Decreto nº 43.213, de 06/03/2003 (Revogada)

Texto Original

Delega competência ao Auditor-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona.

O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica delegada ao Auditor-Geral do Estado a competência do Governador do Estado para a prática dos seguintes atos:

I - exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, nos termos da alínea “c” do art. 106 e do art. 23 e seus parágrafos, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II - demissão de servidor estável ocupante de cargo efetivo ou função pública em decorrência de processo administrativo, nos termos dos arts. 244, 248, 249, 250, 251, 252, inciso I, 255, 256, 257 e 266 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III - demissão de servidor reincidente, nos termos dos arts. 254, 261, 264, 271 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

IV - dispensa de servidor não estável detentor de função pública, nos termos do art. 20 do Decreto nº 31.930, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 1º do Decreto nº 37.794, de 26 de fevereiro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de março de 2003, 212º da Inconfidência Mineira.

CLÉSIO ANDRADE - Governador em exercício

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia