Decreto nº 42.873, de 09/09/2002 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG.

(O Decreto nº 42.873, de 9/9/2002, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 45.018, de 20/1/2009.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 45.018, de 20/1/2009.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais, SIAD-MG, com a finalidade de controlar o ciclo dos materiais e serviços, desde a requisição até a distribuição dos materiais de consumo, a baixa dos bens permanentes do patrimônio e a realização dos serviços.

Art. 2º - O SIAD-MG é composto por subsistemas e tem como objetivos básicos:

I - classificar, codificar e padronizar os materiais e serviços;

II - organizar o cadastro geral de fornecedores;

III - racionalizar e padronizar os processos de compra, alienação, estoque, patrimônio e contrato;

IV - gerenciar a frota de veículos;

V - integrar-se com outros sistemas do Estado para possibilitar a formulação, de maneira mais eficaz, do planejamento estratégico das ações, buscando a redução de custos.

Art. 3º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - São usuários do SIAD-MG:

I - obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo;

II - por opção: as empresas públicas, sociedades de economia mista e os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.”

Art. 4º A coordenação geral do SIAD-MG será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos -SCRLT.

(Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Art. 5º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Para apoiar a SERHA na coordenação geral do SIAD, fica criada a Comissão Gestora e Consultiva, composta pelos seguintes membros:

I - Diretor da Superintendência Central de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SUMOR/SERHA;

II - Diretor da Superintendência Central de Administração de Materiais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SCAM/SERHA;

III - Diretor da Superintendência Central de Administração de Transporte, Imóveis e Serviços da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SCATIS/SERHA;

IV - Diretor de Negócios da Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE;

V - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SAD/SEF;

VI - Diretor da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SAF/SEPLAN;

VII - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SAD/SEE;

VIII - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SAD/SES;

IX - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SAD/SESP;

X - Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG;

XI - Diretor Financeiro - Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

XII - Diretor de Apoio Logístico da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

XIII - Diretor de Apoio Logístico do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.

Parágrafo único - Representantes de outros sistemas ou de outros órgãos e entidades poderão ser convocados pela Comissão, para cooperar no processo de desenvolvimento e implantação do SIAD-MG.”

Art. 6º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - A Comissão Gestora e Consultiva tem por finalidade apoiar a SERHA e a PRODEMGE no desenvolvimento, implantação, evolução e utilização do SIAD-MG, competindo-lhe ainda:

I - propor estratégias para a integração do SIAD-MG com outros sistemas;

II - propor e definir processos e projetos que alterem ou ampliem o SIAD-MG;

III - validar a definição conceitual e lógica dos subsistemas do Sistema;

IV - acompanhar a implantação dos subsistemas do Sistema;

V - propor modificações na plataforma operacional do Sistema;

VI - zelar pela concepção original do SIAD-MG;

VII - propor a alocação de recursos de informática nas unidades operacionais do SIAD-MG.”

Art. 7º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - A coordenação da Comissão Gestora e Consultiva caberá à Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR, que terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar o processo de desenvolvimento, implantação, gestão, evolução e utilização do SIAD;

II - promover, sempre que necessário, e em conjunto com os membros da Comissão Gestora e Consultiva, ações que assegurem o bom andamento do processo de desenvolvimento e implantação do Sistema;

III - coordenar a realização das reuniões da Comissão Gestora e Consultiva;

IV - promover a integração necessária entre as instituições que compõem a Comissão Gestora e Consultiva e dessa com outros parceiros.

Parágrafo único - a SUMOR contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:

1. preparar a agenda e secretariar as reuniões, assegurando o devido registro e divulgação das deliberações;

2. manter arquivo das deliberações e das memórias de reunião;

3. convocar reuniões;

4. manter os órgãos e entidades informados sobre o estágio de desenvolvimento e implantação do Sistema.”

Art. 8º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - A Comissão Gestora e Consultiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da coordenação ou por solicitação da maioria dos seus membros.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 43.699, de 11/12/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - A PRODEMGE prestará apoio técnico e operacional à Comissão Gestora e Consultiva, com vistas à viabilização de solução tecnológica compatível com a racionalização e unificação do Sistema, tornando-o acessível a todos os seus usuários.”

Art. 10 - A SERHA baixará instruções sobre a operacionalização do SIAD, bem como definirá, em conjunto com a PRODEMGE, no prazo de 60 (sessenta) dias da data deste Decreto, por meio de instrumento próprio, o cronograma de desenvolvimento e implantação de cada um dos subsistemas do SIAD.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta nº 15, de 27 de janeiro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira

Frederico Penido de Alvarenga

José Augusto Trópia Reis

Murílio de Avellar Hingel

Carlos Patrício Freitas Pereira

Márcio Barroso Domingues

Marco Antônio Marques de Oliveira

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Data da última atualização: 9/7/2014.