Decreto nº 43.164, de 22/01/2003 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito e composição do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, e dá outras providências.

(O Decreto nº 43.164, de 22/1/2003, foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 43.763, de 12/3/2004.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 64, de 25 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Chefia da Polícia Civil a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito.

Art. 2º - O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição:

I - órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos Municípios;

II - órgãos e entidades executivas rodoviários do Estado e dos Municípios;

III - Polícia Militar;

IV - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - de que trata a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados:

I - Chefia da Polícia Civil, cujo titular o presidirá;

II - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

V - Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

VI - Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;

VII - Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado.

VIII - entidade estadual patronal que represente empresas de transporte de passageiros e cargas;

IX - entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º - O CETRAN-MG regulamentará seu funcionamento por meio de regimento interno.

Art. 3º - O Presidente do CETRAN-MG dará posse aos seus membros.

Art. 4º - O mandato dos membros do CETRAN-MG é de 2 (dois) anos, admitida sua recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão de 20 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único - Ficam mantidos os atuais membros do CETRAN-MG, até o término dos respectivos mandatos.

Art. 5º - Caberá à Chefia da Polícia Civil promover a instalação e funcionamento do CETRAN-MG, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 39.693, de 30 de junho de 1998, e 39.931, de 30 de setembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003: 212° da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 22/5/2014.