Decreto nº 43.126, de 27/12/2002 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a avaliação especial de desempenho do servidor civil em estágio probatório na administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 23 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no artigo 33 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA propor as diretrizes da avaliação especial de desempenho do servidor civil estatutário, em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade do nomeado em virtude de aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Os órgãos ou entidades, considerando as suas peculiaridades, poderão propor normas complementares a este Decreto para inclusão de outros requisitos de avaliação especial de desempenho, em qualquer caso, precedido de exame da SERHA.

§ 2º - As normas complementares serão baixadas em resolução conjunta do dirigente do órgão ou da entidade e do Secretário de Estado da Recursos Humanos e Administração.

Art. 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público e tem por finalidade apurar a sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - O estágio probatório vincula-se, obrigatoriamente, ao exercício do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado.

§ 2º - O servidor que se afastar do exercício do cargo terá suspensa a contagem do tempo de 3 (três) anos para fins de estágio probatório, enquanto durar o afastamento, salvo os casos previstos em lei.

Art. 3º - O servidor que durante o período de estágio probatório, em virtude do interesse da administração, for transferido ou movimentado de sua unidade de trabalho para outra, será avaliado em seu desempenho ao deixar a unidade de origem, continuando a cumprir, no novo local de trabalho, o período de estágio probatório.

Parágrafo único - O processo de avaliação especial de desempenho acompanha o servidor e deve constar de seu registro funcional, devendo, em caso de transferência ou outra forma de movimentação, ser remetido ao novo órgão de lotação que o considerará de acordo com as seguintes características:

I - processual, se o procedimento de avaliação ainda detiver etapas não concluídas;

II - informativo, caso já finalizado.

Art. 4º - Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o órgão ou entidade deverá instituir as seguintes comissões:

I - Comissão de Avaliação, composta pela chefia imediata do servidor sob avaliação e por dois representantes da área de recursos humanos ou de pessoal;

II - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, composta por dois representantes do órgão correicional e um da área de recursos humanos ou de pessoal, que julgará, em última instância administrativa, o procedimento de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, em até 30 (trinta) dias do recebimento do mesmo.

Art. 5º - Para efeito de avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, deverão ser considerados os seguintes requisitos:

I - assiduidade: refere-se ao comparecimento regular ao trabalho;

II - pontualidade: refere-se à observância rigorosa do horário de trabalho;

III - disciplina: refere-se à obediência às normas legais, regulamentos e procedimentos de sua unidade de exercício;

IV - eficiência: refere-se ao bom desempenho das atribuições de seu cargo, utilizando-se da melhor forma os recursos disponíveis;

V - produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões estabelecidos e considerados os aspectos qualitativos, como nível de correção, organização e clareza, em determinado espaço de tempo, sem a necessidade de supervisão constante;

VI - relacionamento interpessoal: refere-se à integração social e tratamento respeitoso aos colegas de trabalho, superiores e público em geral;

VII - zelo com o patrimônio público: refere-se ao uso adequado dos materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e a conservação.

Art. 6º - No instrumento de avaliação é obrigatório constar a assinatura de todos os membros da Comissão de Avaliação e a do servidor avaliado, devendo haver, necessariamente, espaço destinado à manifestação de sua concordância ou não com a avaliação.

Art. 7º - A definição da metodologia para a elaboração do instrumento de avaliação caberá a cada órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que a submeterá à aprovação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, devendo o método utilizado permitir a mensuração percentual do aproveitamento do servidor, em cada um dos requisitos estabelecidos, para fins de se constatar a sua aptidão ou inaptidão, conforme o artigo 12 deste Decreto.

Art. 8º - Ao órgão ou entidade, em cujo quadro de pessoal o servidor vier a ser empossado, em virtude de aprovação em concurso público, incumbirá informá-lo sobre a exigência constitucional do cumprimento de estágio probatório de 3 (três) anos de duração, assim como os critérios e requisitos aos quais estará sujeito na avaliação especial de desempenho.

Art. 9º - Ao servidor em estágio probatório, cujo desempenho estiver sendo avaliado, fica assegurado o direito de acompanhar todas as etapas de sua avaliação e manifestar, em cada uma delas, sua concordância ou não.

§ 1º - O servidor que discordar do resultado parcial ou final de sua avaliação de desempenho deverá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua assinatura no instrumento de avaliação, registrar, em formulário próprio, justificativa objetiva em que constem as razões de sua inconformidade.

§ 2º - Apresentada a justificativa, de que trata o parágrafo anterior, o processo contendo todo o procedimento de avaliação será encaminhado, em até 15 (quinze) dias da data do recebimento das razões do servidor, para a análise da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o inciso II do artigo 4º deste Decreto.

Art. 10 - O registro da avaliação especial de desempenho deverá ser efetuado em quatro etapas, a contar do início do exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observada a seguinte temporalidade:

I - a primeira, até o 8º mês de efetivo exercício;

II - a segunda, até o 16º mês de efetivo exercício;

III - a terceira, até o 24º mês de efetivo exercício;

IV - a quarta, até o 30º mês de efetivo exercício.

§ 1º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo é de responsabilidade dos membros da Comissão de Avaliação, a que se refere o inciso I do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º - No caso de um membro da Comissão de Avaliação ser dispensado da função, outro deverá ser imediatamente convocado.

Art. 11 - Ao término da quarta e última avaliação a Comissão de Avaliação emitirá parecer com duas alternativas de conclusão:

I - servidor apto;

II - servidor inapto.

Art. 12 - Será considerado apto o servidor que obtiver, ao final do período de estágio probatório, o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento em todos os requisitos e o mínimo de 60% (sessenta por cento) em cada requisito estabelecido pelo órgão ou entidade, excetuando-se o critério de assiduidade que deverá ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) em cada mês.

§ 1º - No caso de o servidor ser considerado apto, sua permanência no serviço público não dependerá de ato próprio.

§ 2º - Na hipótese de o servidor ser considerado inapto será obrigatória a anuência do Secretário de Estado ou do dirigente do órgão ou da entidade de sua lotação, que decidirá sobre a exoneração do servidor.

Art. 13 - Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, a Comissão de Avaliação instituída em cada órgão ou entidade, tendo em vista a gravidade de ação ou omissão do servidor no desempenho do cargo, deverá propor a instauração de processo administrativo, a ser encaminhado ao órgão correicional para decisão.

Art. 14 - Fica assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa no caso do disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 13 deste Decreto.

Art. 15 - O servidor, em estágio probatório, que entrou no exercício do cargo em data anterior à vigência deste Decreto, será submetido a uma ou mais etapas de avaliação especial de desempenho, de que trata o artigo 10, da seguinte forma:

I - até o 7º mês de efetivo exercício, às quatro etapas;

II - até o 15º mês de efetivo exercício, às três últimas etapas;

III - até o 23º mês de efetivo exercício, às duas últimas etapas;

IV - até o 30º mês de efetivo exercício, à última etapa.

Art. 16 - Nos termos da legislação vigente, são faltas passíveis de penalidade para o membro da Comissão que:

I - deixar de cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

II - atuar irregularmente ou de má fé na aplicação dos critérios ou apuração dos requisitos de avaliação especial de desempenho.

Art. 17 - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que se manifestará mediante parecer da Superintendência Central de Desenvolvimento de Recursos Humanos, submetendo-o à decisão do titular da Pasta.

Art. 18 - O disposto neste Decreto não se aplica aos Quadros Especiais de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, Defensoria Pública e Polícia Civil.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.736, de 7 de abril de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado.

Henrique Eduardo Ferreira Hargraves

José Pedro Rodrigues Oliveira

Mauro Santos Ferreira