Decreto nº 43.145, de 02/01/2003

Texto Original

Dispõe sobre o Colegiado de Gestão Governamental e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - O Colegiado de Gestão Governamental, criado pelo artigo 2º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é presidido pelo Governador do Estado e composto dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Auditor Geral do Estado e tem as seguintes atribuições:

I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;

II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais;

V - assegurar a interação governamental.

Art. 2º - O Colegiado é agrupado nas seguintes Câmaras temáticas:

I - Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

II - Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;

III - Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Art. 3º - A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Auditor Geral do Estado.

Art. 4º - A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Secretário de Estado de Turismo;

VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

IX - Secretário de Estado de Fazenda;

X - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;

XI - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

Art. 5º - A Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

II - Secretário de Estado de Educação;

III - Secretário de Estado de Saúde;

IV - Secretário de Estado de Cultura;

V - Secretário de Estado de Defesa Social;

VI - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VII - Secretário de Estado de Fazenda;

VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IX - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

Art. 6º - As Câmaras serão presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.

Art. 7º - O Colegiado de Gestão Governamental reúne-se a cada trimestre, e as Câmaras a cada mês.

Art. 8º - Na ausência ou impedimento do titular de órgão integrante do Colegiado, o respectivo substituto legal poderá participar das reuniões.

Parágrafo único - Poderão ser convocados para participar das reuniões Subsecretários de Estado e dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta.

Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão a coordenação técnica das atividades do Colegiado e de suas Câmaras.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

Aécio Neves - Governador do Estado.

Antônio Augusto Junho Anastasia

Danilo de Castro