Decreto nº 42.897, de 17/09/2002

Texto Atualizado

Regulamenta o artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Assistência à Saúde

Seção Única

Das Disposições Gerais

Art. 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos assegurados, aos servidores não titulares de cargo efetivo, extensiva aos seus dependentes, a que se referem os artigos 3º, 4º e 79 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e aos pensionistas, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Permanecem na condição de dependente, para os fins previstos neste artigo, exceto exames pré-natal e acompanhamento médico decorrente e parto, os filhos solteiros, estudantes de curso de segundo grau ou superior, com idade inferior a 24 (vinte e quatro) anos, mediante requerimento do segurado e comprovação de dependência econômica.”

§ 1º A adesão à assistência de que trata o caput deste artigo depende de requerimento em formulário específico, apresentado pelo servidor e pensionista.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 2º O dependente somente poderá ser inscrito por meio de requerimento em formulário específico apresentado pelo servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 3º Poderão ser inscritos como dependentes, para os fins previstos neste artigo, os filhos com idade superior a vinte e um e inferior a trinta e cinco anos, a requerimento do segurado e mediante o pagamento de contribuição no valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 4º Fica dispensado o requerimento de que tratam os §§ 1º e 2º aos beneficiários à assistência de que trata o caput deste artigo inscritos até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto nos artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 5º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se beneficiário o segurado, seu dependente inscrito e o pensionista.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao pensionista.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º A assistência a que se refere o art. 1º será custeada por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 1º A contribuição referida no caput será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 1º-A O limite máximo de que trata o caput considerará o somatório de contribuições do segurado e dos seus dependentes inscritos, exceto os referidos no §3º do art. 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§1º-B A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o maior valor de remuneração de contribuição ou de proventos do servidor que tiver mais de um vínculo com o Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 2º O Tesouro do Estado contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contribuição do segurado e de seus dependentes inscritos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 3º – O Estado repassará os valores das contribuições a que se refere este artigo, mensalmente, observando-se as datas estabelecidas para pagamento de pessoal, podendo estender-se até o último dia do mês subsequente ao de competência.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se às pensões.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Poderão ter direito à assistência de que trata o artigo 1º deste Decreto, mediante requerimento do segurado e a contribuição de 2,8% (dois vírgula oito por cento) da remuneração, dos proventos ou da pensão, por pessoa inscrita:

I – os que perderem a condição de dependente do segurado, enquanto solteiros;

II – os pais do segurado;

III – o menor sob a guarda do segurado inscrito até o dia 25 de março de 2002.

§ 1º – O segurado que tenha dependente inscrito no IPSEMG até 25 de março de 2002 e que não atenda as condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, deverá providenciar nova inscrição quando findo o prazo de validade da anterior, sob pena de cancelamento definitivo.

§ 2º – A contribuição a que se refere o caput deste artigo será descontada da remuneração ou dos proventos do segurado, não se admitindo outra forma de pagamento.”

Art. 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – Para a assistência a que se refere o artigo anterior exige-se carência de 6 (seis) meses para atendimento médico, odontológico, ambulatorial e exames complementares e, de 12 (doze) meses, para parto ou internação hospitalar.

§ 1º – Fica dispensada a carência para os atendimentos de urgência ou emergência.

§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários de que trata o § 1º do artigo anterior.”

Art. 5º-A – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º-A – Para a assistência a que se refere o art. 1º não se exige carência:

I – do servidor efetivo que, após aprovação em concurso público, faça opção no momento de sua posse por contribuir à assistência à saúde do IPSEMG;

II – do dependente do servidor de que trata o inciso I inscrito até noventa dias a contar da data da posse ou da constituição do vínculo de dependência;

III – do beneficiário da assistência a que se refere o art. 1º, inscrito até 31 de dezembro de 2011; e

IV – do dependente do servidor de que trata o inciso III inscrito até 31 de março de 2012 ou até noventa dias a contar da data da constituição do vínculo de dependência.

§ 1º Serão submetidos à carência de cento e oitenta dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos, e de trezentos dias para partos a termo:

I – o beneficiário que optar pelo retorno à prestação da assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde, na forma dos artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C, observado o disposto no art. 9º-D;

II – o servidor e o pensionista que não aderirem à prestação da assistência de que trata o art. 1º no momento da posse ou no momento da concessão do benefício de pensão, respectivamente; e

III – o dependente que não for inscrito pelo servidor nos prazos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo.

§ 2º Qualquer interrupção na contribuição vertida à assistência à saúde implicará na submissão aos prazos de carência previstos no § 1º deste artigo.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 5º- B – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º-B – Para a assistência a que se refere o art. 1º o servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o agente político, o servidor admitido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990 e o servidor contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e seus respectivos dependentes inscritos, submetem-se aos seguintes prazos de carência:

I – vinte e quatro horas para urgência e emergência;

II – trinta dias para consultas e exames de diagnóstico de baixa complexidade;

III – sessenta dias para consultas odontológicas, procedimentos de prevenção, dentística básica, odontopediatria e extrações simples;

IV – noventa dias para procedimentos de periodontia, endodontia, cirurgia de dentes inclusos, prótese fixa, prótese removível e demais procedimentos especializados;

V – cento e vinte dias para cirurgias ambulatoriais não odontológicas;

VI – cento e oitenta dias para as internações cirúrgicas, cirurgia buco-maxial, exames de diagnóstico de média e alta complexidade, procedimentos ambulatoriais e terapêuticos de média e alta complexidade, incluindo fisioterapia e diálise; e

VII – trezentos dias para partos a termo.

§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º-A ao servidor e agente político de que trata o caput deste artigo e ao seu dependente inscrito.

§ 2º O Conselho Deliberativo do IPSEMG disciplinará a interrupção da contribuição à assistência à saúde para o servidor admitido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 3º (Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º Para a assistência que trata o art. 1º o servidor e o agente político de que trata o caput deste artigo e seu dependente inscrito apresentarão termo de responsabilidade de servidor efetivo.”.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 6º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – O atendimento inicial, salvo urgência ou emergência, aos beneficiários a que se refere no artigo 4º deste Decreto somente será feito por intermédio do Programa IPSEMG-FAMÍLIA e observados os critérios definidos em deliberação do Conselho Diretor do IPSEMG.”

Art. 7º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – Nos municípios ou repartições públicas estaduais sem a cobertura do Programa IPSEMG-FAMÍLIA, os beneficiários referidos no artigo 5º deste Decreto deverão ser atendidos pelos serviços próprios ou rede credenciada, desde que devidamente encaminhados por Unidade Administrativa do IPSEMG.”

Art. 8º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Poderão ser adotados fatores moderadores para a assistência à saúde, mediante critérios definidos em deliberação do Conselho Diretor.”

Art. 9º – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Perderá o direito à assistência à saúde, na data do desligamento, o servidor que deixar o serviço público, bem como os beneficiários por ele inscritos, não se admitindo, em hipótese alguma, contribuição facultativa.”

Art. 9º-A – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – A O servidor que não desejar permanecer vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde, mediante requerimento em formulário específico.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado na unidade setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão no sistema de pagamento com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.

§ 2º – A opção de que trata o caput deste artigo implica na exclusão de todos os dependentes inscritos à assistência a que se refere o art. 1º.

§ 3º – A opção deve ser arquivada na pasta funcional do servidor.

§ 4º – O servidor somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade administrativa competente.

§ 5º – A partir da data da opção, o servidor e seus dependentes não poderão utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.

§ 6º – O servidor poderá optar pelo retorno à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A, 5º-B e 9º-D.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 9º-B – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º-B – O servidor que não desejar manter seu dependente vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção expressa pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde referente ao dependente indicado, mediante requerimento em formulário específico.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado nas unidades de atendimento do IPSEMG, que providenciará a imediata exclusão do dependente indicado no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data em que o requerimento foi protocolado.

§ 2º – O servidor somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde referente ao dependente excluído, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade de atendimento do IPSEMG.

§ 3º – O requerimento de que trata o caput protocolado até 29 de fevereiro de 2012 terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012, desde que não tenha ocorrido utilização da assistência de que trata o art. 1º no ano de 2012.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.899, de 24/1/2012.)

§ 4º – A partir da data da opção, o dependente não poderá utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.

§ 5º – O servidor poderá optar pelo retorno de seu dependente à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A, 5º-B e 9º-D.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 9º-C – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º-C – O pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência prestada pelo IPSEMG deverá manifestar opção pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde, mediante requerimento em formulário específico.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolizado nas Unidades de Atendimento do IPSEMG localizadas na capital ou interior, que providenciarão o seu envio à Sede do IPSEMG para imediata exclusão no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.

§ 2º – Os pensionistas vinculados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverão formalizar o requerimento junto à unidade de atendimento da Superintendência Central de Administração de Pessoal – SCAP, que providenciará a sua imediata exclusão no sistema de pagamento, com vigência correspondente à data de protocolo do requerimento.

§ 3º – A opção deve ser arquivada no processo de pensão.

§ 4º – O pensionista somente terá direito à restituição da contribuição à assistência à saúde, se for o caso, retroativa à data do protocolo da opção na unidade administrativa competente.

§ 5º – O requerimento de que trata o caput protocolado até 29 de fevereiro de 2012 terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012, desde que não tenha ocorrido utilização da assistência de que trata o art. 1º no ano de 2012.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº45.899, de 24/1/2012.)

§ 6º – A partir da data da opção, o pensionista não poderá utilizar a assistência a que se refere o art. 1º, havendo cobrança integral dos valores dos procedimentos realizados de acordo com a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” em caso de uso indevido.

§ 7º – O pensionista poderá optar pelo retorno à assistência de que trata o art. 1º após exclusão opcional da contribuição à assistência à saúde de que trata este artigo, observado o disposto nos artigos 5º-A e 9º-D.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 9º-D – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º-D – O segurado e o pensionista que tenham optado pela exclusão do desconto da contribuição à assistência à saúde poderá vincular-se novamente, observado o disposto nos artigos 5º-A e 5º-B.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Não será permitida a continuidade de contribuição à de assistência à saúde ou o retorno do segurado e pensionista que tenham recebido restituição de contribuição à assistência à saúde, salvo na hipótese prevista no § 4º do art. 9º-A, §§ 2º e 3º do art. 9º-B e §§ 4º e 5º do art. 9º-C.”.”

(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 10 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O IPSEMG poderá celebrar convênio para a assistência a que se refere o art. 1º com instituições públicas estaduais, após análise da viabilidade econômica, na forma que dispuser o Conselho Deliberativo da Autarquia.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Aplica-se aos convênios de que trata o caput o disposto no artigo 5º-B deste Decreto.”.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 11 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – A assistência a que se refere o art. 1º será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiários, mediante a comprovação do desconto no contracheque do servidor e pensionista do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do mês de contribuição.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Art. 12 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – O servidor que deixar de receber vencimento temporariamente poderá optar por fazer jus à assistência prevista no art. 1º, desde que recolha as contribuições previstas no art. 2º, observado o disposto no §4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 1º – O recolhimento da contribuição será feito em nome do IPSEMG, por meio de documento próprio de arrecadação, na rede bancária credenciada.

§ 2º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Manifestada a opção, não poderá cessar o recolhimento até o final do afastamento.”

§ 3º – Havendo recolhimento em atraso será exigida multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescido de 1% (um por cento) de juros mensais.

(Vide art. 10 do Decreto nº 43.649, de 12/11/2003.)

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e ao contratado, enquanto permanecerem em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – durante a vigência da designação, contrato ou nomeação, observado o disposto no art. 5º-B.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se ao dependente do servidor de que trata este artigo, desde que recolha as contribuições previstas, conforme o caso, no § 3º do art. 1º e no art. 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 6º – A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada no momento do requerimento da licença ou afastamento, sendo que qualquer interrupção na contribuição vertida à assistência à saúde implicará na submissão aos prazos de carência previstos no § 1º do art. 5º-A.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

CAPÍTULO II

Da Assistência Médica, Odontológica, Farmacêutica, Social e Complementar

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 13 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra-hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem.

Parágrafo único – Serão estimuladas medidas de promoção de saúde, tanto na área médica, odontológica e psicológica, visando a melhoria da qualidade de vida dos segurados e dependentes.”

Art. 14 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – os serviços de assistência serão prestados de acordo com a natureza de cada atendimento, indicação médica ou necessidade técnica, sob as formas de:

I – atendimento externo, ambulatorial, de urgência ou de emergência, inclusive os respectivos serviços, medicação e insumos, exames complementares de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento, bem como observação do paciente;

II – semi-internação, assim entendida a permanência mínima de 6 (seis) horas, em local apropriado, com assistência médica, inclusive por plantonista e de enfermagem, medicação e insumos, serviços, exames complementares de diagnóstico e tratamento, alimentação e demais cuidados necessários;

III – internação, abrangendo o fornecimento de:

a) alojamento, com instalações sanitárias adequadas, serviços de lavanderia e demais serventias gerais;

b) alimentação, inclusive dietas especiais;

c) serviços de enfermagem;

d) medicação prescrita pelo médico;

e) material consumido em salas de operação, de parto ou de gesso e em curativos;

f) sangue ou hemo-derivados;

g) exames ou serviços complementares de diagnóstico e tratamento;

h) sala de cirurgia, de parto ou de gesso, equipada com material, aparelhagem e instrumental necessários à execução dos atos próprios;

i) serviços de anestesiologia, recuperação pós-anestésica e assistência ventilatória;

j) terapia intensiva;

k) assistência médica, inclusive por plantonista, paramédica, bem como qualquer outra assistência profissional pertinente;

l) serviços de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional;

m) serviços de bioestatística.

IV – assistência extra-hospitalar, compreendendo:

a) alimentação, inclusive dietas especiais;

b) serviços médicos, de enfermagem e fisioterapia;

c) medicação prescrita pelo médico;

d) material de consumo, incluindo curativo, sonda, bolsa para diálise peritoneal, cama hospitalar e colchão especial;

e) sangue ou hemo-derivados;

f) exames ou serviços complementares de diagnóstico e tratamento;

g) assistência ventilatória;

h) atendimentos que sejam considerados imprescindíveis, a critério do IPSEMG.

V – assistência terapêutica no Hotel Cura e Repouso de Araxá ou em entidade credenciada, com a participação no custeio pelo segurado, conforme deliberação do Conselho Diretor.”

Art. 15 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – A prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica ou complementar poderá ser feita mediante credenciamento com outras entidades, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência administrativa e a eficiência da execução.”

Art. 16 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – Quando o beneficiário optar por acomodação em apartamento, o IPSEMG assumirá o pagamento de honorários médicos, medicamentos, órtese, prótese, materiais, insumos e o correspondente à diária de enfermaria, conforme a “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde”.

(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

§ 1º O IPSEMG não assumirá qualquer despesa decorrente da diferença de acomodação de que trata o caput, não sendo hipótese de reembolso previsto no art.67.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

§ 2º – Mediante parecer da Unidade Administrativa do Serviço Social do IPSEMG, o pagamento referente à internação em apartamento poderá ser financiado, respeitada a tabela própria do IPSEMG, nas seguintes hipóteses:

1) dependente menor de 12 (doze) anos;

2) dependente excepcional ou portador de doença mental;

3) dependente ou segurado com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos que necessite efetivamente de acompanhante;

4) qualquer dependente ou segurado, independente de idade e da classificação da enfermidade que, a critério médico, necessite de cuidados permanentes.”

Art. 17 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – Nos procedimentos e/ou tratamentos especiais, previamente autorizados, em que se justifique, a critério médico do Instituto, ser realizado em serviço não credenciado, o IPSEMG se responsabilizará pelo pagamento ou reembolso integral das despesas.”

Art. 18 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – Os serviços de assistência são prestados diretamente por órgãos, unidades e profissionais do IPSEMG, bem como mediante sistema de credenciamento de profissionais liberais, clínicas e hospitais particulares.”

(Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 44.980, de 10/12/2008.)

Art. 19 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 – Observado o disposto no artigo anterior, o IPSEMG poderá adotar o sistema de credenciamento para atendimento por profissionais liberais, individualmente ou por intermédio de cooperativas, em consultórios, clínicas particulares ou hospitais.

§ 1º – A remuneração do atendimento por profissionais credenciados será fixada pelo Conselho Diretor, à base de honorários per capita em tabela de serviços profissionais, observados os limites de custeio estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º – É vedado ao IPSEMG pagar ao profissional credenciado na forma do parágrafo anterior qualquer outra remuneração.”

Seção II

Do Credenciamento

Subseção Única

Das Disposições Gerais

Art. 20 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – O credenciamento para prestação de quaisquer serviços de assistência deverá ser autorizado pela autoridade superior do IPSEMG ou por pessoa por ele designada.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Art. 21 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – Qualquer entidade ou profissional pode ser credenciado, desde que preencha os requisitos e as condições legais de habilitação e documentação e aqueles fixados no edital de credenciamento do qual estiver participando.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Art. 22 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – O credenciamento de hospitais, laboratórios, clínicas de exames de diagnóstico e tratamento ou de qualquer serviço especializado é condicionado à comprovação de existência de profissional legalmente habilitado, que se responsabilizará pela execução do serviço de assistência.”

Art. 23 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – Os contratos do IPSEMG com hospitais, entidades ou serviços de diagnóstico e tratamento obedecerão a modelos padronizados, aprovados pelo Instituto.”

Art. 24 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – A entidade credenciada será responsável pelas consequências decorrentes de culpa profissional do seu corpo clínico, paramédico e do pessoal auxiliar, individualmente ou em equipe.”

Art. 25 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 – O IPSEMG, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, poderá avocar a si a prestação da assistência direta ao paciente.”

Art. 26 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26. Os serviços relacionados à saúde prestados por entidades ou profissionais credenciados serão remunerados de acordo com tabelas fixadas pelo IPSEMG.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Art. 27 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 – Serão estabelecidos em deliberação do Conselho Diretor, tetos mensais para o pagamento de serviços contratados e profissionais credenciados, obedecendo a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto.”

Art. 28 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 28 – Os critérios, documentação, condições e prazos necessários para apresentação de faturas ou contas referentes aos serviços prestados por entidades e profissionais credenciados, bem como os prazos para liquidação das contas pelo IPSEMG, serão estabelecidos em portaria do Presidente ou no próprio contrato de prestação de serviços.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Art. 29 – (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 – O IPSEMG liquidará as contas e/ou faturas mensais apresentadas pelas entidades e profissionais credenciados, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua apresentação, ressalvada a hipótese de suspensão e/ou interrupção da revisão técnica e administrativa, ou do processamento da documentação, por motivos administrativos ou técnicos, o que implicará em correspondente prorrogação do prazo.”

Art. 30 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – É vedada a cobrança de qualquer adicional, taxa ou complementação não prevista no contrato, por entidade credenciada, profissional convocado por esta, bem como a integrante de seu corpo clínico, paramédico, auxiliar, individualmente ou em equipe.”

Art. 31 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Os integrantes de corpo clínico de entidades credenciadas, para assistência a pacientes no recinto hospitalar, serão considerados credenciados, observadas as normas vigentes do Instituto e os valores de honorários médicos do IPSEMG.”

Art. 32 – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.804, de 12/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 – As entidades contratadas, profissionais credenciados e integrantes de corpo clínico dos hospitais receberão o pagamento dos serviços prestados ao IPSEMG, após revisão técnica e administrativa, diretamente em sua conta bancária.

Parágrafo único – A conta bancária a que se refere este artigo deverá ser obrigatoriamente em banco que mantenha contrato com o IPSEMG.”

Art. 33 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – Para a revisão técnica de faturas médicas, hospitalares e odontológicas, o Instituto poderá credenciar médicos, enfermeiros, farmacêuticos e odontólogos, condicionando-os ao cumprimento das exigências previstas em edital próprio para esse fim.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Art. 34 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – O IPSEMG deverá fiscalizar o exato cumprimento dos contratos, inclusive verificando a procedência dos fornecimentos declarados, a efetiva realização dos serviços contratados e a observância do regime assistencial de que trata este Regulamento.”

Art. 35 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – A entidade credenciada deverá manter em perfeita regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias ou parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais, fiscalizadores de suas atividades, devendo apresentar ao IPSEMG, quando solicitadas, a comprovação dessa regularidade.”

Seção III

Do Programa IPSEMG-FAMÍLIA

Art. 36 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 – O Programa IPSEMG-FAMÍLIA compreende medidas de atenção básica, atenção a pacientes crônicos, promoção de saúde e ações preventivas.

Parágrafo único – Para a prestação de assistência a que se refere este artigo, o IPSEMG credenciará médicos, enfermeiros, odontólogos, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais, de acordo com a necessidade da população assistida.”

Art. 37 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – A assistência prevista no Programa IPSEMG-FAMÍLIA será prestada em consultórios, clínicas, domicílios, ambiente de trabalho, visitas hospitalares e outros locais que se fizerem necessários.”

Seção IV

Da Assistência Odontológica

Art. 38 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 – A assistência odontológica deverá ser prestada diretamente do Quadro de Pessoal do IPSEMG, por entidade ou profissionais credenciados.

Parágrafo único – A prestação de assistência por entidade ou profissional credenciados realizar-se-á:

1) nos casos de urgência, quando a capacidade de atendimento do IPSEMG for insuficiente para atender à demanda;

2) quando não houver no Quadro de Pessoal do IPSEMG profissional da especialidade procurada;

3) quando não for possível a execução de serviço pelo IPSEMG, em razão de deficiência de aparelhagem ou inexistência de equipamentos;

4) quando a necessidade de assistência ocorrer em localidade onde não haja serviço próprio do IPSEMG;

5) quando ultrapassar a capacidade instalada dos serviços próprios.”

Art. 39 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 – O segurado que utilizar, para si ou seu dependente, assistência odontológica prestada diretamente pelo IPSEMG participará do custeio do serviço que lhe for prestado, incluindo material e medicamento utilizados.

Parágrafo único – Os procedimentos elencados na Tabela de Procedimentos Especiais, definidos pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG, serão integralmente custeados pelo segurado, inclusive quanto ao material e medicamentos utilizados.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.384, de 31/5/2010.)

Art. 40 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 – Não se aplica o disposto no artigo anterior quando não for utilizado material ou medicamento.”

Art. 41 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41 – A participação no custeio de assistência odontológica será calculada com base na remuneração de contribuição do segurado, nas seguintes proporções:

I – 25% (vinte e cinco por cento), quando a remuneração de contribuição do segurado for inferior ou igual a dois e meio salários-mínimos;

II – 50% (cinquenta por cento), quando a remuneração de contribuição do segurado for inferior ou igual a cinco salários-mínimos;

III – 70% (setenta por cento), quando a remuneração de contribuição do segurado for superior a cinco salários-mínimos;

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.384, de 31/5/2010.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Não será exigida a participação no custeio de radiografia odontológica, quando realizada por serviço próprio do Instituto.”.”

Art. 42 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 42 – No caso de falecimento do segurado, os débitos existentes relativos à sua participação em custeio serão cancelados.”

Art. 43 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 43 – Para cada novo atendimento de assistência odontológica será calculada, em separado, a participação do segurado no custeio.”

Seção V

Da Assistência Farmacêutica

Art. 44 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 44 – A assistência farmacêutica será prestada de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e quando as condições locais permitirem, por meio de:

I – serviços próprios;

II – serviços credenciados.

Parágrafo único – Os contratos de credenciamento, de que trata o inciso II, poderão ser celebrados com drogarias/farmácias, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em deliberação do Conselho Diretor do IPSEMG.”

Art. 45 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 45 – O repasse de medicamentos através de serviços próprios ou credenciados, sempre a título assistencial, será feito exclusivamente a segurado e/ou dependente, para pagamento à vista.”

Art. 46 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 – A gratuidade total de produtos, materiais e medicamentos poderá ser concedida nos termos de parecer fundamentado do Serviço Social do IPSEMG, quando a remuneração de contribuição do segurado não ultrapassar 3 (três) vezes o vencimento mínimo estadual e cuja renda per capita for igual ou inferior ao salário-mínimo vigente.”

Seção VI

Da Assistência Hospitalar

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 47 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 47 – A internação do paciente será feita após resultados de todos os exames prévios necessários para a realização do tratamento proposto, ressalvados os casos de urgências ou emergências.”

Art. 48 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 48 – O paciente a ser submetido à cirurgia programada será internado no dia anterior ou no próprio dia do ato cirúrgico.

Parágrafo único – Somente será admitida internação com maior antecedência em caso devidamente justificado, pelo respectivo médico assistente, mediante relatório circunstanciado.”

Art. 49 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 49 – A autorização para internação hospitalar será expedida por solicitação de médico do IPSEMG ou de médico credenciado.”

Art. 50 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 50 – A utilização de serviços credenciados fica condicionada à emissão de autorização em sistema eletrônico ou pela central de regulação do IPSEMG, conforme o caso.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

Parágrafo único – Inexistindo unidade regional de descentralização, a autorização de internação hospitalar será expedida por profissional credenciado ou por entidade credenciada, em impresso próprio do IPSEMG.”

Subseção II

Das Transferências

Art. 51 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 51 – A transferência de paciente de um hospital credenciado para outro será feita mediante autorização solicitada pelo médico assistente.

Parágrafo único – A transferência será sempre acompanhada de relatório médico fundamentado.”

Art. 52 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 52 – A transferência de paciente do Hospital Governador Israel Pinheiro para outro hospital dependerá de prévia autorização da Chefia da Clínica ou da Superintendência Hospitalar do Instituto.”

Subseção III

Da Internação de Urgência ou Emergência

Art. 53 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 53 – Na Capital, os casos de urgência ou emergência deverão ser encaminhados ao Hospital Governador Israel Pinheiro ou à entidade credenciada, especificamente designada pelo Instituto para esse fim.”

Art. 54 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 54 – A internação para tratamento clínico ou cirúrgico de urgência/emergência poderá ser realizada em hospital credenciado independentemente de apresentação da respectiva autorização, que deverá ser providenciada no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data da internação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.262, de 24/6/2013.)

§ 1º – Na Capital, a autorização deverá ser providenciada perante a unidade administrativa do IPSEMG, mediante relatório de Supervisor Médico do Instituto.

§ 2º – No Interior, os beneficiários deverão providenciar a autorização perante as unidades administrativas do IPSEMG, mediante solicitação e justificativa fundamentada do mesmo assistente.”

Art. 55 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 55 – Se o IPSEMG apurar a inexistência de urgência ou emergência, não se responsabilizará pela conta hospitalar ou de honorários, mesmo em se tratando de internação em hospital credenciado, e nem concederá o reembolso porventura pleiteado.”

Art. 56 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 56 – A internação hospitalar de urgência ou emergência comprovada poderá ser realizada credenciado, mediante simples apresentação da carteira de segurado ou beneficiário, expedida pelo IPSEMG, acompanhada do último comprovante de contribuição.

Parágrafo único – A falta de carteira expedida pelo IPSEMG poderá ser suprida pela exibição de outro documento de identidade.”

Seção VII

Da Assistência Complementar

Art. 57 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 57 – A assistência complementar compreende:

I(Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“I – assistência psicológica;”

II(Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“II – promoção de saúde e qualidade de vida;”

III – auxílio financeiro.”

Art. 58 – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 45.869, de 30/12/2011 e pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 58 – A assistência psicológica será prestada por serviço próprio e/ou por intermédio do Programa IPSEMG-FAMÍLIA.”

Art. 59 – (Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – O programa de promoção de saúde e qualidade de vida compreenderá o desenvolvimento de ações destinadas ao atendimento do segurado e seus dependentes, com vulnerabilidade e/ou diagnóstico de estresse, alto grau de absenteísmo e baixa produtividade no trabalho.”

Art. 60 – (Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 60 – Para execução do programa de promoção de saúde e qualidade de vida, o Instituto poderá credenciar entidades e profissionais, desde que obedecidos os requisitos, condições legais de habilitação e documentação estabelecidos em portaria do Presidente do IPSEMG.”

Art. 61 – O auxílio financeiro será prestado aos segurados cuja remuneração de contribuição seja inferior ou igual a 2,5 (dois e meio) vencimentos mínimos estadual e compreenderá:

I – ao segurado, auxílio-natalidade;

II – ao executor das despesas, auxílio-funeral por óbito do segurado.

Parágrafo único – Os auxílios serão devidos desde que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição.

(Vide Decreto nº 47.506, de 8/10/2018.)

Art. 62 – O auxílio-natalidade é a prestação devida:

I – à própria gestante, quando segurada; e

II – ao segurado, por ocasião do registro de nascimento de seu filho ou filha.

§ 1º – O auxílio de que trata o caput também será devido ao segurado e à segurada no caso de natimorto.

§ 2º – Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio-natalidade será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.148, de 5/8/2009.)

Art. 63 – O auxílio-natalidade será no valor de um vencimento mínimo estadual vigente à data do parto.

Parágrafo único – Não será pago o auxílio quando requerido após 60 (sessenta) dias do parto.

Art. 64 – Observado o disposto neste Regulamento, será devido o auxílio-natalidade à parturiente, no caso de óbito do segurado em data anterior ao parto e comprovada a paternidade do recém-nascido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.148, de 5/8/2009.)

Art. 65 – O auxílio-funeral é devido ao executor das despesas do funeral do segurado e corresponderá ao valor destas ou da remuneração de contribuição do falecido, se menor.

(Vide Decreto nº 47.506, de 8/10/2018.)

Seção VIII

Da Assistência Social

Art. 66 – (Revogado pelo inciso III do art. 60 do Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 66 – A assistência social será prestada de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e quando as condições locais permitirem, efetuada pela atuação do Serviço Social, compreendendo os benefícios e auxílios seguintes:

I – aquisição de órteses e próteses, não implantáveis cirurgicamente (ortopédica, mamária, odontológica total, auditiva e ocular, excetuando-se lentes de contato e óculos);

II – aquisição de material auxiliar de finalidade terapêutica;

III – aquisição de cadeira de rodas;

IV – aquisição de medicamentos;

V – aquisição de oxigenoterapia domiciliar;

VI – aquisição de dietas especiais;

VII – concessão de passagens para transporte urbano e intermunicipal relacionado com tratamentos específicos;

VIII – utilização de acomodação especial (apartamento) nos termos do § 2º do artigo 16 deste Decreto.

IX – fornecimento de alimentação para acompanhante, em enfermaria, em casos especiais, observados critérios preestabelecidos.

§ 1º – As próteses implantadas cirurgicamente serão incluídas nas respectivas contas hospitalares, exceto quando o paciente já estiver internado sob a responsabilidade de outra entidade ou plano de saúde, onde o Instituto se responsabilizará apenas pelo pagamento da órtese e/ou prótese, de acordo com a tabela do IPSEMG.

§ 2º – A gratuidade e/ou financiamento relativamente à aquisição de medicamentos dependerá de parecer fundamentado do Serviço Social que levará em conta, além da remuneração de contribuição do segurado, o núcleo e renda familiar e per capita;

§ 3º – Qualquer benefício e/ou auxílio somente poderá ser concedido, sob a forma de gratuidade e/ou financiamento, mediante estudo sócio-econômico e parecer fundamentado do Serviço Social.

§ 4º – A normatização de rotinas e critérios para concessão dos benefícios e auxílios constantes neste artigo serão disciplinadas por meio de deliberação do Conselho Diretor.”

Seção IX

Do Reembolso de Despesas

Art. 67 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 67 – O Instituto admitirá o reembolso de despesas médico-hospitalares, exames de diagnóstico e tratamento que o segurado ou dependente tenha utilizado, conforme “Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde” e demais disposições normativas, quando:

I – na localidade de residência do beneficiário inexistir em serviços próprios ou credenciados ao Instituto especialidade necessária ao atendimento;

II – nas urgências ou emergências comprovadas mediante relatório médico concludente ou visita de Supervisor Médico do IPSEMG;

III – houver impossibilidade momentânea de atendimento, comprovada e justificada por escrito, pelo serviço próprio ou credenciado do IPSEMG;

IV – ocorrerem despesas com cirurgia programada, realizada no Interior do Estado, em que se justifique, a critério exclusivo do Instituto, não ter sido realizada em outra localidade onde existam serviços próprios ou credenciados do IPSEMG;

V – nas urgências/emergências, cirurgias programadas e tratamentos especiais realizados em outros Estados, quando em Minas Gerais inexistir serviço/profissional habilitado para esses atendimentos;

VI – ocorrerem despesas com atendimentos de urgência de segurado ou dependente em trânsito, fora do Estado;

VII – ocorrerem despesas realizadas por segurado residente fora do Estado, no município de seu domicílio.

§ 1º – Quando o valor de qualquer item da despesa realizada for inferior ao previsto em Tabela do IPSEMG, adotar-se-á, para efeito de cálculo do reembolso, o menor valor.

§ 2º – O requerimento de reembolso deverá ser instruído com a documentação e comprovantes exigidos pelo IPSEMG, conforme instruções específicas.”

Art. 68 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 68 – O reembolso deverá ser requerido dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da realização da despesa, sob pena de perempção do direito.”

Art. 69 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 69 – Em casos comprovados de risco de morte, declarado em relatório médico circunstanciado, poderá ser concedido o reembolso com despesas relativas ao transporte de segurados ou dependentes, conforme critérios fixados em deliberação do Conselho Diretor.”

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 70 – (Revogado pelo inciso I do art. 61 do Decreto nº 48.981, de 17/1/2025, com produção de efeitos a partir de 9/4/2025.)

Dispositivo revogado:

“Art. 70 – Fica o Conselho Diretor do IPSEMG autorizado a disciplinar matérias pertinentes omissas neste Regulamento.”

Art. 71 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 38 a 43, 79 a 88, 130 a 152, 154 a 156, 162 a 183 e 251 a 258 do Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

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Data da última atualização: 20/1/2025.