Decreto nº 42.842, de 16/08/2002 (Revogada)
Texto Original
Altera a redação de artigos e acrescenta disposições ao Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o regulamento de promoções de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do artigo 7º, o inciso III do artigo 8º, os incisos I a IV do artigo 20, a Seção IV do Capítulo II, compreendendo os artigos 23 a 29 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...........................................
§ 6º – O oficial que for acusado da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á reabilitado para promoção nos seguintes casos:
a) pelo arquivamento do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) / Processo Administrativo-Disciplinar Sumário (PADS), por haver sido julgada improcedente a acusação;
b) pelo decursos de 2(dois) anos após o cumprimento de punição disciplinar aplicada em decorrência do PAD/PADS;
c) pelo decursos de 5(cinco) anos após o cumprimento de sentença ou em face de absolvição, por extinção da punibilidade ou prescrição, quando o fato ou ato apurado pelo PAD/PADS constituir crime;
d) em face de absolvição pelo Tribunal de Justiça Militar.
Art. 8º – ...........................................
III – respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário;
.....................................................
Art. 20 – ...........................................
I – ficha de promoção;
II – ficha de Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;
III – resumo de recompensas, punições e transgressões disciplinares.
IV – documentos acidentais.
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“SEÇÃO IV
Da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade
Art. 23 – A Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade(AADP) é um processo que visa a observação sistemática e periódica de todos os aspectos da atuação profissional dos oficiais, tendo em vista os diferentes graus de complexidade a serem considerados na execução de suas tarefas.
Parágrafo único – Constitui objetivo da AADP verificar o nível de atuação dos oficiais, visando o seu desenvolvimento individual e funcional.
Art. 24 – Anualmente, até o mês de setembro, serão avaliados todos os oficiais, independente de estarem concorrendo à promoção, inclusive os Aspirantes-a-Oficial.
Parágrafo único – A nota final do oficial na AADP corresponderá à média aritmética simples da soma dos avaliadores e de todas as avaliações anuais procedidas no posto do avaliado.
Art. 25 – A AADP será realizada, de forma individual, pelos seguintes oficiais:
I – Tenentes, pelo Chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de Unidade;
II – Capitão, pelo Chefe direto ou subcomandante e comandante de Unidade;
III – Major, pelo chefe direto ou comandante de Unidade e comandante de região ou diretor;
IV – Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e chefe do EMPM.
§ 1º – Em qualquer situação os oficiais deverão ser avaliados, no mínimo, por dois oficiais.
§ 2º – Nos casos em que esta norma não puder ser observada o comandante ou diretor designará outro oficial para proceder à avaliação.
§ 3º – Os avaliadores deverão desenvolver mecanismos de acompanhamento e observação de seus avaliados, de forma a permitir uma avaliação justa e coerente.
Art. 26 – Os oficiais deverão realizar auto-avaliação, que será analisada com seus avaliadores, não sendo considerada para fins do disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto.
Art. 27 – O avaliado poderá recorrer aos avaliadores, em caso de discordância da nota dada e, persistindo o impasse, à comissão de promoção de oficiais.
Art. 28 – A AADP verificará através de habilidades individuais e funcionais, em uma escala de notas, o grau de desempenho e produtividade do avaliado em cada habilidade e no conjunto de habilidades de avaliação.
Art. 29 – A AADP será regulamentada pelo Comandante-Geral.”
Art. 2º – O artigo 48 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, modificado pelos Decretos nºs 29.323, de 28 de março de 1989 e 34.863, de 2 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 5º e 6º e o inciso II da alínea “g”, e a redação do inciso I alterada como se segue:
“Art. 48 – ..........................................
I – média final da AADP, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto;
II – ................................................
.....................................................
g) nota (CFO) para promoção ao posto de 1º Tenente; nota do (EAP) para promoção ao posto de Capitão; nota do (CAO/CESP) para promoção ao posto de Major e nota do (CAO/CESP ou CSP/CEGESP), a que for maior, ao posto de Tenente-Coronel e Coronel.
.....................................................
§ 5º – Havendo cancelamento de punição, na forma estabelecida em regulamento próprio, não poderá ser deduzida a pontuação na ficha de promoção do oficial.
§ 6º – Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30, o “caput” do artigo 31, os artigos 32 a 34, o inciso II do artigo 41 e o artigo 47 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, com a alteração do Decreto nº 35.346, de 14 de janeiro de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira