DECRETO nº 43.092, de 19/12/2002 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, e disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, a título precário, em veículo de aluguel.
(O Decreto nº 43.092, de 19/12/2002, foi revogado pelo art. 30 do Decreto nº 44.007, de 13/4/2005, e pelo inciso II do art. 29 do Decreto nº 44.035, de 1/6/2005.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, no Código de Trânsito Brasileiro e nas Leis Federais nºs 7.290, de 19 de dezembro de 1984, e 10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 32.656, de 14 de março de 1991, que contém o Regulamento de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado de Minas Gerais - RSTC, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................
III - VEÍCULO: ônibus usual em transporte coletivo intermunicipal, com capacidade para mais de 20 (vinte) pessoas; MICROÔNIBUS: veículo automotor com capacidade para até 20 (vinte) pessoas, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro”.
Art. 2º - O transporte rodoviário intermunicipal, inclusive o Metropolitano, de pessoas no Estado de Minas Gerais, a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, e a viagem sem fim comercial, somente poderá ser realizado atendidas as condições estabelecidas neste Decreto.
Das Definições
Art. 3º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - autorização - ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, pelo qual o DER/MG autoriza a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas;
II - autorizatário - transportador rodoviário autônomo ou pessoa jurídica, proprietário do veículo de aluguel, titular da autorização para prestar serviço de que trata este Decreto;
III - preposto - pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, que presta serviço ao autorizatário;
IV - condutor - autorizatário ou seu preposto indicado para conduzir o veículo de aluguel destinado ao serviço fretado, que atenda as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
V - veículo de aluguel - é aquele usado para prestação de serviço de transporte, excluído o táxi devidamente licenciado, sendo automóvel o de até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor; microônibus o de até 20 (vinte) passageiros, e ônibus ou de mais de 20 (vinte) passageiros, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - transporte coletivo - serviço público regular e permanente de transporte coletivo intermunicipal de passageiros delegado, controlado e coordenado pelo DER/MG, executado sob as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, aberto ao público, realizado entre dois ou mais Municípios, mediante itinerário, seccionamentos intermediários, horários e tarifa previamente definidos pelo DER/MG, freqüência regular, venda individual de passagens, destinado ao transporte indistinto de pessoas, dotado de frota cadastrada;
VII - fretamento contínuo - modalidade de serviço fretado, autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento de empregados e servidores de pessoas jurídicas, privadas ou públicas, bem como de grupo de pessoas matriculadas ou inscritas em estabelecimento de ensino, desde que comprovado o vínculo, em caráter habitual, mediante contrato e emissão de documento fiscal, com pontos de origem e destino pré-estabelecidos, não aberto ao público, vedado ter característica de transporte coletivo;
VIII - transporte escolar - variante da modalidade de fretamento contínuo, destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
IX - fretamento eventual - modalidade de serviço fretado, autorizado pelo DER/MG, destinado ao deslocamento eventual, não aberto ao público, em circuito fechado de grupo de pessoas, devidamente identificadas em relação nominal e mediante emissão de documento fiscal apropriado, ambos de porte obrigatório no veículo, com finalidade turística, cultural, recreativa, religiosa ou assemelhada, pontos de origem e destino pré-fixados, vedado o pagamento individual de preço qualquer característica de transporte coletivo;
X - viagem sem fim comercial - quando se destinar ao transporte em veículo próprio, de pessoas vinculadas diretamente ao transportador, por comprovada relação familiar ou empregatícia, sem ônus a qualquer título para os usuários.
CAPÍTULO II
Acompanhamento, Controle e Fiscalicação
Art. 4º - O acompanhamento, controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste Decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, respeitada a competência específica de cada qual, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo e qualquer outro órgão ou entidade competente, que, para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.
CAPÍTULO III
Do Cadastro e da Autorização
Art. 5º - Os critérios para autorização dos serviços referidos nos incisos VII, VIII e IX do artigo 3º, serão estabelecidos pelo DER/MG.
Art. 6º - O requerimento de autorização para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal depende de prévio e válido cadastro do autorizatário, do condutor e do veículo no DER/MG, que estabelecerá os documentos necessários.
Parágrafo único - Somente poderá ser cadastrado um veículo e um condutor quando o autorizatário for transportador rodoviário autônomo.
Art. 7º - A autorização para realização de fretamento contínuo terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do DER/MG.
Art. 8º - A autorização para realização de fretamento eventual será válida nas condições fixadas pelo DER/MG.
Art. 9º - É dispensada a autorização para a viagem definida no artigo 3º, inciso X, devendo o responsável portar os documentos obrigatórios exigidos pelo DER/MG, durante toda a viagem.
CAPÍTULO IV
Das Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 10 - Quando for constatada a infringência pelo autorizatário às exigências deste Decreto e demais legislações pertinentes, a fiscalização do DER/MG ou dos demais órgãos e entidades competentes lavrará, imediatamente, Auto de Infração.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, o autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos.
SEÇÃO II
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 11 - As infrações às disposições deste Decreto sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas nas demais legislações:
I - multa;
II - retenção;
III - suspensão da autorização.
Art. 12 - A multa será calculada em função do menor coeficiente tarifário do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e terá a seguinte gradação:
I - 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário;
II - 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário;
III - 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário.
Art. 13 - A multa de 1.000 (mil) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - não utilizar veículos devidamente caracterizados para o transporte exclusivo de escolares, conforme artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
II - transportar pessoas acima da capacidade nominal do veículo;
III - não tratar com urbanidade as pessoas transportadas ou a fiscalização;
IV - transportar pessoas em veículo em más condições de funcionamento ou conservação;
V - deixar de portar nos veículos os documentos obrigatórios.
Art. 14 - A multa de 2.000 (duas mil) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou produto que, pelas suas características seja considerado perigoso ou apresente risco, bem como aquele que por sua forma ou natureza comprometa a segurança dos usuários ou da via;
II - descumprimento de norma de serviço do DER/MG, regularmente publicada.
Art. 15 - A multa de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário será aplicada quando o infrator:
I - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança.
II - não manter atualizado o seguro de acidentes pessoais ou responsabilidade civil a favor das pessoas transportadas;
III - opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
IV - apresentar documento falso ou adulterado, em proveito próprio ou prejuízo de outrem;
V - realizar o transporte remunerado de pessoas de que trata este Decreto sem autorização, em desacordo com ela ou com a mesma suspensa;
VI - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;
VII - transportar pessoas diversas das constantes da relação nominal, não preenchê-la corretamente ou não portá-la no veículo, no caso de fretamento eventual;
VIII - utilizar para início ou fim de viagem dos pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte coletivo;
IX - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoas para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou de embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo;
X - não emitir documento fiscal apropriado, nos termos da legislação vigente ou deixar de portá-lo no veículo na hipótese de fretamento eventual;
XI - transportar pessoas não vinculadas ao contrato, no caso de fretamento contínuo;
XII - realizar embarque ou desembarque de pessoas em locais não autorizados previamente pelo DER/MG, ao longo do percurso.
SEÇÃO III
Da Retenção
Art. 16 - A retenção do veículo será aplicada, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da multa cabível, nas hipóteses dos incisos I a VIII do artigo 15 deste Decreto.
Parágrafo único - As pessoas transportadas deverão ser retiradas do veículo e a continuação da viagem será feita em veículo do serviço delegado ou autorizado pelo DER/MG, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.
SEÇÃO IV
Da Suspensão da Autorização
Art. 17 - A autorização para transporte fretado será suspensa pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência das infrações capituladas neste Decreto por 3 (três) vezes consecutivas, no período de 90 (noventa) dias, contados da primeira, sem prejuízo da multa aplicada.
Parágrafo único - A suspensão não gera direito à restituição de valores, a qualquer título, pelo DER/MG.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art. 18 - Contra o Auto de Infração caberá defesa perante a Diretoria Setorial específica do DER/MG, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento comprovado:
I - pela assinatura do infrator no próprio Auto;
II - pela data do Aviso de Recebimento (AR), quando a remessa for feita por via postal.
§ 1º - A assinatura do Auto de Infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o ato fiscal.
§ 2º - O infrator recolherá ao DER/MG a quantia relativa ao valor da multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.
Art. 19 - A decisão da Diretoria Setorial específica do DER/MG sobre a defesa será publicada no “Minas Gerais”, a partir de quando, no prazo de 10 (dez) dias, caberá recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT, desde que comprovado o recolhimento da multa aplicada.
§ 1º - A decisão do CT sobre o recurso será publicada no “Minas Gerais” e dela não caberá pedido de reconsideração.
§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo DER/MG a importância paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no “Minas Gerais”.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20 - Ao DER/MG ou aos órgãos ou entidades previstos no artigo 4º deste Decreto compete a fiscalização e aplicação das sanções cabíveis ao proprietário de veículo de aluguel licenciado pelo Poder Público Municipal - táxi - que realizar transporte intermunicipal remunerado de pessoas, com característica de transporte coletivo, mediante aliciamento e transporte de pessoas diversas entre as viagens de ida e volta.
Art. 21 - A movimentação ou atualização cadastral e a liberação do Certificado de Licenciamento Anual do veículo de aluguel, pelo DETRAN, dependerá também de prévia consulta e quitação do débito das multas previstas neste Decreto junto ao DER/MG, salvo quando estiverem sob efeito suspensivo.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 39.608, de 25 de maio de 1998, e 39.981, de 20 de outubro de 1998.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 11/7/2014.