Decreto nº 42.823, de 02/08/2002 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o credenciamento de entidade ou associação de classe, de que trata o inciso I do artigo 5º do Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.
(O Decreto nº 42.823, de 2/8/2002, foi revogado pelo art. 22 do Decreto nº 43.723, de 29/1/2004.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, no § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado e no artigo 205 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º - O credenciamento de entidade ou associação de classe previsto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001, fica condicionado a que seu corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos, exclusivamente, por servidores públicos, e que deles façam parte servidores públicos estaduais das categorias que representam.
§ 1º - As entidades ou associações de classe atualmente consignadas, que não preenchem as condições deste artigo, deverão se adequar a essas exigências no prazo de 1 (um) ano, partir da publicação deste Decreto, ou antes deste prazo, quando ocorrer a primeira renovação de mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento.
§ 2º - Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no parágrafo anterior, as obrigações de servidores referentes a autorização de descontos para fins de empréstimos pessoais serão mantidas até a liquidação do compromisso.
Art. 2º - Fica dispensado o reconhecimento de firma em cartório ou validação dos dados do descontado pela diretoria de Pessoal do órgão de origem ou de exercício, quando se tratar de consignação referente a contribuição/mensalidade a favor de entidade sindical.
Art. 3º - O acesso de representantes, agenciadores e promotores de entidades consignatárias em dependências de órgãos estaduais para divulgar, distribuir propaganda, vender produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos, é de exclusiva responsabilidade do titular do respectivo órgão.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
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Data da última atualização: 9/7/2014.