Decreto nº 43.052, de 28/11/2002

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 14.335, de 26 de junho de 2002, que cria o Projeto Mutirão Universitário.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.335, de 26 junho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Finalidade e Objetivos


Art. 1º - O Projeto Mutirão Universitário, criado pela Lei nº 14.335, de 26 de junho de 2002, reger-se-á pelo presente Regulamento e pela Legislação pertinente.

Art. 2º - O Projeto Mutirão Universitário, vinculado à Secretaria de Estado da Educação para todos os efeitos administrativos, financeiros e operacionais, funcionará em estreita cooperação com os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, principalmente os das áreas econômica e social e com as instituições universitárias públicas e privadas em funcionamento no Estado.

Art. 3º - O Projeto Mutirão Universitário terá como finalidade a promoção, no Estado de Minas Gerais, dos programas de extensão universitária orientados para a assistência e o desenvolvimento das comunidades carentes.

Art. 4º - Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo 3º, o Projeto Mutirão Universitário terá como objetivos principais:

I - colaborar com as instituições universitárias públicas e privadas, na organização, implementação e coordenação de estágios de estudantes no interior de Minas Gerais,

II - colaborar na execução de política de integração dos órgãos governamentais e instituições privados;

III - articular parceria com os princípios na busca do desenvolvimento local, envolvendo os diferentes setores das respectivas comunidades;

IV - proporcionar aos estudantes universitários o conhecimento da realidade mineira, por meio de estágios e atividades de extensão, abrindo perspectiva para a interiorização e a fixação de profissionais de nível superior no interior do Estado;

V - contribuir para a promoção e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade mineira;

VI - contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento das regiões carentes do Estado.

Art. 5º - Na execução de suas atividades, o Projeto Mutirão Universitário atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, em parceria com as demais Secretarias de Estado, principalmente aquelas da área econômica e social e com as instituições univesitárias pública e privadas do Estado.

Art. 6º - Para o cumprimento de sua finalidade e seus objetivos, o Projeto Mutirão Universitário poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros


Art. 7º - Os recursos financeiros para execução do Projeto Mutirão Universitário serão constituídos por:

I - dotações consignadas ao orçamento do Estado;

II - dotações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - contribuições provenientes de acordos com entidades nacionais ou estrangeiras;

IV - renda ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

CAPÍTULO III

Da Organização e Competências


Art. 8º - O Projeto Mutirão Universitário é composto por:

I - Comitê Executivo:

II - Presidente;

III - Secretaria Executiva.

Art. 9º O Comitê Executivo, órgão colegiado responsável pelas diretrizes gerais e pela política do Projeto Mutirão Universitário, será constituído por um titular e um suplente, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VI - Universidade do Estado de Minas Gerais;

VII - Universidade Estadual de Montes Claros;

VIII - um representante das instituições universitárias públicas federais;

IX - um representante das instituições universitárias privadas.

§ 1º - Os representantes, aos quais se refere este artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 2º - A Presidência do Comitê executivo será exercida por um dos representantes mencionados neste artigo, eleito pelos seus pares para um mandato de (2) dois anos.

§ 3º - Os membros do Comitê executivo não serão remunerados pelo exercício de suas funções, fazendo jus apenas ao reembolso de despesa de transporte e estada.

Art. 10 - Compete ao Comitê executivo do Projeto Mutirão Universitário, com a participação e a assistência técnica da Secretaria Executiva:

I - definir as áreas prioritárias para o desenvolvimento dos programas;

II - analisar, selecionar e compatibilizar as propostas de trabalho apresentadas pelas instituições universitárias;

III - propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, científica e financeira entre o Estado e as pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado, visando à consecução dos projetos;

IV - acompanhar e avaliar a execução das ações pertinentes aos programas e aos projetos.

Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento dos programas e projetos.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva funcionará na Secretaria de Estado da Educação e a designação de seus membros, bem como sua estrutura e funcionamento serão objetos de regulamentação do Secretário de Estado da Educação, por meio de ato próprio.

Art. 12 - Compete ao Presidente do Comitê Executivo:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades do Projeto Mutirão Universitário e exercer sua representação externa;

II - prestar contas da administração e elaborar o relatório anual das atividades do Projeto Mutirão Universitário;

III - presidir as reuniões do Comitê Executivo;

IV - receber doações e subvenções destinadas ao Projeto Mutirão Universitário;

V - movimentar, juntamente com o responsável pela execução financeira, as contas do Projeto Mutirão Universitário, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos, observada a legislação vigente;

VI - delegar competência para a prática de atos administrativos;

VII - promover a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII - propor ao Comitê Executivo do Projeto Mutirão Universitário planos de trabalho, projeto e ações visando à identificação das áreas para o desenvolvimento do programa do Projeto Mutirão Universitário.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 13 - O Projeto Mutirão Universitário funcionará por tempo indeterminado e sua extinção será proposta pelo Comitê executivo ao Senhor Governador do Estado.

Art. 14 - A prestação de contas anual do Projeto Mutirão Universitário, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 15 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Executivo, mediante proposta da Presidência ou da maioria de seus membros, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 16 - O presente Regulamento poderá ser modificado por proposta de no mínimo, dois terços dos membros do Comitê Executivo, a ser submetida à aprovação do Senhor Governador do Estado.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel