Decreto nº 43.145, de 02/01/2003
Texto Original
Dispõe sobre o Colegiado de Gestão Governamental e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O Colegiado de Gestão Governamental, criado pelo artigo 2º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é presidido pelo Governador do Estado e composto dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Auditor Geral do Estado e tem as seguintes atribuições:
I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;
II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais;
V - assegurar a interação governamental.
Art. 2º - O Colegiado é agrupado nas seguintes Câmaras temáticas:
I - Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
III - Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 3º - A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Estado de Governo;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Auditor Geral do Estado.
Art. 4º - A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Secretário de Estado de Turismo;
VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
IX - Secretário de Estado de Fazenda;
X - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas;
XI - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
Art. 5º - A Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
II - Secretário de Estado de Educação;
III - Secretário de Estado de Saúde;
IV - Secretário de Estado de Cultura;
V - Secretário de Estado de Defesa Social;
VI - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
VII - Secretário de Estado de Fazenda;
VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IX - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
Art. 6º - As Câmaras serão presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
Art. 7º - O Colegiado de Gestão Governamental reúne-se a cada trimestre, e as Câmaras a cada mês.
Art. 8º - Na ausência ou impedimento do titular de órgão integrante do Colegiado, o respectivo substituto legal poderá participar das reuniões.
Parágrafo único - Poderão ser convocados para participar das reuniões Subsecretários de Estado e dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão a coordenação técnica das atividades do Colegiado e de suas Câmaras.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado.
Antônio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro