Decreto nº 43.041, de 19/11/2002

Texto Original

Institui o Programa Bolsa Familiar para a Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.314, de 19 junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Familiar para a Educação, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.

Art. 2º - O Programa Bolsa Familiar para a Educação disporá da seguinte estrutura organizacional:

I - Comissão Executiva;

II - Comissões Regionais;

III - Comissões Locais.

Art. 3º - A Comissão Executiva será composta por um representante de cada órgão e entidade seguintes:

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

V - Associação Mineira dos Municípios - AMM.

§ 1º - Órgãos do poder público e entidades que atuam na área de defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente poderão compor a Comissão Executiva como convidados.

§ 2º - Os órgãos e a entidade previstos no “caput” deste artigo indicarão seus representantes, titular e respectivos suplentes, para compor a Comissão Executiva.

§ 3º - Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Governador do Estado e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 4º - A Comissão Executiva será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º - Compete à Comissão Executiva:

I - aprovar e submeter ao Secretário de Estado da Educação, para aprovação e homologação, cronograma para implantação, gradual do Programa;

II - aprovar os procedimentos de operacionalização do Programa;

III - acompanhar a execução dos procedimentos de operacionalização do Programa e propor medidas de ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - solicitar a realização de estudos e pesquisas para subsidiar a supervisão do Programa;

V - articular-se com órgãos governamentais e não-governamentais envolvidos com as políticas públicas no Estado, incentivando a integração das ações;

VI - participar do processo de constituição das Comissões Regionais;

VII - cumprir e fazer cumprir este Decreto.

§ 1º - A Comissão Executiva é soberana em suas decisões.

§ 2º - A Comissão Executiva poderá convidar servidores da Secretaria de Estado da Educação e outras pessoas para prestarem esclarecimentos em torno de assuntos objeto do trabalho da Comissão.

Art. 5º - A Comissão Executiva terá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva, necessários à operacionalização do Programa.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva atuará em conformidade com as decisões da Comissão Executiva.

Art. 6º - A Secretaria Executiva será constituída por servidores da Secretaria de Estado da Educação e um Coordenador, indicado pelo Secretário do Estado da Educação para ser o representante suplente da Secretaria de Estado da Educação na Comissão Executiva.

Art. 7º - Cada Superintedência Regional de Ensino (SER) terá uma Comissão Regional, com a seguinte composição:

I - Diretor da Superintendência Regional de Ensino;

II - Diretor Educacional da SER;

III - representante do Ministério Público;

IV - representante da Pastoral do Menor.

§ 1º - Órgãos do poder público e entidades que atuam na área de defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente poderão compor a Comissão Regional como convidados.

§ 2º - Cada representante titular indicará o seu suplente na Comissão Regional.

§ 3º - Os membros da Comissão Regional serão designados pelo Secretário de Estado da Educação.

§ 4º - A Comissão Regional será coordenada pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino.

§ 5º - As competências da Comissão Regional serão definidas em resolução.

Art. 8º - Cada município beneficiado pelo Programa Bolsa Familiar para a Educação terá uma Comissão Local, composta por um membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Superintendência Regional de Ensino;

II - Sind-UTE;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescência;

VII - Conselho Tutelar;

VIII - representante de instituições não-governamentais que atuam na área da defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os membros da Comissão Local serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e da instituição eleita, e designados pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino.

§ 2º - O representante da Superintendência Regional de Ensino será o Coordenador da Comissão Local.

§ 3º - As competências da Comissão Local serão definidas em resolução.

Art. 9º - A escolha da instituição representativa da sociedade civil que comporá a Comissão Local será feita em assembléia especialmente convocada para esse fim, por aprovação da maioria simples dos delegados presentes.

§ 1º - Compete ao Coordenador da Comissão Regional ou ao Coordenador da Comissão Local, este por delegação de competência, convocar assembléia para a escolha referida no “caput” deste artigo.

§ 2º - O Coordenador da Comissão Regional ou o seu representante será responsável pela coordenação do processo de eleição até a instalação da assembléia.

Art. 10 - São critérios para se inscrever no Programa Bolsa Familiar para a Educação:

I - ter todos os filhos e dependentes em idade de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos matriculados em escolas da rede pública de ensino;

II - residir no município, no mínimo, nos últimos 3 (três) anos;

III - ter renda familiar mensal que não ultrapasse, por pessoa, a metade do valor do salário mínimo.

Art. 11 - Os requerentes farão inscrição em período e local indicados e amplamente divulgados pela Comissão Local e pelas escolas públicas da localidade.

Art. 12 - A inscrição consiste no preenchimento de formulário próprio, por cadastradores, com informações prestadas pelos requerentes.

§ 1º - A inscrição no Programa, por si só, não gera o direito ao benefício.

§ 2º - Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas a aferição.

§ 3º - Na ocorrência de falsa declaração, de omissão de informação ou de fraude, visando à obtenção ou concessão da Bolsa Familiar para a Educação, o agente do ilícito praticado fica sujeito às sanções penais previstas em leis aplicáveis ao ato tipificado, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

Art. 13 - Terão prioridade para a seleção e obtenção da Bolsa Familiar para a Educação as famílias:

I - com crianças e adolescentes com Medidas de Proteção Especial;

II - com adolescentes que cumpram Medidas Socioeducativas;

III - com dependentes idosos ou pessoas portadoras de necessidades especiais, incapazes de prover o próprio sustento;

IV - com crianças desnutridas, com acompanhamento pela rede pública de saúde;

V - com maior número de dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos;

VI - residentes em logradouros identificados como mais carente do ponto de vista educacional, social e de infra-estrutura física;

VII - cujas crianças e adolescentes encontrem-se comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Art. 14 - O processo de seleção dos beneficiários do Programa far-se-á do seguinte modo:

I - habilitação do requerente pela Comissão Local;

II - exame e avaliação do pedido de inscrição pela Comissão Local e Secretaria Executiva;

III - pontuação e classificação das famílias selecionadas;

IV - concessão do benefício do Programa;

V - divulgação do resultado do processo de seleção.

Art. 15 - É facultada aos requerentes não selecionados a revisão dos respectivos pedidos de inscrição, conforme normas estabelecidas.

Art. 16 - Concluído e homologado o processo de seleção, o Secretário de Estado da Educação expedirá comunicado aos beneficiários, por intermédio das escolas das redes municipal e estadual.

§ 1º - A Secretaria Executiva providenciará o material de divulgação do resultado do processo de seleção para as Comissões Regionais, Locais e as escolas públicas.

§ 2º - O Presidente da Comissão executiva emitirá Cartão de Identificação do Beneficiário, que será retirado pessoalmente por seu titular nas escolas da rede pública.

§ 3º - O Cartão de Identificação do Beneficiário conterá o timbre da Secretaria de Estado da Educação, o código de identificação, o nome completo do beneficiário e a assinatura do emitente.

Art. 17 - A Secretaria de Estado da Educação contratará uma instituição pública, a ser definida de acordo com as condições de cada município, para executar o repasse do benefício.

Art. 18 - O repasse do benefício será automaticamente suspenso quando:

I - um dos filhos ou dependentes tiverem, sem justificativa, freqüência inferior a noventa por cento das aulas no mês, ou seja, três ou mais faltas, apurada a freqüência em todos os conteúdos curriculares relativos à série ou ao ciclo que o aluno esteja cursando;

II - verificado equívoco administrativo que resultou em repasse indevido da bolsa em meses anteriores;

III - o beneficiário que, tendo se inscrito com o protocolo da carteira de identidade, não tiver comunicado à Comissão Local o número de seu documento de identificação;

IV - o beneficiário estiver sob suspeição, aguardando apuração de denúncia de possível irregularidade.

§ 1º - Com a normalização da freqüência, o recebimento do benefício será restabelecido, automaticamente, sem efeito retroativo.

§ 2º - Em caso excepcional, se houver necessidade de correção do número de faltas do mês anterior pela escola, proceder-se-á retroativamente ao repasse do benefício.

§ 3º - A comunicação do número da Carteira de Identidade pelo beneficiário não lhe assegura o recebimento retroativo do benefício.

Art. 19 - O beneficiário será desligado do Programa quando:

I - a família deixar de residir no município e vier a morar em município não atendido pelo Programa;

II - um dos filhos bolsistas abandonar a escola ou deixar de residir com a família, sem motivo justificável;

III - o filho mais novo ou único filho em idade escolar completar 15 (quinze) anos, caso em que a família receberá o benefício até o final do ano letivo;

IV - ocorrer falecimento de filho, caso seja o único aluno bolsista;

V - constatadas falsa declaração, omissão de informação ou fraude, durante a inscrição ou em visita domiciliar, que venham a afetar a avaliação da situação socioeconômica da família após concluídos os procedimentos de apuração de irregularidades;

VI - tiver seu endereço ignorado;

VII - ocorrer mudança substancial na situação socioeconômica que exclua a família da condição de carência, verificada mediante avaliação institucional do Programa;

VIII - ocorrer suspensão do benefício, por infreqüência de aluno bolsista, durante 3 (três) meses consecutivos;

IX - deixar de cumprir suas obrigações, conforme estabelecido em resolução.

Art. 20 - A Secretaria de Estado da Educação expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, resolução dispondo sobre a aplicação deste Decreto.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel