Decreto nº 43.090, de 19/12/2002
Texto Original
Modifica dispositivo do Decreto nº 41.823, de 21 de agosto de 2001, que cria a Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 41.823, de 21 de agosto de 2001, com a modificação introduzida pelo Decreto nº 42.073, de 9 de novembro de 2001, acrescido do parágrafo 1º, passa a ter a seguinte redação, ficando os atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º transformados, respectivamente, em parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º:
“Art. 5º – A Medalha do Mérito da Justiça e de Direitos Humanos será concedida, anualmente, por decisão do Conselho Permanente, em número máximo de 30 (trinta) medalhas, na capital do Estado, em cerimônia a ser realizada na semana em que recair o dia 8 (oito) de dezembro, consagrado como “Dia da Justiça”.
§ 1º – Excepcionalmente, em outra data e a juízo exclusivo do Presidente do Conselho, poderão ser concedidas, mais 6 (seis) medalhas, sob o título de “Signum Honoris Pro lus Labore.”
......................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Ângela Maria Prata Pacc Silva de Assis