Decreto nº 43.144, de 02/01/2003

Texto Atualizado

Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Secretário de Estado Extraordinário criados pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 44.943, de 11/11/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - São atribuições do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:

I - articular e coordenar as ações públicas estaduais nas regiões de sua atuação;

II - proceder ao diagnóstico econômico-social da área correspondente;

III - contribuir na elaboração de planos regionais de desenvolvimento, propondo metas, prioridades e medidas compensatórias;

IV - propor ações de fomento público regional em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social;

V - proceder à avaliação de impacto da ação governamental nas regiões;

VI - apoiar o Governo na interlocução com organismos internacionais e com a iniciativa privada, em projetos de cooperação para o desenvolvimento regional;

VII - apoiar o associativismo municipal nas microrregiões correspondentes;

VIII - apoiar organizações não-governamentais com atuação nas regiões.”

Art. 2º - São atribuições do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:

I - coordenar as ações estaduais relacionadas com plano de reforma agrária, em articulação com os Governos Federal e Municipais;

II - apoiar projetos federais de reforma agrária no âmbito do Estado, mediante procedimentos especiais de propulsão do desenvolvimento;

III - articular parcerias visando ao adequado aproveitamento de terras;

IV - acompanhar o cadastramento especial e a vistoria de terras ociosas pertencentes ao Estado, destinados ao estudo de viabilidade de formação de banco de assentamentos emergenciais;

V - acompanhar os processos de concessão de terras públicas do Estado;

VI - articular-se com o setor de política agrícola visando à compatibilização desta com as diretrizes de reforma agrária;

VII - coordenar as ações estaduais relativas à infra-estrutura econômica e social dos assentamentos rurais.

(Vide art. 1º do Decreto nº 43.438, de 17/7/2003.)

Art. 3º - Incumbe ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE oferecer suporte técnico e operacional às ações do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ao qual se vincula.

Art. 4º - Incumbe ao Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER oferecer apoio técnico e operacional às ações do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, ao qual se vincula.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.

Aécio Neves - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 22/5/2014.