindo normas internas e instruções de administração de pessoal, visando o ordenamento das atividades de material, patrimônio, transporte e serviços;
XX - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços;
XXI - planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral;
XXII - propor ao Secretário a realização de acordos e convênios visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos na Secretaria;
XXIII - fornecer suporte técnico ou administrativo, em caso de utilização de serviços de terceiros, bem como controlar a execução destes;
XXIV - apresentar o relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de atuação;
XXV - exercer atividades correlatas.
Art. 29 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;
III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e orientar e controlar as prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade o planejamento global, a elaboração do orçamento, a modernização e a informação institucional da Secretaria, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria;
IV - consolidar os relatórios anuais das atividades da Secretaria;
V - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
VII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades da ação governamental na sua área de atuação;
IX - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;
X - cumprir, como unidade setorial do sistema estadual, a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;
XI - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estudantis de Administração, Curador, Fiscal e outros;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;
II - analisar as necessidades e providênciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;
III - manter atualizadas a legislação de pessoal e manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como o sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;
IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal (cargos efetivos e comissionados) da Secretaria;
V - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;
VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;
VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correicionais;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 - A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer suporte administrativo às unidades administrativas, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção dos veículos;
III - gerir o arquivo administrativo e técnico de acordo com as diretrizes, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
IV - organizar e manter o cadastro de bens imóveis que constituem o patrimônio estadual, de uso da Secretaria;
V - acompanhar e fiscalizar a correta execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades no caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 3/6/2014.