Decreto nº 43.144, de 02/01/2003
Texto Original
Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Secretário de Estado Extraordinário criados pela Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - São atribuições do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
I - articular e coordenar as ações públicas estaduais nas regiões de sua atuação;
II - proceder ao diagnóstico econômico-social da área correspondente;
III - contribuir na elaboração de planos regionais de desenvolvimento, propondo metas, prioridades e medidas compensatórias;
IV - propor ações de fomento público regional em setores estratégicos para a sustentabilidade econômica e social;
V - proceder à avaliação de impacto da ação governamental nas regiões;
VI - apoiar o Governo na interlocução com organismos internacionais e com a iniciativa privada, em projetos de cooperação para o desenvolvimento regional;
VII - apoiar o associativismo municipal nas microrregiões correspondentes;
VIII - apoiar organizações não-governamentais com atuação nas regiões.
Art. 2º - São atribuições do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:
I - coordenar as ações estaduais relacionadas com plano de reforma agrária, em articulação com os Governos Federal e Municipais;
II - apoiar projetos federais de reforma agrária no âmbito do Estado, mediante procedimentos especiais de propulsão do desenvolvimento;
III - articular parcerias visando ao adequado aproveitamento de terras;
IV - acompanhar o cadastramento especial e a vistoria de terras ociosas pertencentes ao Estado, destinados ao estudo de viabilidade de formação de banco de assentamentos emergenciais;
V - acompanhar os processos de concessão de terras públicas do Estado;
VI - articular-se com o setor de política agrícola visando à compatibilização desta com as diretrizes de reforma agrária;
VII - coordenar as ações estaduais relativas à infra-estrutura econômica e social dos assentamentos rurais.
Art. 3º - Incumbe ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE oferecer suporte técnico e operacional às ações do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, ao qual se vincula.
Art. 4º - Incumbe ao Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER oferecer apoio técnico e operacional às ações do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, ao qual se vincula.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado.
Antônio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro