Decreto nº 43.232, de 27/03/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.232, de 26/3/2003, foi revogado pelo art. 41 do Decreto nº 44.757, de 17/3/2008.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, criada pela Lei Delegada nº 49, de 29 de janeiro de 2003, reger-se-á pelo disposto na Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico”, a palavra “Secretaria” e a sigla “SEDE” se eqüivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e das Competências


Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais, bem como prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor e à produção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando participação nas discussões sob formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;

VII - participar, juntamente com as secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;

VIII - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando a identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e/ou entidades afins, visando o desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

XII - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos mesmos;

XV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Área de Competência


Art. 3º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I - Órgãos e entidades:

a) Conselhos Estaduais:

1 - Conselho de Industrialização - COIND;

2 - Conselho Estadual de Energia - CEEn;

3 - Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

b) Autarquia:

1 - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

c) Empresas:

1 - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

2 - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;

3 - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

4 - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica


Art. 4º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

1 - Superintendência de Industrialização:

a) Diretoria de Análise de Projetos;

b) Diretoria de Controle de Programas e Projetos;

c) Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;

2 - Superintendência de Comércio e Serviços:

a) Diretoria de Comércio;

b) Diretoria de Serviços;

3 - Superintendência de Artesanato:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;

b) Diretoria de Promoção do Artesanato;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a) Superintendência de Mineração e Metalurgia:

1 - Diretoria de Metalurgia;

2 - Diretoria de Mineração;

b) Superintendência de Política Energética:

1 - Diretoria de Conservação de Energia;

2 - Diretoria de Fontes Energéticas;

VII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria Operacional.

CAPÍTULO V

Das Competências das Unidades Administrativas

Seção I

Do Gabinete


Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários competindo-lhe:

I - providenciar o atendimento às consultas e os requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

IV - desenvolver atividades de atendimento e informações ao público e autoridades;

V - coordenar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação político-social de interesse do Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo


Art. 6º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhamento providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;

V - coordenar a organização da agenda;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Técnica


Art. 7º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria;

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Auditoria Setorial


Art. 8º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços


Art. 9º - A Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços, tem por finalidade promover a formulação e o acompanhamento da execução das políticas industrial, comercial, dos serviços e do artesanato, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionadas com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios, competindo-lhe:

I - promover uma gestão integrada das políticas e ações dos órgãos e entidades estaduais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;

II - promover a atração de novos negócios de interesse de Minas Gerais, visando à expansão da economia do Estado;

III - promover a inserção de Minas em novos mercados, propondo medidas para implantação, expansão e modernização do setor industrial do Estado;

IV - atender empresários para fins de orientação sobre oportunidades de negócios e incentivos nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e do artesanato;

V - articular-se com órgãos estaduais e federais para identificação de programas específicos dos setores-alvo;

VI - levantar e identificar juntamente com órgãos estaduais e entidades de sua área de competência, os instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo, visando a aplicação na elaboração de estudos e pesquisas;

VII - identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira, através do apoio às cadeias e os arranjos produtivos locais;

VIII - promover levantamento e estudos para a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo, mantendo cadastros e banco de dados relativos aos temas;

IX - promover e participar de encontros, seminários, missões, reuniões e análogos, visando o intercâmbio de interesse dos setores-alvo;

X - estimular e promover o produto do artesanato mineiro;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Industrialização


Art. 10 - A Superintendência de Industrialização - SUIND tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política industrial do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame, medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial do Estado;

II - promover estudos e pesquisas visando a expansão do parque industrial mineiro e a utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;

III - prestar informações ao setor empresarial referente às potencialidades e fatores locacionais existentes no Estado, bem como os incentivos fiscais e financeiros oferecidos para apoiar o investidor na decisão da execução do empreendimento no Estado;

IV - instruir processos de pedidos de incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado através dos fundos de desenvolvimento geridos pela Secretaria;

V - coordenar e executar as atividades de orientação e articulação com empresas, associações de classe e órgãos públicos com vistas ao desenvolvimento do Estado;

VI - formular e coordenar a fixação de objetivos e metas de trabalho, visando o aperfeiçoamento e a dinamização de suas atividades;

VII - submeter ao Subsecretário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Superintendência que permitam avaliação de suas ações;

VIII - exercer a atividade de Secretaria Executiva do Conselho de Industrialização - COIND;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - A Diretoria de Análise de Projetos tem por finalidade analisar, rever e instruir pleitos para a concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:

I - analisar, rever e instruir processos de concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros, tendo em vista a viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e cadastral da empresa postulante, bem como do projeto;

II - preparar e instruir os processos para serem submetidos à apreciação do Conselho de Industrialização - COIND e atender seus pedidos de diligências;

III - acompanhar as empresas beneficiárias de incentivos fiscais e/ou financeiros, com o objetivo de verificar o atendimento das condicionantes da concessão do benefício;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - A Diretoria de Controle de Programas e Projetos, tem por finalidade controlar projetos beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros para fins de liberação de recursos, acompanhar sua execução e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:

I - promover estudos e controle de projetos beneficiários de estímulo fiscal e/ou financeiro com vistas à avaliação dos resultados obtidos;

II - acompanhar e controlar a contratação e liberação de recursos para as empresas beneficiárias;

III - organizar e manter os registros de informações estatísticas e técnicas sobre os projetos protocolados e pareceres relativos aos incentivos fiscais e financeiros concedidos;

IV - instruir processos sobre a quitação das empresas beneficiárias dos programas quando do encerramento do período de utilização dos incentivos fiscais ou financeiros concedidos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13 - A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico, tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas que visem o aperfeiçoamento dos instrumentos a serem utilizados na promoção do desenvolvimento industrial do Estado e fornecer suporte de tecnologia de informação à Superintendência, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame e proposição de medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado;

II - organizar e manter um setor de registro de informações industriais e de mecanismo de apoio a projetos industriais visando maximizar a utilização de recursos naturais do Estado;

III - realizar estudos visando identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira através de arranjos produtivos locais;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Comércio e Serviços


Art. 14 - A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - propor diretrizes para a política de comércio e de serviços do Estado de Minas Gerais por meio de pesquisa e estudos visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;

II - articular, com órgãos dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, no sentido de contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;

III - estabelecer parcerias permanentes com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais nas áreas do comércio e de serviços;

IV - formular planos e programas nas áreas do comércio e de serviços;

V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e expansão dos seus negócios;

VI - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento do setor de comércio e de serviços;

VII - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

VIII - representar a Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços em atividades externas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - A Diretoria de Comércio tem por finalidade coordenar e executar as atividades de desenvolvimento do comércio, competindo-lhe:

I - orientar as empresas mineiras quanto à busca de oportunidades comerciais identificadas nos mercados interno e externo;

II - orientar e incentivar a formação de consórcio de exportação, de forma a superar limitações de escala das micro, pequenas e médias empresas;

III - articular-se com órgãos de fomento ao comércio nos níveis federal, estadual e municipal de modo a estabelecer e fortalecer ações que visem o desenvolvimento das empresas do Estado;

IV - incentivar estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento, a dinamização e a melhoria da qualidade da atividade comercial;

V - viabilizar parcerias e convênios com órgãos ligados ao comércio;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16 - A Diretoria de Serviços tem por finalidade coordenar e executar as atividades de serviços, competindo-lhe:

I - propor diretrizes para a política de serviços no Estado de Minas Gerais, visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade e orientar os prestadores de serviços quanto aos recursos institucionais e técnicos existentes na Secretaria;

II - elaborar e atualizar informações relativas ao setor de serviços e elaborar e divulgar o Calendário Anual de Feiras e Exposições Industriais, Comerciais e de Serviços do Estado de Minas Gerais;

III - estimular os setores da economia mineira através da realização de feiras e exposições industriais, comerciais e de serviços;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Superintendência de Artesanato


Art. 17 - A Superintendência de Artesanato tem por finalidade implantar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - articular e implementar ações visando o desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

II - definir diretrizes e linhas de ação;

III - expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

IV - propor leis e normas para o artesanato e apoio à proteção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

V - estimular o acesso do artesão ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras;

VI - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;

VII - acompanhar e avaliar a execução dos planos e projetos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato, tem por finalidade mapear a produção artesanal do Estado, incluindo a obtenção de matéria-prima, capacitação, introdução de novas tecnologias e acesso ao crédito, visando o desenvolvimento do setor, competindo-lhe:

I - mapear a produção artesanal do Estado, visando a criação de banco de dados;

II - elaborar e promover a operacionalização dos programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;

III - coordenar a execução dos programas e projetos definidos pela Secretaria;

IV - avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria de Promoção do Artesanato tem por finalidade fortalecer o setor artesanal no Estado, visando a geração de emprego e renda, através da produção, comercialização e divulgação do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - possibilitar a capacitação de novos artesãos mineiros visando a criação de oportunidades de negócios;

II - expandir os canais de comercialização, visando os mercados interno e externo;

III - incentivar a criação de pólos de comercialização gerenciados pelo próprio segmento, visando os mercados interno e externo;

IV - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;

V - garantir ao artesão o acesso ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras existentes;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética


Art. 20 - A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:

I - participar da formulação e coordenação da política estadual de desenvolvimento econômico nos setores minerometalúrgico e energético, supervisionando a sua execução;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - participar da definição de diretrizes gerais e da coordenação da formulação e implantação da política energética do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura e desenvolvimento regional, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando a participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;

VII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio aos setores-alvo da Subsecretaria;

VIII - articular-se com municípios e entidades representativas em níveis local e regional, visando o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Subsecretaria;

X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;

XI - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XII - promover ações visando a integração e verticalização das cadeias produtivas do complexo minerometalúrgico do Estado de Minas Gerais;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Superintendência de Mineração e Metalurgia


Art. 21 - A Superintendência de Mineração e Metalurgia tem por finalidade coordenar a execução da política de desenvolvimento definida para os setores de mineração e metalurgia, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do sistema de produção, transformação, expansão e comércio de bens minerais e metalúrgicos do Estado, competindo-lhe:

I - desenvolver planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;

II - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

III - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Subsecretaria;

IV - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

V - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores de mineração e metalurgia e manter cadastros e bancos relativos aos temas de interesse da Subsecretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Diretoria de Metalurgia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover a coordenação e execução das atividades de desenvolvimento do setor de metalurgia, competindo-lhe:

I - promover estudos técnicos e econômicos relativos a indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos;

II - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;

III - manter banco de dados referentes ao complexo da indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Diretoria de Mineração, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover à coordenação e execução das atividades de desenvolvimento dos setores de geologia e mineração, competindo-lhe:

I - promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II - participar do planejamento e coordenação do mapeamento geológico básico do Estado;

III - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;

IV - manter banco de dados referente à produção, transformação, expansão, distribuição e comércio dos bens minerais, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Superintendência de Política Energética


Art. 24 - A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:

I - formular planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;

II - propor diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;

III - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;

IV - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades e melhor aproveitamento dos recursos energéticos;

V - promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Diretoria de Conservação de Energia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:

I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de fontes e de utilização de energia;

II - promover a divulgação de métodos e processos de conservação de energia;

III - participar da elaboração e coordenar a aplicação de programas de eficiência energética;

IV - manter os bancos de dados referentes às suas atividades, bem como o daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Fontes Energéticas, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:

I - acompanhar o desempenho das fontes energéticas em operação;

II - promover o inventário dos energéticos do Estado, mantendo-o atualizado;

III - participar da execução de convênios, contratos e acordos, referentes à instalação de fontes energéticas pela Subsecretaria;

IV - manter banco de dados referentes às suas atividades, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Subsecretaria de Assuntos Internacionais


Art. 27 - A Subsecretaria de Assuntos Internacionais tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas às oportunidades de investimentos, de viabilização de financiamentos externos e de promoção de negócios de interesse para o Estado identificados na área internacional, competindo-lhe:

I - coordenar o relacionamento institucional do Estado junto às agências multilaterais e bilaterais de crédito e outros organismos internacionais vinculados ao financiamento do desenvolvimento, da promoção de investimentos e do comércio exterior, coordenar a interface dessas instituições junto às diversas instâncias do Governo Federal, bem como organizar, acompanhar e coordenar missões de negociações do Estado junto a essas instituições;

II - manter intercâmbio com instituições bancárias e não bancárias, nacionais e internacionais, assim como entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

III - promover estudos visando o desenvolvimento com vistas ao fortalecimento do comércio e exportação de produtos estaduais e formação de novos ativos na economia;

IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas, no âmbito de sua atuação;

V - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria com vistas à promoção do comércio exterior e à atração de novos investimentos externos diretos;

VI - estimular a viabilização de investimentos externos nas áreas de abrangência da Secretaria;

VII - propor a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes, ligadas ao comércio exterior;

VIII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área de atuação da Secretaria, visando a exportação e investimentos nacionais e internacionais;

IX - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

X - implantar bancos de dados específicos para prover de informações, em tempo hábil, as unidades da Secretaria e a comunidade do setor de exportação;

XI - promover em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos do Estado;

XII - promover o relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 28 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como finalidade superintender as atividades de planejamento e harmonizar as ações dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, respeitado o princípio da autonomia e a natureza jurídica. Superintender as atividades de planejamento, administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, financeiro e contábil no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - elaborar planos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

II - rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar o planejamento, observadas as diretrizes emanadas das unidades centrais de planejamento e modernização administrativa;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI - encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução dos planos, programas e projetos;

VII - participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VIII - assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;

IX - elaborar a proposta de orçamento-programa da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observadas a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;

X - programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;

XI - elaborar a proposta do orçamento plurianual da Secretaria, compatibilizando-o com o plano plurianual do Governo do Estado;

XII - elaborar a proposta do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado no âmbito da Secretaria, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;

XIII - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão de modernização;

XIV - articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão, visando a integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;

XV - orientar a elaboração de planos e programas de trabalhos dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;

XVI - promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;

XVII - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência das unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - coordenar a negociação de recursos para implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades;

XIX - elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias, expedindo normas internas e instruções de administração de pessoal, visando o ordenamento das atividades de material, patrimônio, transporte e serviços;

XX - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços;

XXI - planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral;

XXII - propor ao Secretário a realização de acordos e convênios visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos na Secretaria;

XXIII - fornecer suporte técnico ou administrativo, em caso de utilização de serviços de terceiros, bem como controlar a execução destes;

XXIV - apresentar o relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de atuação;

XXV - exercer atividades correlatas.

Art. 29 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade o planejamento global, a elaboração do orçamento, a modernização e a informação institucional da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria;

IV - consolidar os relatórios anuais das atividades da Secretaria;

V - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VIII - acompanhar e avaliar as atividades da ação governamental na sua área de atuação;

IX - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;

X - cumprir, como unidade setorial do sistema estadual, a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;

XI - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estudantis de Administração, Curador, Fiscal e outros;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades e providênciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizadas a legislação de pessoal e manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como o sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal (cargos efetivos e comissionados) da Secretaria;

V - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correicionais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer suporte administrativo às unidades administrativas, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico de acordo com as diretrizes, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - organizar e manter o cadastro de bens imóveis que constituem o patrimônio estadual, de uso da Secretaria;

V - acompanhar e fiscalizar a correta execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades no caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/6/2014.